DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JIRAU ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/10/2025.<br>Ação: responsabilidade civil c/c compensação por danos morais, ajuizada por J P C D S C e L V F C, em face de JIRAU ENERGIA S.A. e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., na qual requer compensação por danos morais decorrentes de suposta proliferação de mosquitos Mansonia atribuída às usinas hidrelétricas.<br>Decisão interlocutória: fixou pontos controvertidos, deferiu prova pericial para apurar nexo causal entre a construção/operação das usinas e a proliferação de mosquitos Mansonia e atribuiu às requeridas o custeio dos honorários periciais, mantendo a inversão do ônus da prova.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, negou provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Saneador. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não cabimento. Ação de reparação de danos por dano ambiental. Inversão do ônus da prova. Possibilidade.<br>É incabível agravo de instrumento para conhecimento de negativa de prestação jurisdicional na instrução probatória quando não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, elemento essencial à mitigação do artigo 1.015 do CPC. É cabível a inversão do ônus da prova, haja vista a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade econômica para o meio ambiente da parte agressora. (e-STJ fls. 3416-3417)<br>Embargos de Declaração: opostos por JIRAU ENERGIA S.A., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, 357, II e III, 373, I e II, §§ 1º e 2º, 95, caput e § 3º, 98, § 1º, VI do CPC, 6º, VIII do CDC, e 21 da Lei 7.347/85, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a inversão do ônus probatório em demanda individual não pode impor à requerida a prova de dano moral, que é subjetivo e de produção personalíssima. Aduz que o custeio da perícia deve ser rateado e, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, a sua quota deve ser suportada pelo Estado, conforme regras do CPC. Argumenta que a distribuição dinâmica deve considerar hipossuficiência técnica, não a mera hipossuficiência financeira. Assevera que é indevida a aplicação do CDC combinado com a Lei da Ação Civil Pública para justificar inversão ampla do ônus em pleito individual de compensação por danos morais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente que o pedido de prova emprestada para fins de admissibilidade do agravo de instrumento poderia ser equiparado ao seu indeferimento, cuja imprescindibilidade seria analisada em recurso de apelação, mormente porque inexistia risco de perecimento, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>O TJ/RO registrou que a causa de pedir dos autos é o dano ambiental. O juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova pericial para esclarecimento sobre o nexo de causalidade entre a construção da hidrelétrica e a proliferação dos mosquitos da espécie mansonia, atribuindo à agravante o dever de custeá-la (e-STJ fl. 3443)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de agravo interno interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 3415):<br>Sobre o referido tema, esta Corte já se posicionou no sentido de que se houver a potencialidade lesiva ao meio ambiente após o desenvolvimento da atividade de construção de usina hidrelétrica pela concessionária de serviço público, cabe a esta provar a não existência ou irrelevância dos prejuízos alegados pela parte-autora. Tal entendimento se mantém ainda que a parte possua as devidas licenças ambientais para a construção do empreendimento (grifos acrescidos).<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que é admitida a inversão do ônus da prova nas ações indenizatórias por dano ambiental, porquanto a responsabilidade é objetiva e fundada na teoria do risco integral, à luz do princípio da precaução.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.297.698/ES, Terceira Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 776.762/RO, Quarta Turma, DJe 15/9/2020; AgInt no AREsp 1.311.669/SC, Terceira Turma, DJe 6/12/2018<br>Cumpre destacar que "a ação civil, coletiva ou individual, por dano ao meio ambiente - irrelevante a natureza do pedido, se indenizatório, restaurador ou demolitório - obedece a parâmetro jurídico objetivo, solidário e ilimitado, pois fundada na teoria do risco integral. Além disso, quanto aos outros elementos da responsabilidade civil, cabível a inversão do ônus da prova. Se transferida ao réu a incumbência probatória, logicamente a ele cabe produzir todas as modalidades de prova admitidas, inclusive a pericial, não como dever em favor de outrem, mas como ônus, em razão do seu próprio interesse, já que arcará com as consequências decorrentes de sua omissão" (REsp 1.818.008/RO, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020).<br>Outrossim, é entendimento pacífico desta Corte Superior que "a inversão do ônus da prova não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da prova pericial, acarretando-lhe, apenas, as consequências processuais advindas da sua não produção" (AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP, Quarta Turma, DJe de 16/6/2014).<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à apreciação do cabimento da inversão do ônus da prova na hipótese em que o acórdão recorrido entendeu ser justificável a referida inversão, bem como a hipossuficiência da parte agravada exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.138.785/RS, Quarta Turma, DJe 18/5/2023; REsp 883.656/RS, Segunda Turma, DJe 28/2/2012.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (inversão do ônus da prova em ações indenizatórias decorrentes de dano ambiental), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. SUMULA 568/STJ.<br>1. Ação de responsabilidade civil c/c compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que é admitida a inversão do ônus da prova nas ações indenizatórias por dano ambiental, porquanto a responsabilidade é objetiva e fundada na teoria do risco integral, à luz do princípio da precaução. Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.