DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAVEMA ITALIA VEICULOS E MAQUINAS LIMITADA no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 438):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes, SUPERFOR RIO VEÍCULOS LTDA. e ITAVEMA ITÁLIA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., requer da autoridade coatora a análise imediata das Notas Fiscais de Ressarcimento, relativamente aos indébitos constatados a partir de 22 de dezembro de 2008, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Ainda que o C. Supremo Tribunal Federal tenha, no julgamento do recurso Extraordinário n.º 593.849/MG, admitido a possibilidade de ressarcimento do ICMS pago em regime de substituição tributária na hipótese de a venda efetiva se dar em valor inferior à base de cálculo presumida do imposto, o impetrante não observou a modulação dos efeitos da referida jurisprudência, de forma que esse entendimento se aplica somente aos fatos geradores ocorridos após a decisão, ressalvados os processos judiciais pendentes. Inexistência de direito líquido e certo. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 469/473).<br>A parte recorrente alega violação aos artigos:<br>(1) 1.022 do Código de Procesos Civil pois "o v. acórdão deixou de se atentar ao fato de que, a presente demanda foi instaurada em 05/04/2017, logo, considerando que o posicionamento do Colendo STF foi exarado no julgamento do dia 19 de outubro de 2016, tendo aludido acórdão sido publicado em 31 de março de 2017, não há que se falar em impossibilidade de reconhecimento do direito aqui debatido (ressarcimento dos montantes de ICMS recolhidos a maior, no mecanismo de substituição tributária, relativo às suas operações com veículos zero quilômetro DO PERÍODO PROSPECTIVO - FUTURO)" (fl. 489);<br>(2) 165, I do Código Tributário Nacional pois "este cenário, as substitutas tributárias (montadoras) apuram o ICMS devido, relativo às operações ulteriores, por meio da adoção de base de cálculo presumida, equivalente ao preço que, potencialmente, poderá vir a ser praticado pelas ora Recorrentes substituídas na futura alienação dos veículos aos consumidores finais. Assim, cumpre frisar que, no âmbito desta sistemática, a base imponível do tributo refere-se a fato gerador que ainda não se materializou, mas que ocorrerá posteriormente, em perfeita consonância com o que prevê o artigo 165, inciso I, do CTN cumulado com o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal" (fl. 496).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 607/638).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 930/931).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante aos prazos para aplicação da decisão do STF no caso concreto.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu no sentido que a parte recorrente, então embargante não se atentou à modulação de efeitos da decisão do STF (fl. 443).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu a questão que lhe foi apresentada nestes termos (fls. 441/443):<br>De fato, o C. Supremo Tribunal Federal acabou por consolidar, por meio de repercussão geral (Tema n.º 201), o entendimento segundo o qual "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".<br>(..)<br>No entanto, apesar de fundamentar o pedido nessa decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, não se atentou os impetrantes à modulação de efeitos no sentido de que o novo entendimento adotado, por equivaler a uma norma jurídica nova, "somente deverá atingir fatos geradores ocorridos após a presente decisão, ressalvados os processos judiciais pendentes. Por sua vez, às situações passadas já transitadas em julgado ou que sequer foram judicializadas, deve ser aplicado o entendimento anterior".<br>Como bem entendido pelo DD. Magistrado a quo, portanto, "os efeitos prospectivos fixados no referido acórdão não abrangem a pretensão dos impetrantes" porquanto se tratam de fatos geradores ocorridos anteriormente à referida jurisprudência ("a partir de 22 de dezembro de 2008").<br>Como se vê, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO resolveu o litígio com fundamento na tese firmada sob o regime de repercussão geral quanto ao Tema 201/STF.<br>Embora a parte recorrente tenha apontado nas razões de seu recurso a violação de lei federal, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>Esta Corte também tem entendimento que controvérsias envolvendo modulação de efeitos têm natureza eminentemente constitucional. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A controvérsia sobre a modulação de efeitos da ADC nº 49/STF tem natureza eminentemente constitucional, sendo inviável sua análise em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>III - A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.217.980/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, sem destaque no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 103, I, 104, 105 e 106 do CTN; E ART. 6º DA LINDB. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A questão relativa à verificação de correta aplicação de modulação de efeitos de tese de repercussão geral compete ao STF, sendo a via especial inadequada para reexamina-lo, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>3. A alegada violação aos arts. 103, I, 104, 105 e 106 do CTN; assim como ao art. 6º da LINDB, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>4. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>5. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.645.330/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA