DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIACAO SAO FRANCISCO LTDA em face da decisão acostada às fls. 881-884 e-STJ, da lavra deste signatário, em que se deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela ora embargante.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 881-884 e-STJ), aponta omissão e contradição quanto ao termo inicial da SELIC, arguindo que a mesma deve incidir sobre o todo o período.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.<br>De fato, verifica-se a existência dos vícios apontados.<br>A providência determinada pela decisão ora embargada deu-se em razão do fato de que, no caso concreto, os juros incidem a partir do evento danoso (2012), mas a correção monetária somente a partir do arbitramento da indenização (2020).<br>Ou seja, entre o evento danoso e o arbitramento da indenização, incidem apenas juros - os quais foram fixados, pelo decisum impugnado, em 1%.<br>A providência, todavia, desconsiderou o entendimento deste STJ sobre a prevalência da taxa SELIC.<br>Inclusive, em recente julgamento, discutindo justamente a hipótese em que há incidência de juros, isoladamente, em determinado período, o colegiado da Quarta Turma adotou entendimento no sentido de que deve ser observada a metodologia atualmente prevista no CC, inclusive para períodos anteriores à alteração legislativa.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca.<br>2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.<br>5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.<br>6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.<br>Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)  grifou-se <br>Extrai-se, ainda, do voto condutor do referido julgamento:<br>No entanto, embora o acordão exequendo tenha fixado os marcos temporais de incidência de juros de mora e atualização monetária, não determinou quais os índices aplicáveis e, segundo a jurisprudência do STJ, em casos como que tais, deve haver incidência da SELIC, posição recentemente reafirmada no julgamento do REsp 1.795.982/SP.<br>A propósito:<br> .. <br>Ocorre que no caso em questão, há datas diferentes dos termos iniciais da fluência da atualização monetária e dos juros de mora, a partir, respectivamente, de 18.9.2009 (correção monetária a partir da data do trânsito em julgado da sentença de dissolução da sociedade) e 18.10.2002 (juros de mora desde a citação). No período em que incidiu apenas juros de mora, entre a data da citação e a data do trânsito em julgado da sentença de dissolução da sociedade, não é possível aplicar a SELIC de forma integral, pelo simples fato de que a taxa contempla, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, sob pena de enriquecimento sem causa do credor exequente.<br>Para a solução desse tipo de questão, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.795.982/SP pela Corte Especial, que reafirmou a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002, a Lei n. 14.905/2024 determinou a aplicação da SELIC com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Eis a nova redação do dispositivo legal:<br> .. <br>Contudo, não são incomuns os casos em que não há coincidência entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora e cuja gênese, seja decorrente de determinação judicial ou contratual, deu-se anteriormente à edição do diploma legal referido. Atualmente, após a edição da lei referida, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a SELIC, isoladamente. Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei - dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ - deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor.<br>Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei. Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo. Desde muito tempo o STJ tem entendimento de que os juros de mora correspondem à taxa SELIC e que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, quando forem simultaneamente incidentes. Todavia, em períodos nos quais há incidência de apenas um encargo - juros de mora ou atualização monetária - a SELIC não pode incidir e deve ser substituída por outro critério, tal como tem reconhecido esta Quarta Turma (v.g. AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para conhecer em parte do recurso especial e, neste ponto, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a aplicação da Taxa SELIC no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) quando não houver cumulação de encargos, excluindo-se a composição determinada no caso pela perícia judicial.  grifos no original; sublinhou-se <br>Logo, tal como alega o embargante, a taxa SELIC deve incidir sobre todo o período - ainda que, entre o evento danoso e o arbitramento da indenização, por serem devidos apenas juros, deverá ser descontada da SELIC o IPCA, na forma dos parágrafos do art. 406 do CC.<br>2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, mantido o parcial provimento do recurso especial, determinar a incidência da taxa SELIC, nos seguintes termos, em relação à indenização por danos morais:<br>(i) no período entre o evento danoso (2012) e o arbitramento da indenização (2020), por serem devidos apenas juros, deverá ser descontada da SELIC o IPCA, na forma dos parágrafos do art. 406 do CC;<br>(ii) após a data do arbitramento da indenização, incidência integral da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.<br>Sucumbência inalterada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA