DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 96/97):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEM COABITAÇÃO. RAZOABILIDADE. CABIMENTO. LEI Nº 6.880/80. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. A sentença apelada julgou procedente o pedido formulado no intuito de garantir aos autores, genitores de militar da Marinha do Brasil, a inclusão, em caráter definitivo, nos quadros de beneficiários da assistência médico-hospitalar da mencionada instituição militar.<br>2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, uma vez que resta patente que dependentes de militar podem pleitear em nome próprio os seus respectivos direitos. Além disso, a análise da dependência se confunde com o próprio mérito.<br>3.Entre os direitos legalmente garantidos aos militares, consta "a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários" (art. 50, IV, e, da Lei nº. 6.880/80).<br>4.Na hipótese vertente, verifica-se que os postulantes se enquadram na definição legal de dependentes, considerando que se trata do pai do militar, maior de 60 anos, e seu cônjuge (mãe do militar).<br>5.A teor do art.50, § 3º da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), os pais são considerados dependentes, desde que vivam sob o mesmo teto do militar.<br>6.Entretanto, considerando a finalidade social da norma, qual seja, à proteção dos direitos fundamentais em face do Estado, além de homenagear o princípio da razoabilidade, que aliás decorre da própria legalidade, deve ser relativizada a exigência da coabitação, inclusive, levando em consideração os constantes deslocamentos dos militares federais e as condições econômicas dos demandantes. (Precedente da Quarta Turma do TRF5: 08026842920134050000, Relator (convocado) Emiliano Zapata Leitão, DJU: 11/02/2004).<br>7.Com relação aos honorários advocatícios, é possível a condenação da UNIÃO em favor da Defensoria Pública da União. Considerando a decisão do Plenário do STF no sentido de que "após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária" (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017).<br>Apelação da UNIÃO improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 141/142).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar omissão quanto à perda da qualidade de dependente por ausência de coabitação, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta ofensa ao art. 50, §3º, alínea d, da Lei 6.880/1980 ao argumento de que a coabitação constitui condição resolutiva da qualidade de dependente, e, ausente o requisito, extingue-se o direito dos pais ao acesso ao Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA).<br>Aponta violação do art. 381 do Código Civil ao alegar a ocorrência do instituto da confusão, que impediria a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União (DPU) quando ela litiga contra a própria União.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 173/179.<br>No juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.002/STF e admitiu quanto às questões remanescentes (fl. 189).<br>É o relatório.<br>Conforme já relatado, foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e admite o recurso quanto a outras teses recursais), de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação da questão referente ao Tema 1.002/STF, mas apenas a análise das questões remanescentes.<br>A recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.<br>Infere-se que, não obstante ser pacífica a orientação sobre a natureza recursal do recurso integrativo, singularmente, não se presta a novo julgamento da lide mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos nos quais esteja eivado de obscuridade, contradição ou omissão.<br>Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão recorrida ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em fase processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.<br>No caso dos autos, a recorrente afirma que o acórdão foi omisso ao analisar a questão relativa à inexistência de coabitação dos recorridos com seu filho, militar da Marinha do Brasil, o que impediria o reconhecimento da qualidade de dependente dos recorridos, conforme o art. 50 §3º, alíenea d , da Lei 6.880/80, com redação anterior à Lei 13.954/2019.<br>O acórdão que examinou os embargos de declaração, quanto ao ponto, decidiu negar provimento ao recurso, em razão de compreender que o acórdão embargado havia estabelecido que os recorridos se enquadravam na definição de dependente, nos termos da lei. Por sua vez, ao analisar o acórdão embargado, observo que houve expressa menção ao fato de que o termo "sob o mesmo teto" deveria ter interpretação flexível, consideradas as peculiaridades do serviço militar. Assim ficou consignado no acórdão (fls. 95):<br>" .. <br>Entretanto, considerando a finalidade social da norma, qual seja, à proteção dos direitos fundamentais em face do Estado, além de homenagear o princípio da razoabilidade, que aliás decorre da própria legalidade, deve ser relativizada a exisgência de coabitação, inclusive, levando em consideraçào os constantes deslocamentos dos militares federais e as condições econômicas dos demandantes.<br> .. "<br>Não há, portanto, vício algum no julgado.<br>Quanto à alegação de violação ao disposto no artigo 50, § 3º, alínea d, da Lei 6.880/80, com redação anterior à Lei 13.954/2019, não há como se admitir o presente recurso. O acórdão recorrido flexibilizou a exigência de que os dependentes convivam sob o mesmo teto com fundamento no princípio da razoabilidade. Assim, a análise da possibilidade de flexibilização do requisito da coabitação demandaria análise de fatos e de provas, a fim de verificar se as circunstâncias fáticas que permeiam o caso justificam, ou não, a flexibilização do requisito legal. Há, portanto, necessidade de valoração fática e probatória para verificar a correção do julgado, o que não se admite no âmbito do recurso especial em razão do óbice da súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA