DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ERNANDE VIEIRA DE COUTO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão que julgou a Apelação Criminal n. 0806144-70.2019.4.05.8000, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 764):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90). SÚMULA VINCULANTE N.º 24. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO. ADITAMENTO À DENÚNCIA APÓS O OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>A parte recorrente aponta a violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta que a consumação do crime ocorreu em 17/11/2005, data da constituição do crédito pelo Auto de Infração, de modo que, entre essa data e o recebimento da denúncia em 8/8/2019, transcorreu prazo superior a 12 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com extinção da punibilidade.<br>Argumenta que a data de constituição do crédito tributário considerada pelo Tribunal de origem está baseada em documentos produzidos unilateralmente pelo Ministério Público Federal, sem contraditório judicial. A inexistência de prova suficiente sobre a impugnação administrativa do Auto de Infração, o que postergaria o momento da constituição do crédito tributário, impede a condenação.<br>Em seguida, indica ofensa aos arts. 394 e 396 do Código de Processo Penal . Afirma que a intervenção do Ministério Público após a resposta à acusação e aditamento da denúncia sem fato novo afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>Por último, aponta a violação do art. 22 do Código Penal e do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Aduz que não era exigível conduta diversa do réu frente às dificuldades financeiras como empresário, razão pela qual deve ser reconhecida excludente supralegal de culpabilidade.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade do aditamento da denúncia e atos subsequentes, ou pela absolvição ante o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 835/853), o recurso foi admitido na origem (fl. 855).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta acolhimento.<br>Inviável conhecer do recurso fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105. III, c, da Constituição Federal).<br>No ponto, quando o recurso tiver por fundamento dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de ju risprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso dos autos, o recorrente se limitou a sustentar a existência de dissídio jurisprudencial; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma.<br>A propósito, confira-se: AgRg no AREsp 2.842.766/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 13/5/2025.<br>Passo ao exame do recurso com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Quanto à constituição do crédito tributário, para fins de exame da prescrição da pretensão punitiva, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 760/762 - grifo nosso):<br> ..  Ao editar a Súmula Vinculante n.º 24, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo", sem adentrar à discussão em torno do momento a partir do qual o tributo estaria definitivamente constituído.<br>Em que pese a forte divergência doutrinária acerca do momento exato da constituição definitiva do crédito tributário para fins de contagem dos prazos prescricionais - se a data da notificação do sujeito passivo para pagar ou impugnar o lançamento, a data da decisão de primeira instância administrativa, a data da decisão de segunda instância administrativa ou a data da inscrição em dívida ativa 1 -, prevalece na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, não se tipifica enquanto não houver decisão definitiva do processo administrativo de lançamento:<br> .. <br>No caso dos autos, é certo que o crédito tributário foi constituído em 17/11/2005, mediante lançamento de ofício, consistente na lavratura do Auto de Infração n.º 10410.005301/2005-74, acerca do qual o réu/apelante foi cientificado pessoalmente em 17/11/2005 (id. 5175220 , págs. 16/50). Contudo, a constituição definitiva do crédito tributário, na linha dos julgados acima transcritos, só veio a ocorrer ao final do procedimento administrativo fiscal, isto é, após se tornar definitiva a decisão administrativa que apreciou a última impugnação ou recurso manejado pelo contribuinte (id. 5175250 , págs. 40/45).<br>Quanto à alegação de "não há nos autos nenhuma prova de que houve recurso voluntário pelo contribuinte, muito menos que houve julgamento desse recurso, uma vez que não há cópia do pretenso recurso interposto ou da decisão do Fisco, mas tão somente um extrato com as indicações das datas acima mencionada" , cumpre observar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A constituição definitiva do crédito tributário, a cópia do procedimento administrativo-fiscal e as demais provas documentais indicativas dos valores devidos são suficientes para a comprovação da materialidade do delito de sonegação fiscal" ( AgRg no AR Esp n. 1.469.786/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, D Je de 12/5/2021 ).<br>Além disso, bastaria uma simples consulta ao site do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF ( https://carf. fazenda. gov. br/sincon/public/pages/ConsultarInformacoesProcessuais/consultarInformacoes Processuais. jsf ), com a indicação no número do processo administrativo (10410.005301/2005-74) ou do acórdão (101-97.123) referidos no "Extrato do Processo" (pág. 40 do id. 5175250), para que se obtenha acesso ao inteiro teor do julgamento, já que se trata de informação de domínio público.<br>A propósito, cabe observar, a partir da movimentação processual constante do site do CARF, que, após a publicação do acórdão em 28/5/2015, os autos foram remetidos à Delegacia da Receita Federal em Maceió em 18/8/2015. Chegando os autos à Delegacia da Receita Federal em Maceió, o contribuinte foi que o contribuinte tomou ciência da decisão do CARF em 5/4/2017, conforme documentos acostados aos autos pela acusação (id. 5175250 , págs. 40 e 44). Assim, a decisão do CARF se tornou definitiva para o contribuinte/réu em 21/4/2017, isto é, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do contribuinte realizada em 5/4/2017, para a interposição de recurso especial em face daquela decisão (art. 62, parágrafo único, do Regimento Interno do CARF).<br>Diante disso, afasta-se, desde logo, a prescrição no caso concreto, uma vez que o crime se consumou em 21/4/2017, a denúncia foi recebida em 8/8/2019, a sentença foi proferida em 12/1/2022, a apelação está sendo julgada em 9/3/2023, o réu, nascido em 3/11/1955, conta com 67 (sessenta e sete) anos de idade e a prescrição retroativa só ocorreria após o decurso do prazo 4 (quatro) anos entre esses marcos interruptivos (art. 109, inciso IV, do Código Penal).<br> .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal considera que a existência dos crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 depende da constituição definitiva do crédito tributário, o que ocorre ao término do processo administrativo fiscal, com o julgamento dos recursos pertinentes. Por conseguinte, o encerramento do processo é o termo inicial do prazo prescricional para fins penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Extrai-se do combatido aresto que não há aqui que se reconhecer a ocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição em sua modalidade retroativa. É que a denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2014, e não em 02 de outubro de 2004, como disse a defesa em seu recurso de apelação criminal. Somado a isto, tem-se nos autos a informação do Parquet de que houve a suspensão do processo no período em que procedido o parcelamento fiscal por parte do apelante, o que aconteceu de 21 de marco de 2009, data da constituição definitiva do crédito tributário (notificação do lançamento somado ao prazo recursal administrativo de 30 dias e/ou seu improvimento), e a data de recebimento da peça acusatória, que, como dito, ocorreu em 30 de setembro de 2014 (fl. 563).<br>2. Conforme se infere da sentença condenatória, fl. 182, o crédito tributário foi constituído em 21/3/2009, devendo ser este o marco inicial relativo à consumação do delito, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF.<br>3. Não há falar em prescrição da pena em abstrato, porquanto o crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8137/1990 tem pena máxima de 5 anos, o que implica no correspondente prazo prescricional de 12 anos, lapso este que não foi transcorrido entre os marcos interruptivos.<br>4. Levando em consideração a pena em concreto aplicada pelas instâncias ordinárias, 2 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, fl. 188, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, estando a reprimenda carcerária definitiva disposta entre 2 e 4 anos de reclusão, a prescrição deveria ocorrer em 8 anos. Portanto, constituído o crédito tributário em 21/3/2009, tendo a denúncia sido recebida em 30/9/2014; a sentença condenatória publicada em 14/3/2018; e a intimação do acórdão confirmatório da condenação em 2/4/2021, não há como se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br> .. <br>(REsp n. 1.964.588/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br> .. <br>2. No que diz respeito à tese de ocorrência da prescrição retroativa, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, fundada na alegação de irretroatividade da Súmula vinculante n. 24/STF para alcançar fatos anteriores à sua publicação (DJE de 11/12/2009), como na hipótese dos autos, em que os fatos ocorreram nos anos de 2003 e 2004, é cediço que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, notadamente naqueles previstos no art. 1º, da Lei n. 8.137/1990, cuja consumação, nos termos do referido enunciado sumular, se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, ao término do procedimento administrativo fiscal, o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.190.162/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2025 - grifo nosso).<br>No caso, a Corte regional, registrou que houve impugnação administrativa do Auto de Infração que lançou o crédito tributário, com julgamento do último recurso e cientificação do acusado em 21/4/2017. Considerando que entre a referida data e os demais termos que configuram interrupção não transcorreu o prazo prescricional pertinente, não há falar em prescrição, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, o acolhimento da alegação de que não há prova da impugnação administrativa do lançamento do crédito tributário demandaria reexame fático-probatório vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem afirma que há prova suficiente deste fato.<br>No que se refere ao aditamento da denúncia após a apresentação de resposta à acusação, não se reconhece nulidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível o aditamento da denúncia antes da prolação da sentença, desde que seja oportunizada a manifestação da defesa, o que ocorreu no caso, consoante o acórdão recorrido (fl. 762).<br>Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. A conversão do julgamento em diligência para permitir ao Ministério Público manifestar-se sobre a nova definição jurídica do fato não viola o sistema acusatório, pois o juiz não determina o aditamento, apenas oportuniza manifestação ao órgão ministerial.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o aditamento da denúncia pelo Ministério Público antes da sentença, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso.<br>5. A situação dos autos não se refere à inépcia da denúncia, mas à necessidade de nova definição jurídica do fato, justificando a aplicação do art. 384 do CPP.<br> .. <br>(HC n. 865.849/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025 - grifo nosso).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APÓS ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se constata a nulidade apontada, pois, após o aditamento da defesa, foi expedido o devido mandado de citação e intimação para ciência da data da audiência, com a oportunização ao recorrente de manifestação sobre o ato de aditamento da exordial acusatória.<br>2. A nulidade não foi aventada em momento oportuno e a defesa apenas reiterou os termos de sua resposta à acusação e pedido de inclusão de uma testemunha.<br>3. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 186.944/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024 - grifo nosso).<br>Sobre o pleito de reconhecimento de excludente da culpabilidade, o Tribunal a quo assentou o seguinte (fl. 763 - grifo nosso):<br> ..  No caso dos autos, o réu/apelante não apresentou qualquer elemento de prova que fosse capaz de comprovar a alegação de que deixou de registrar algumas notas fiscais diante de difícil situação econômica e a fim de manter as condições mínimas de dignidade da família, limitando-se a invocar seu próprio depoimento prestado em juízo.<br> .. <br>Como se observa, a parte recorrente não fez prova da alegada situação econômica difícil que teria motivado a evasão fiscal. Assim, não é possível o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa sem dilação probatória imprópria para esta via recursal.<br>A corroborar:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 168-A, § 1º, I, E 337-A, I E II, DO CP. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JULGADA NO HC N. 585.874/SP. SUSPENSÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INSIGNIFICÂNCIA PELO VALOR DO CRÉDITO SONEGADO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR GLOBAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR EXCESSIVO DOS TRIBUTOS SONEGADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa pretendido pela defesa implicaria averiguar as circunstâncias da miserabilidade da sociedade empresária do recorrente, entre outros aspectos, ao tempo do ocorrido, procedimento que demandaria dilação probatória, circunstância vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.113.241/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 29/10/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO MARCO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ADITAMENTO À DENÚNCIA ANTES DA SENTENÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NULIDADE INEXISTENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA VIA ELEITA.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.