DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JUACI MATIAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 019378-83.2025.8.17.9000).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em 28/1/2025, denunciado pela suposta prática dos delitos de associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa (e-STJ fls. 39/67).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 240/241):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO DO BIS IN IDEM. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINTERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da incidência de litispendência, da ausência de contemporaneidade e da possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do recolhimento prisional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão diz respeito se há configuração do bis in idem, se restou comprovada a contemporaneidade e se o paciente faz jus à aplicação de medidas cautelares diversas do recolhimento prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há a incidência da litispendência acerca dos crimes anteriores, os quais já foram julgados, com o relacionado no presente writ porquanto são tipos penais autônomos.<br>4. A contemporaneidade encontra-se configurada, uma vez que restou necessária no momento da decretação, independentemente do tempo decorrido.<br>5. Impossibilidade da substituição do recolhimento prisional por medidas cautelares diversas, haja vista a necessidade da manutenção da ordem pública e de salvaguardar a aplicação da lei penal, com fito no art. 312, do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem de Habeas Corpus Denegada.<br>Embargos de declaração rejeitados, conforme aresto às e-STJ fls. 276/282.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que o delito de associação para o tráfico foi objeto de ações penais anteriores nas quais o recorrente foi absolvido, havendo litispendência.<br>Pondera que, por ter sido absolvido anteriormente, inexiste motivação idônea para a segregação antecipada. Aponta, ainda, ausência de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que os fatos descritos na denúncia teriam ocorrido há mais de três anos, sendo suficiente a aplicação de medidas alternativas ao cárcere.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à tese de litispendência, assim se manifestou a Corte estadual (e-STJ fls. 236/237, grifei):<br>Imperioso frisar que o paciente foi julgado nos autos dos Processos nº"s 0005503-20.2022.8.17.5001 e 0000020-36.2024.8.17.5810, pelos fatos delitivos ocorridos em 26/10/2022 e 04/01/2024, respectivamente.<br>Todavia, as supracitadas ações penais não se confundem com o objeto do Processo Originário (0055958- 31.2023.8.17.2001), objeto do presente writ, em razão daqueles se referirem ao tráfico de drogas praticados isoladamente e especificamente, enquanto que esse tem como escopo julgar uma organização criminosa composta por 45 (quarenta e cinco) acusados e segmentada por núcleos, cujo objetivo é a prática de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e homicídios.<br>Destarte, não procede a alegação de litispendência, pois, consoante descrito acima, os bens jurídicos tutelados são diferentes, assim como os tipos penais são autônomos.<br>Conforme bem ressaltado pela Procuradoria de Justiça Criminal: "Os fatos delituosos são distintos e a imputação atual se baseia em uma estrutura criminosa mais complexa e duradoura, com foco em lavagem de dinheiro e organização criminosa, e não apenas nos episódios isolados de tráfico de drogas que foram objeto dos processos anteriores. A denúncia atual, ao contrário de ser um a repetição, traz novos elementos e aprofundamento das investigações sobre a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da ORCRIM. (..)"<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso  .. " (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018, grifei).<br>Tal instituto, todavia, não é aplicável à presente hipótese. Com efeito, da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, não se vislumbra nenhuma ilegalidade a ser reconhecida.<br>Vê-se que a absolvição do ora recorrente se deu nas ações penais anteriores em que se apurava tráfico de entorpecentes pontual, isolado e específico, com participação de poucos agentes. A ação penal em análise busca desmembrar organização criminosa complexa, composta por quarenta e cinco indivíduos, divididos em núcleos específicos, situação diversa dos cenários anteriores.<br>As aludidas ações penais guardam perfeita autonomia, não havendo identidade entre os fatos, sendo distintos os integrantes das associações criminosas, os materiais apreendidos e as imputações penais oferecidas nas iniciais acusatórias.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos." (AgRg no RMS 60.369/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).<br>2. Hipótese em que o agravante limita-se a reiterar mesma argumentação lançada nas razões da impetração, sem apresentar qualquer fato novo tendente à modificação do julgado que, por tal razão, deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>3. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>4. Deslinde da questão que é absolutamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, diante da impossibilidade de análise valorativa de elementos probatórios, sendo inadmissível o trancamento de duas ações penais envolvendo cinco acusados e cuja querela já ultrapassou a esfera cível para resvalar para área penal, com acusações mútuas de prática de vários delitos, não procedendo a tese de bis in idem, quando há duas acusações: uma de calúnia e outra de denunciação caluniosa, sendo diversos os bens jurídicos protegidos.<br>5. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.<br>6. Não se conhece do recurso ordinário relativamente à apontada extinção da punibilidade pela renúncia ao direito de queixa com relação aos advogados que agiram em nome dos ora recorrentes, sob pena de indevida supressão de instância, já que a questão não foi alvo de apreciação pela Corte a quo e a defesa não logrou opor embargos de declaração para suprir referida omissão.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 135.135/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES PENAIS N. 0509503-57.2016.4.02.5101 E N. 0017513-21.2014.4.02.5101. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O alegado bis in idem não está evidenciado, tendo em vista a diversidade de imputações em uma e outra ação. Na Ação Penal n. 0509503-57.2016.4.02.5101, imputa-se ao ora recorrente a prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Já na Ação Penal n. 0017513-21.2014.4.02.5101, o recorrente foi denunciado por atos autônomos que ensejaram os crimes de fraudes à licitação com formação de cartel em relação a obras específicas.<br>2. O acórdão impugnado demonstra que, embora as imputações estejam inseridas no funcionamento da organização criminosa, não há identidade entre elas. Há distinção nos tipos penais apontados e nos fatos descritos, que assumem autonomia. O fato de os crimes terem, supostamente, sido cometidos dentro de uma mesma organização criminosa evidencia apenas a existência de conexão entre as condutas, não se podendo extrair dos elementos dos autos a ocorrência de imputação da mesma conduta delitiva, mais de uma vez, acerca dos mesmos fatos.<br>3. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. As instâncias ordinárias afastaram a litispendência, observando a existência de crimes diversos, praticados em momentos diferentes, não sendo a via do habeas corpus adequada para análise da insurgência, que demanda ampla análise dos fatos. Precedentes.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 90.071/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018, grifei.)<br>A meu ver, portanto, demonstrou o Tribunal de origem que não há identidade entre as partes, os fatos e as pretensões, o que afasta qualquer alegação de que a persecução penal ora em análise teria violado o princípio do ne bis in idem.<br>Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mais, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 23/28, grifei):<br>A autoridade policial representou pela prisão preventiva dos investigados afirmando que todos os investigados atuaram de forma associativa, pelo menos desde o ano de 2021, ano em que foram identificadas várias transações bancárias entre os investigados, com a finalidade de obterem vantagem financeira de forma ilícita, mediante a prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos de reclusão. Enfatizou que se trata de grupo estável, voltado para o cometimento de crimes e que mesmo após os fatos investigados nestes autos, percebe-se que continuaram delinquindo, o que comprova a contemporaneidade dos atos criminosos praticados pela ORCRIM, logo pediu a prisão de:<br> .. <br>NÚCLEO "B" (6) ANDERSON SOARES CAVALCANTI, (7) JUACI MATIAS DA SILVA, (8) PAULO FILLIPE CARDOSO MARANHÃO, (9) FÁBIO MARCELO DA SILVA SANTOS JÚNIOR, (10) JURANDI DA SILVA LIMA e (11) MÁVIO ALVES DA SILVA:<br>Os documentos inclusos demonstram que os ora imputados possuem clara participação no tráfico de drogas e na associação ao tráfico, exercendo funções logísticas e técnicas, gozando da confiança dos hierarquicamente superiores, além de também participarem da organização criminosa destinada à lavagem dos capitais obtidos com a traficância. Relembre-se que, quando da prisão em flagrante de DANILO, após investigações que davam conta de que ele possuía um depósito de drogas em companhia com ANDERSON naquele Edifício Studio Ibiza, bem como que utilizavam, dentre outros, o veículo de marca/modelo Fiat Uno, de cor branca e placa QUH-0295, para o transporte de drogas, os acusados ANDERSON e JUACI foram flagrados por policiais civis no momento em que preparavam uma carroça cheia de caixas com drogas para transportarem, ambos conseguindo empreender fuga.<br> .. <br>Apurou-se, ainda, que o apartamento 407 do Edifício Studio Ibiza, onde apreendidos a maior parte das drogas, munições e explosivos, havia sido locado por ANDERSON, após intermediação do suposto corretor de imóveis FÁBIO MARCELO, tendo o contrato de aluguel sido firmado por JURANDI. Igualmente, descobriu-se que FÁBIO também foi o intermediário do aluguel dos apartamentos de DANILO e de ANDERSON, assim como de outro apartamento situado no bairro de Boa Viagem que possivelmente era utilizado como depósito de drogas, auxiliando ANDERSON e JURANDI a subir com algumas caixas, mas que posteriormente foi desativado. A carroça que os investigados estavam preparando com diversas caixas de drogas, por sua vez, havia sido locada por PAULO FILLIPE dois dias antes, oportunidade em que foi flagrado pelas câmeras de segurança conversando no local com ANDERSON e DANILO. É o mesmo PAULO FILLIPE que em 2024 foi flagrado na companhia de JUACI, JURANDI e MÁVIO no imóvel de propriedade da sua tia em Aldeia, momento em que policiais civis apreenderam cerca de 2kg (dois quilogramas) de crack que estavam sendo preparados para a comercialização. Na ocasião, porém, ao ser conduzido à delegacia de polícia, PAULO FILLIPE alegou ter apenas emprestado o imóvel da sua tia e negou participação no crime, não sendo autuado em flagrante.<br>Por óbvio, restam demonstradas as funções logísticas e a traficância ilícita efetuada pelos investigados, todos participando de uma só associação ao tráfico de drogas. Para além disso, participam da lavagem do produto e proveito do crime. A respeito, foi constatar que os ora investigados que tiveram o sigilo bancário e fiscal quebrados movimentaram grandes - e injustificáveis - quantias de dinheiro entre si e entre os demais investigados, possuindo inúmeras operações de saques bancários e/ou depósito de dinheiro, impossibilitando o rastreio, bem como possuem como beneficiários e depositantes sempre pessoas inseridas em contexto criminoso.<br> .. .<br>Vê-se, ainda, risco no perigo gerado na liberdade dos investigados, constantes nos núcleos A, B e C, fundamentado em fatos contemporâneos, pois, iniciada a investigação em 2022, com grande apreensão de drogas e munições, a ORCRIM permanece em funcionamento, com aquelas mesmas pessoas e outras auxiliares, culminando em novo flagrante no ano de 2024, como se vê insuficiente para estancar a atividade criminosa dos investigados.<br>São estes que possuem fortes vínculos e hierarquia para com a ORCRIM apurada e que, de um modo ou outro, são mais difíceis de substituir na estrutura criminosa, pois já gozam de papéis de liderança e/ou da confiança dos líderes. No caso concreto, a constrição da liberdade impõe-se como medida preventiva para que não tornem a praticar novos delitos, demonstrando audácia e desprezo com a lei ao praticar crimes graves. Por outro lado, também evitará que, em liberdade, encontrem os mesmos estímulos que os levaram a assim proceder. Acrescente-se, ainda, que a liberdade dos acusados traz, sem dúvida, uma enorme sensação de impunidade que leva ao descrédito dos jurisdicionados para com a Justiça.<br>É certo que no inquérito há provas da materialidade do crime, bem como fortes indícios de autoria delitiva contra os investigados.<br>Como bem anotou o representante do Ministério Público, os delitos investigados devido a sua gravidade e singularidade sugere e reclama a adoção de medida processual capaz de possibilitar que as investigações tenham seu curso normal, sem maiores obstáculos pelos próprios agentes.<br>Para que se decrete a prisão preventiva, que tem natureza cautelar e como escopo a utilidade do processo, não é necessária a mesma prova que autorize a condenação.<br>A periculosidade concreta estampada, demonstrada pela própria conduta descrita nesta decisão não merece atitude contemplativa por parte do Estado, exigindo, de forma cautelar, a concretização da prisão processual.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, que supostamente integra organização criminosa com a finalidade de obter vantagem financeira de forma ilícita, mediante a prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>Consta dos autos, ainda, que ele pertencia ao Núcleo B da organização criminosa, com função logística e técnica da ORCRIM, e com a confiança dos líderes para lavagem do dinheiro oriundo do tráfico.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da sua prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE FRAUDES PREVIDENCIÁRIAS. PREJUÍZO AO INSS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE AGENTES. PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de que integraria organização criminosa altamente articulada e especializada na consecução de fraudes previdenciárias ocorridas no Estado do Amapá, com a concessão indevida de auxílio reclusão e pensão por morte, causando grandes prejuízos ao INSS. O paciente era o responsável pela divisão/transferência dos valores, o qual se dirigia até o Banco Bradesco, em Macapá/AP, para sacar os valores dos benefícios do INSS. Recomenda-se, assim, a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas.<br>É certo que o Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 542.609/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA O INSS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. EXTRAVIO DE DOCUMENTO OFICIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AMEAÇAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada no fato de o ora paciente ser membro de organização criminosa especializada na prática de fraudes para desvio de benefícios do INSS, atuando inclusive com uso de grave ameaça aos servidores da gerência executiva da agência da referida autarquia. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4.Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Ordem denegada. (HC n. 504.667/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GÊNESIS". PRISÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. NÃO VERIFICADA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO IDENTIFICADA. FUGA QUE CONSTITUI O FUNDAMENTO DO JUÍZO DE CAUTELARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos, sobretudo da decisão que decretou a custódia cautelar, que há fundamentação idônea para o decreto em apreço, uma vez que "se trata de uma verdadeira organização criminosa estruturalmente ordenada, que possui uma nítida divisão de tarefas distribuídas entre seus membros, instalada para a prática de fraudes eletrônicas, e que se vale de técnicas tipificadas como lavagem de capitais para dissimular a origem ilícita dos valores ilegalmente auferidos", fraudes essas que atingiram o valor exorbitante de R$ 789.171,90 (fl. 39).<br>2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>3. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.227/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifei.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Finalmente, sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Rememoro que esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra da contemporaneidade, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.<br>A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>No caso, consignou o m agistrado que, "iniciada a investigação em 2022, com grande apreensão de drogas e munições, a ORCRIM permanece em funcionamento, com aquelas mesmas pessoas e outras auxiliares, culminando em novo flagrante no ano de 2024" (e-STJ fl. 28).<br>Sobre o tema, ainda, os seguintes precedentes:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TRICHERIE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EXERCÍCIO DE COMANDO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquídio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.<br>2. O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso, a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da periculosidade do agente (ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa), não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Destacado pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta: o acusado, conforme conteúdo do inquérito policial, de relatórios e comunicações de serviço acostados aos autos, teria, em tese, envolvimento com organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e hierarquia entre os membros, com atuação interestadual, dedicada à prática do delito conhecido como "golpe do motoboy", o qual, através de meio fraudulento, causava prejuízo financeiro através da prática do crime de estelionato em vítimas portadoras de contas na Caixa Econômica Federal. Sublinhou-se, ainda, que mesmo após a prisão de um dos integrantes da organização criminosa, continuou a atuar pelo menos até o ano de 2023, tendo o ora paciente sido alvo de recentes investigações pela Polícia Civil, ocorridas em 29 de novembro de 2023.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).<br> .. <br>6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 918.829/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA