DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL VERAS WILKE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0639017-15.2024.8.06.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Ceará denegou a ordem de habeas corpus impetrada em benefício do paciente, no qual pleiteava a defesa o salvo-conduto para plantio de Cannabis sativa, de modo a permitir a extração do óleo canabidiol para fins de tratamento de saúde (e-STJ fl. 5). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 18/19):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. USO TERAPÊUTICO DE CANNABIS SATIVA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO DE CANNABIS SATIVA. NÃO CONHECIMENTO. INTENÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENVIO DE AMOSTRAS DA MEDICAÇÃO EXTRAÍDA PARA LABORATÓRIOS OU UNIVERSIDADES. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CÉLERE DO HABEAS CORPUS. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DOMÉSTICO E TRANSPORTE DA CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS E MEDICINAIS. NÃO CONHECIMENTO. LAUDO AGRONÔMICO LAVRADO POR TÉCNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. PROVA INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Caso em Exame: Habeas corpus preventivo, visando a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico, importação, envio de amostras para análise e transporte da cannabis sativa para fins terapêuticos e medicinais, figurando como autoridades impetradas o Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Ceará e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará.<br>2. Questão em Discussão: Analisa-se a legalidade e legitimidade da concessão de salvo- conduto para que o paciente possa cultivar e transportar Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais e terapêuticos, assim como importar sementes e enviar amostras para análise, sem que seja autuado ou processado criminalmente com base na Lei nº 11.343/2006, diante da demonstração de necessidade terapêutica e da ineficácia de tratamentos tradicionais.<br>3. Razões de Decidir: Em relação à emissão de salvo-conduto para a importação de sementes de Cannabis sativa, à União Federal compete o tratamento jurisdicional dessa matéria, tratando-se, portanto, de questão da competência da Justiça Federal, conforme precedentes do STJ. De igual modo, quando ao o envio do óleo extraído da cannabis sativa para análise cromatográfica em instituições apropriadas, públicas ou privadas, ou de ensino e pesquisa, trata-se de debate jurídico não albergado pelo rito célere da presente ação, em razão da necessidade de profunda incursão fática e casuística. Especificamente em relação ao pleito de emissão de salvo-conduto para cultivo e transporte, o Laudo Agronômico de pp. 42/45 apresenta duas deficiências capazes de comprometer sua integridade, a saber: não foi elaborado e não se encontra devidamente assinado por engenheiro agrônomo com registro no respectivo conselho de classe, mas por técnico agrícola, o que não corresponde à especificidade do caso e inviabiliza sua utilização como elemento probatório válido. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores são no sentido de exigir a presença de prova pré-constituída para a análise de mérito em habeas corpus, especialmente nos casos em que se busca autorização para conduta tipificada como crime (cultivo de substância entorpecente). A ausência de laudos médicos, prescrições ou documentos essenciais à análise impedem o conhecimento da impetração por ausência de substrato probatório mínimo.<br>4. Dispositivo e Tese: Habeas corpus não conhecido. Tese: A ausência de prova pré-constituída acerca da necessidade terapêutica do uso de Cannabis sativa impede o conhecimento de habeas corpus que vise a autorização para seu cultivo e uso medicinal.<br>Dispositivos Relevantes Citados<br>  Lei nº 11.343/2006, art. 33<br>Jurisprudência Relevante Citada<br>  STJ, AgRg no HC n. 873.169/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024.<br>  STJ, CC n. 182.131/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021.<br>  TJCE, Habeas Corpus Criminal n. 0639400-90.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Seção Criminal, data do julgamento: 10/02/2025.<br>  TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0631524-84.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Seção Criminal, data do julgamento: 19/12/2024.<br>  TJCE, TJCE - HC 0637252-09.2024.8.06.0000, relatora DESA. LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES. Data de julgamento 19/12/2024.<br>  TJCE, Habeas Corpus Criminal n. 0631441-68.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Seção Criminal, data do julgamento: 25/11/2024;<br>Neste writ, a defesa alega que o paciente é portador de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), transtorno depressivo (CID F31.1) e transtorno afetivo bipolar, enfermidades que comprometem de maneira severa sua funcionalidade e qualidade de vida.<br>Aduz que a Cannabis medicinal tem se revelado fundamental para o controle dos sintomas, especialmente diante da refratariedade aos tratamentos convencionais. Entretanto, diante do elevado custos dos produtos e em razão da sua vulnerabilidade econômica, o paciente não possui meios de manter o tratamento com constância.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que as autoridades encarregadas, Polícia Federal, Polícia Civil e/ou Polícia Militar, sejam impedidas de proceder à prisão em flagrante do paciente pela produção artesanal Cannabis sativa para fins medicinais, bem como de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à fabricação e eventualmente encontrados na residência, desde que na quantidade requerida.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca a defesa, conforme relatado, a concessão de salvo-conduto para cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais.<br>Verifico ser fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde.<br>Observo que ele instruiu o feito com laudo médico atestando ser portador de depressão e transtorno de ansiedade generalizada (CID: F32 e F41.1), com indicação de Cannabis medicinal (e-STJ fl. 111); Receituário de controle especial (e-STJ fl. 114/117); Laudo agronômico (e-STJ fls. 129/142); Autorização da ANVISA para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis (e-STJ fls. 123/124); e certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis medicinal (e-STJ fl. 125).<br>Nesse contexto, rememoro que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023. )<br>Nesse sentido, destaco, ainda, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO PARA CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PROBLEMA DE SAÚDE EVIDENCIADO DESDE A INFÂNCIA. LAUDO E PRESCRIÇÃO MÉDICA, AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO PARA CULTIVO E LAUDO TÉCNICO AGRONÔMICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão em flagrante pode ser efetivada toda vez que haja comprovação de ilicitude típica criminal por parte de qualquer cidadão, desde que estejam presentes os requisitos previstos nos arts. 301 e 302 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a expedição de salvo conduto ao paciente para cultivar Cannabis Sativa e extrair óleo medicinal, além de portar apenas um frasco com 30 ml e 6 g, conforme prescrição médica.<br>3. Ausência de elementos e razões recursais que autorizem o provimento do agravo ou reforma da decisão monocrática.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 993.754/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERMISSÃO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. EXTRAÇÃO DE ÓLEO CANNABIDIOL PARA FINS MEDICINAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para autorizar o cultivo de plantas de cannabis, para uso exclusivo do paciente, conforme laudo técnico agronômico e prescrições médicas.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de habeas corpus para garantir salvo-conduto destinado exclusivamente a fins terapêuticos e/ou medicinais, desde que amparados por receituário médico e laudo técnico de profissional habilitado, com a devida autorização da Anvisa.<br>3. No caso em análise, o paciente apresentou documentação suficiente para comprovar a necessidade do tratamento, incluindo laudos médicos e agronômicos.<br>4. "É indiscutível a admissibilidade do habeas corpus para os fins almejados: concessão de salvo-conduto para o cultivo e transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para tratamento de saúde" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>5. Inexistência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão, tendo em vista a apresentação de todos os documentos necessários para a concessão de seu pleito.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 924.958/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é justificável a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, diante da ausência de regulamentação administrativa e da necessidade comprovada do tratamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, quando comprovada, por documentação idônea, a necessidade de administração do medicamento, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.<br>4. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual a concessão de salvo-conduto mostra-se necessária para garantir o direito do agravado.<br>5. Restando incontroversa a imprescindibilidade do tratamento à base de óleo de cannabis, não se justifica a rejeição do pedido de concessão de salvo-conduto com fundamento no suposto fornecimento de tratamento medicamentoso no âmbito do sistema público de saúde, que sequer foi demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a crimininalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; Constituição da República, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.182.683/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus concedido em primeira instância para expedir salvo-conduto ao paciente, impedindo autoridades de prenderem-no em flagrante pelo cultivo de cannabis para uso terapêutico, limitado a 220 sementes por ano, conforme laudo agronômico. A decisão foi revogada em reexame necessário pelo Tribunal.<br>2. O paciente, com prescrição médica de canabidiol para tratar transtorno de ansiedade, obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento, mas devido ao alto custo, optou por cultivar cannabis para produção própria, com orientação agronômica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, pode ser considerado atípico, afastando a tipicidade penal da conduta.<br>4. Há também a questão de saber se a ausência de regulamentação específica do cultivo de cannabis para fins medicinais impede a concessão de salvo-conduto para evitar a repressão penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento por documentação médica e autorização da ANVISA.<br>6. A decisão de primeiro grau, que concedeu o habeas corpus, foi fundamentada na comprovação documental da necessidade do tratamento com cannabis, não representando risco à saúde pública, mas sim garantindo o direito à saúde do paciente.<br>7. A ausência de regulamentação específica não pode obstar o exercício do direito à saúde, sendo necessário coibir a repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo do Ministério Público Federal desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O cultivo de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, é atípico. 2. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão de salvo-conduto para evitar repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 13.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 937.943/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Evidente, portanto, o constrangimento ilegal.<br>Diante de todas essas considerações, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto, a fim de que o paciente possa realizar cultivo de Cannabis e extração de canabidiol para uso próprio e medicinal, de acordo com a prescrição médica, em quantidade estipulada no laudo técnico agronômico e enquanto durar o tratamento médico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA