DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELISEU RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 1418041-49.2025.8.12.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, e 15 dias de detenção, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal - CP.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão criminal ajuizada por condenado definitivamente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 330 do Código Penal (desobediência). O pedido revisional objetiva o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), com o consequente redimensionamento da pena. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ação revisional e, no mérito, pela improcedência do pedido.<br>II. QUESTÃ O EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento da revisão criminal; e (ii) determinar se o revisionando faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão criminal, como ação autônoma de impugnação de sentença penal condenatória transitada em julgado, somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, sendo admissível no presente caso, por suscitar discussão sobre circunstância autorizadora de diminuição especial de pena, matéria de ordem pública, e não enfrentada em grau recursal.<br>4. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>5. Embora o revisionando seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, a prova dos autos revela atuação estruturada e coordenada no transporte de 220 kg de maconha em região de fronteira, mediante promessa de pagamento, evidenciando vínculo, ainda que eventual, com organização criminosa.<br>6. O modus operandi, a quantidade expressiva de droga, o envolvimento com terceiros e a atuação em região conhecida como rota do trafico demonstram dedicação a atividades criminosas, inviabilizando o reconhecimento da minorante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Pedido improcedente." (fl. 11)<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da injusta não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, embora reconhecida a primariedade e os bons antecedentes, por ausência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa.<br>Assevera a inidoneidade da fundamentação baseada exclusivamente na quantidade de droga e no modus operandi, por consistirem em elementos genéricos que não autorizam, por si sós, o afastamento do tráfico privilegiado.<br>Argumenta que a atuação como mero transportador (mula) não permite presumir integração estável e permanente em organização criminosa, exigindo-se prova específica do vínculo.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do presente writ e, no mérito, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>"Consta dos autos que restou devidamente comprovado, por meio das provas coligidas ao longo da instrução e pela própria confissão do revisionando, que este foi contratado para realizar o transporte de substância entorpecente, consistindo em aproximadamente 220 (duzentos e vinte) quilogramas de maconha, do município de Coronel Sapucaia/MS até o município de Juti/MS.<br>Segundo o que se apurou, o revisionando declarou ter sido contatado por pessoa não identificada, por meio telefônico, ocasião em que lhe foi oferecida a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo serviço de transporte ilícito.<br>Relatou, ainda, que viajou de ônibus até Coronel Sapucaia/MS, onde chegou no dia 17 de janeiro de 2022, encontrando o veículo VW/Gol já carregado com os entorpecentes, devendo proceder ao deslocamento até o município de Juti/MS, local em que seria efetuada a entrega da droga.<br> .. <br>As circunstâncias do caso revelam a impossibilidade de aplicação do privilégio, uma vez que envolvem o tráfico de drogas em uma região dominada por facções criminosas, conhecida nacionalmente pela prática do crime organizado relacionado ao tráfico de entorpecentes. Essa área é conhecida como "rota do tráfico" e é uma porta de entrada para substâncias ilícitas provenientes do país vizinho.<br>É importante destacar que tal modus operandi não apresenta características típicas da prática isolada do delito de tráfico de drogas. A estrutura preparada evidencia que a ação só seria possível dentro de um contexto impregnado por uma organização criminosa. Portanto, não se trata de um caso passível de aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>De mais a mais, não se faz crível que terceiros entregariam à responsabilidade de alguém tamanha quantidade de entorpecente, sobretudo considerando seu valor no mercado ilegal, sem qualquer espécie de vínculo de confiança para a realização da empreitada, sendo certo tal confidência somente decorreria de sólida interação com o grupo criminoso.<br>Certamente, o pequeno traficante ou o traficante de primeira viagem, a quem a lei visa beneficiar com a causa especial de diminuição de pena, não realizaria um transporte de droga nessa conjuntura, sobretudo nas condições acima expostas.<br>Diante de tais considerações, é possível concluir que o insurgente não deve ser beneficiado com a causa especial de diminuição de pena, pois comprovado nos autos a sua inserção em organização criminosa, circunstância que obstaculizam a aplicação do referido privilégio." (fls. 16/18)<br>Constata-se que o Tribunal de origem afastou a benesse do tráfico privilegiado com lastro na quantidade das substâncias apreendidas, bem como no fato de o delito ter sido praticado em prol de organização criminosa.<br>Todavia, tal conclusão está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, acompanhando o atual posicionamento do STF, sedimentou entendimento no sentido de que a mera condição de "mula" do tráfico, considerada juntamente com a quantidade de droga apreendida, não permite concluir que o agente integre organização criminosa, nem tampouco se dedique à atividade criminosa.<br>Verifica-se, no caso, que não foram apontados outros elementos concretos e válidos para demonstrar que o paciente se dedica à atividade criminosa ou que integra organização criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA INTEGRAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no caso em que o agente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico, como transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência do que transportaria, não há presunção de habitualidade delitiva, situação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>2. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois, apesar da grande quantidade de droga apreendida (mais de 150kg de maconha), trata-se de agente primário, enquadrado na condição de "mula", não tendo sido indicado no julgado nenhum elemento adicional, além da quantidade de droga, que demonstrasse cabalmente sua inserção em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, a apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, sendo, portanto, cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Concluindo a Corte de origem que o réu faz jus à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser primário e não registrar maus antecedentes, rever tal posicionamento, a fim de excluir o privilégio no tráfico, implicaria o revolvimento de provas e fatos, o que não se admite a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.092.477/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. MULA, AUSÊNCIA DE EMPREGO LÍCITO E INTERESTADUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA SE NEGAR A INCIDÊNCIA DA REDUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIDA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILDIADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.<br>2. Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>3. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a mera condição de "mula" do tráfico, isoladamente considerada, não permite concluir que o agente integre organização criminosa, sendo fundamental que haja prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso, a fim de obstar a aplicação do benefício.<br>4. Consoante precedentes desta Corte, "(..) a ausência de comprovação de exercício de trabalho ou emprego lícito não gera presunção de dedicação do paciente ao tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 494.508/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/5/2019.) 5. A pesar da expressiva quantidade de droga apreendida (241kg de maconha), verifica-se que não foram apontados outros elementos concretos e válidos para demonstrar que o acusado se dedica à atividade criminosa ou que integra organização criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, sobretudo considerando que a interestadualidade foi valorada, na terceira etapa do cálculo penal, para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Cotejados a quantidade de droga apreendida e a valoração negativa de circunstância judicial, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, vedada a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 765.343/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação às atividades criminosas apenas com base em elementos constitutivos da conduta de tráfico, pela qual o agravado já havia sido condenado, sem demonstrar de modo concreto a dedicação às atividades criminosas, mormente porque a ação descrita revela que seria ele "mula" do tráfico de drogas.<br>3. Desta forma, não obstante a quantidade de droga apreendida em poder do agravado (25 kg de maconha), ela foi valorada na primeira etapa da dosimetria da pena, o que, aliado a sua primariedade e bons antecedentes, impõe a aplicação da minorante no patamar de 2/3, sob pena de bis in idem.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 813.469/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>A quantidade de droga apreendida (220kg de maconha) e o fato de o paciente ter atuado na condição de "mula" a serviço do narcotráfico justificam a aplicação da fração mínima de 1/6, referente à causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE E FRAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem fixou a pena-base em 10 anos de reclusão, considerando a apreensão de 796,16 kg de maconha, em consonância com a jurisprudência que preconiza a preponderância da quantidade e natureza da droga.<br>3. A Corte Estadual aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a condição de "mula" do agravante e sua participação em empreitada criminosa estruturada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foram devidamente fundamentadas e estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência do STJ.<br>6. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi fundamentada na condição de "mula" do agravante e sua participação em organização criminosa, o que justifica a menor redução.<br>7. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria da pena em casos onde o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida.<br>2. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser modulada conforme a participação do agente em auxílio a organização criminosa."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.723.523/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.273.471/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.648.547/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>Na primeira fase, a pena do crime de tráfico de drogas foi fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplica-se a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, o que resulta em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa.<br>Somadas as penas, nos termos do art. 69 do CP, tem-se a pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 15 dias de detenção, além do pagamento de 427 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 dias de detenção, mais 427 dias-multa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA