DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCIO BARBOSA DE ARAUJO e MARLI BUBOLA ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 200):<br>Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais - Rescisão antecipada de contrato de parceria rural - Sentença de improcedência mantida - Alegação de erro ao considerar a ocorrência de caso fortuito - Rejeição - Prova dos autos que demonstram a impossibilidade do cumprimento contratual devido a fatores alheios à vontade do apelado, configurando hipótese de caso fortuito - Remanejamento dos parceiros cessionários para outra propriedade não previsto no contrato - Cláusula contratual que exclui a responsabilidade por danos na hipótese de caso fortuito - Inexistência de obrigação de remanejamento ou continuidade da atividade produtiva em outra propriedade - Manutenção da sentença - Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 209-213).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I, e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 373, caput e parágrafo único, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que, embora tenha havido a rescisão do contrato de arrendamento rural pelo legítimo proprietário da fazenda na qual ocorria a exploração de látex pelos recorrentes, ao recorrido era possível evitar ou impedir o rompimento do contrato de parceria agrícola havido com os recorrentes mediante remanejamento para outra propriedade arrendada pelo recorrido, conforme proposto em contestação.<br>Assevera que, ao propor o remanejamento dos recorrentes para outra propriedade arrendada, restou incontroverso que o recorrido possuía meios para dar continuidade no contrato de parceria agrícola pelo período restante de mais dois anos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 237-253).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 254-256), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 276-291).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, manifestando-se expressamente sobre os motivos que o levaram a considerar que houve caso fortuito na rescisão do contrato de arrendamento rural promovida pelo proprietário da fazenda arrendada, inexistindo omissão ou contradição. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 201-203):<br>No caso dos autos, é incontroverso que o arrendamento antes existente em favor do acionado não foi prorrogado (pág.109). Observa-se que houve falta de interesse por parte do proprietário do imóvel rural em continuar com o arrendamento ao requerido, parceiro cedente, o que acabou prejudicando, consequentemente, a continuidade dos contratos de parceria agrícola firmados por ele com os parceiros cessionários naquela propriedade rural.<br>Os apelantes afirmam que tal situação, ao contrário do que considerado na sentença, não configura caso fortuito na rescisão do contrato de parceria agrícola, uma vez que o apelado dispunha de outros meios para cumprir com a obrigação contratual, especificamente através do remanejamento dos apelantes para outra propriedade rural.<br>Cumpre esclarecer que, conforme o artigo 393 do Código Civil, caso fortuito ou força maior são eventos que escapam ao controle das partes, sendo inevitáveis ou impossíveis de se impedir, e que não possibilita o cumprimento de uma obrigação.<br>Na peculiar situação dos autos, a rescisão do contrato de arrendamento pelo legítimo proprietário da fazenda, na qual ocorreria a exploração do látex, insere-se nesse contexto, nos termos do que estabelecem os art. 393 do Código Civil e art. 36 do Decreto 59.566/66, como bem observado pelo juízo a quo.<br>Isso porque, o apelado foi surpreendido por um evento alheio à sua vontade e que não poderia ser impedido ou evitado, como atestam os documentos apresentados aos autos.<br>Não obstante, como também acertadamente observado pelo juiz monocrático, "o próprio contrato prevê em sua cláusula sétima (fls. 91), que em caso de caso fortuito, nenhuma das partes pode exigir perda e danos" (pág. 157).<br>É dizer, o efetivo cumprimento do contrato tornou-se impossível ao acionado, de modo a resolver-se a avença (art. 248 do Código Civil).<br>Registre-se que a questão relacionada à alegada recusa no remanejamento dos apelantes, não comprovada, não se mostra relevante ao julgamento da demanda.<br>Isso porque, observa-se que o contrato de parceria agrícola firmado entre as partes (págs. 88/98), não previa, em quaisquer de suas cláusulas, a obrigatoriedade de remanejamento dos parceiros cessionários para outra propriedade em caso de rescisão do contrato de arrendamento.<br>Por evidente que, tratando-se de nova área, nova parceria haveria de ser estabelecida.<br>Ademais, o fato de o apelado administrar outra propriedade rural ou possuir vínculos societários com uma empresa do setor agrícola não implica, por si só, a obrigação de remanejar os apelantes para essa nova área.<br>Pertinente pontuar que o cumprimento do contrato em outra localidade poderia demandar tempo e recursos consideráveis, inclusive ajustes contratuais adicionais que não estavam previstos originalmente, sendo imperioso destacar, ainda, que a previsão de caso fortuito no contrato, como mencionado na cláusula sétima, abarca justamente tais situações, onde, mesmo com a diligência esperada, o apelado não poderia garantir a continuidade do contrato nas mesmas condições inicialmente pactuadas.<br>Acrescente-se que a previsão de possíveis riscos no início do contrato não implica que eventos específicos, como a rescisão antecipada do contrato de arrendamento, fossem inevitáveis.<br>Além disso, a alegação de que o apelado deveria ter obviado a rescisão do contrato de arrendamento não considera a complexidade e a realidade prática do setor agrícola.<br>Portanto, a alegação de que o apelado dispunha de meios alternativos para cumprir o contrato não se sustenta, diante das condições apresentadas.<br>Ainda, assim constou no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (fls. 210-212):<br>Alegam os embargantes que o v. acórdão deixou de enfrentar a questão da previsibilidade da rescisão do contrato de arrendamento rural, bem como da expertise do embargado na área de exploração de seringueiras, conforme suscitado no item 1, subitem 1.3, das razões de apelação, o que afastaria a caracterização de caso fortuito ou força maior, com base no art. 393, caput e parágrafo único, do Código Civil.<br> .. <br>In casu, respeitados os argumentos deduzidos pelos embargantes, não se verifica a existência de omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração. O v. acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa à rescisão do contrato de arrendamento rural, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito, conforme previsto no art. 393 do Código Civil, diante da rescisão promovida pelo legítimo proprietário da fazenda. Ademais, o contrato de parceria agrícola firmado entre as partes não previa a obrigatoriedade de remanejamento dos embargantes para outra propriedade em caso de rescisão do contrato de arrendamento.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, porquanto manifestou-se expressamente sobre a questão da rescisão do contrato de arrendamento rural e a ocorrência de caso fortuito, afastando, por conseguinte, a tese de previsibilidade da sua rescisão. Ademais, o órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei .<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E COBRANÇA MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRÉSTIMOS E DESPESAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação ajuizada em 20/9/2013. Recursos especiais interpostos em 27/1/2017 e 9/2/2017. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 10/9/2018.<br>2. O propósito recursal é verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e afronta ao princípio da correlação, bem como se há comprovação dos fatos narrados na inicial e se a distribuição da sucumbência foi feita de forma proporcional pelo acórdão recorrido.<br>3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base em ampla incursão no acervo probatório dos autos, a obrigação do recorrente em restituir os valores ali elencados. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15.<br>4. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente.<br> .. <br>RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO EX-SÓCIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.837.445/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)  Grifei. <br>O objetivo do recurso especial é o reconhecimento de violação do artigo 397, caput e parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que a rescisão do contrato de arrendamento rural celebrado entre o recorrido e o proprietário da área arrendada não ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior.<br>Os agravantes alegam que a análise sobre o fato de o acórdão recorrido ter violado o dispositivo legal indicado no recurso especial não enseja revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Entretanto, da própria fundamentação das razões do recurso especial se depreende que sua apreciação implicaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos.<br>Assim consta em parte da fundamentação do recurso especial (fls. 231-233):<br>Na remota hipótese de não acolhimento da preliminar arguida, há de se considerar violado o art. 393, caput e § único do Código Civil, eis que o Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, acolheu a tese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, em razão da rescisão do contrato de arrendamento rural pelo legítimo proprietário da fazenda na qual ocorria a exploração do látex, o que prejudicou a continuidade do contrato de parceria agrícola com os Recorrentes.<br>Todavia, concessa venia, a moldura fática descrita pelo Tribunal de origem em qualquer de suas fundamentações acerca do assunto não se amolda ao conceito de caso fortuito ou força maior prescrito no art. 393, caput e § único do Código Civil, verbis:<br> .. <br>Em primeiro lugar, embora realmente tenha ocorrido a rescisão do contrato de arrendamento rural pelo legítimo proprietário da fazenda na qual ocorria a exploração do látex, ERA POSSÍVEL EVITAR OU IMPEDIR o rompimento da continuidade do contrato de parceria agrícola firmado com os Recorrentes pelo período de 02 (dois) anos restantes, mediante o REMANEJAMENTO deles para outra propriedade arrendada pelo Recorrido, conforme proposta dele próprio e expressamente admitido na sua contestação.<br>Em outras palavras, ao propor o remanejamento dos Recorrentes para outra propriedade arrendada, restou incontroverso que o Recorrido dispunha de meios necessários e possíveis para dar continuidade no contrato de parceria agrícola firmado com os Recorrentes pelo período de 02 (dois) anos restantes. Sabidamente, no campo do direito contratual, à luz dos princípios da autonomia da vontade, do consensualismo e da boa-fé objetiva, espera-se que, em regra, as partes cumpram os seus deveres assumidos no contrato, a menos que sobrevenha situação excepcionalíssima que justifique seu inadimplemento, o que absolutamente não foi a hipótese vertente.<br> .. <br>Em segundo lugar, a complexidade prática do setor agrícola, além de não ter sido matéria de defesa, faz parte dos riscos inerentes da atividade conexa desenvolvida pelo Recorrido, inserindo-se na estrutura do negócio (REsp 1.450.434), o que afastaria a imprevisibilidade e inevitabilidade do remanejamento.<br>Isto significa dizer que, em se tratando de um fato necessário, de efeitos inevitáveis ou que não se podiam impedir, decorrentes da atividade do próprio devedor Recorrido, configura-se o fortuito interno, não havendo possibilidade, a princípio, do devedor de se eximir de sua responsabilidade, aplicando-se a mesma concepção ao entendimento adotado pelo C. STJ acerca da distinção entre fortuito interno e externo, ao analisar o caso fortuito e força maior e os limites da responsabilização .<br>Concluindo, Excelências, por tudo que dos autos constam, a descrição fática delineada pelo Tribunal de origem não se amolda nas hipóteses legais configuradoras de caso fortuito ou força maior a justificar a rescisão contratual antecipada do contrato de parceria agrícola firmado com os Recorrentes.<br>O Tribunal estadual, diante das peculiaridades do caso concreto e com base nas provas documentais trazidas aos autos (como afirmado nas razões do recurso especial à fl. 231, 1º parágrafo do item 5.1), negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes e concluiu pela ocorrência de caso fortuito na rescisão do contrato de arrendamento rural promovida pelo proprietário da área arrendada.<br>Por conseguinte, para elidir a conclusão da Corte estadual seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº7/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado que afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Reconhecida a culpa do vendedor no atraso na entrega do imóvel, não há falar em exceção de contrato não cumprido por eventual inadimplência posterior da parte compradora.<br>3. Ademais, na hipótese, rever o entendimento do Tribunal local, acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido, demandaria a análise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.855.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)  Grifei. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.<br>1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito da natureza da relação jurídica e da responsabilidade pela rescisão contratual, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, de plano, não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.529.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)  Grifei. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO CONDENA TÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A falta de indicação, pela recorrente, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.332.286/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)  Grifei. <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VI - O Tribunal de origem afastou o caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade contratual da concessionária na prestação do serviço público, bem como, quanto ao valor da multa administrativa imposta à Recorrente, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.734.460/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)  Grifei. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA