DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOE CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 131):<br>"MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Energia elétrica. Incidência sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST. ICMS que tem como fato gerador "operações relativas a energia elétrica". Base de cálculo que corresponde ao preço praticado na operação final. Art. 9º, §1º, II, da Lei Complementar nº 87/1996. Dadas as peculiaridades pertinentes ao fornecimento da energia elétrica, não se cogita do seu transporte ou armazenamento. Impossibilidade de segregar a operação em etapas distintas para fins de cobrança do imposto. Tarifas que, portanto, integram a base tributável do ICMS. Precedentes deste Tribunal. Entendimento que está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 986 (j. 13.03.2024). Inciso X, do art. 3º, da Lei Complementar nº 87/1996, acrescentado pela Lei Complementar nº 194/2022, suspenso por força de medida cautelar proferida na ADI nº 7195. Sentença que denegou a ordem. Recurso não provido".<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 159-173).<br>Em seu recurso especial de fls. 217-249, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, posto que (fl. 228):<br>"(A) omisso quanto à análise do artigo 27, da Lei nº 9.868/1999 em razão dos efeitos da modulação ainda estarem em discussão nos autos do REsp 1699851/TO e REsp 1692023/MT, de forma que a aplicação de tese definida em sede de precedente representativo da controvérsia deve respeitar à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, CF); e<br>(B) omisso no que se refere à exigência ou não do ICMS com a inclusão em sua base de cálculo das tarifas e encargos ser decidida sob o enfoque constitucional em razão da previsão da Lei Complementar nº 194/2023, em análise pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7195 ainda não julgada quanto ao mérito".<br>Ressalta, ainda, malferimento aos artigos 926, 927, §3º, e 1.013 do CPC, 20, 21, 23 e 24 do DL 4.657/42 e 27 da Lei nº 9.868/99, sob o argumento de que, diante do julgamento do Tema n. 986/STJ, que alterou a jurisprudência deste Tribunal Superior, "não pode a Recorrente estar sujeita à uma modulação que poderá sofrer alterações, antes do trânsito em julgado" (fl. 234).<br>Por fim, assevera que "é inquestionável que o ICMS - Energia Elétrica - nunca pode incidir sobre: (i) tarifas relativas a transmissão e/ou distribuição da energia elétrica, tais quais a TUST e a TUSD; e (ii) encargos de distribuição de energia elétrica, como ocorre em relação ao EUSD, sob pena de violação ao artigo 155 da Constituição Federal, ao artigo 34, §9, do ADCT, também da Carta Maior, e dos artigos 3º e 13 da Lei Complementar nº 87/96, com as alterações da Lei Complementar nº 194/2022 que delimitam os critérios material e quantitativo da hipótese de incidência do ICMS" (fl. 245).<br>O Tribunal de origem, às fls. 903-912, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de recurso especial interposto às fls. 217-49, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: artigos 926, 927, §3º, 1.013 e 1.022, do CPC, 13, §1º, II, "a", da LC nº 87/1996, 2º da LC 194/22, 20, 21, 23 e 24 do DL 4.657/42 e 27 da Lei nº 9.868/99; bem como divergência jurisprudencial.<br>Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas.<br>Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020.<br>No que diz respeito à questão referente a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, no julgamento do REsp nº 1.692.023, Tema nº 986, DJe 29.05.2024, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS."<br>Na ocasião, ocorreu a modulação dos efeitos da tese pelo Ministro Relator, nos seguintes termos: "1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS - tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada."<br>O acórdão da Turma Julgadora, portanto, está em consonância com a tese fixada.<br>Ademais, como já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça, "é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt no REsp nº 2.056.945/SP, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.06.2023).<br>A par disso, observa-se que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, que estabeleceu a não incidência do imposto sobre "serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica", teve os seus efeitos suspensos por meio do deferimento da tutela cautelar nos autos da ADI nº 7.195-DF, até o julgamento de mérito da ação direta.<br>Nesse sentido, diante da ausência de eficácia jurídica da norma em questão, cuja observância às situações nela previstas não se pode exigir nesse momento, tem-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.<br>Quanto ao mais, inadmito o recurso especial".<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 285-297, a parte agravante manifesta que "deve ser anulado o v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela ora Agravante, uma vez configurada a ofensa ao artigo 1.022 do CPC, de forma que os autos retornem ao E. Tribunal de origem para que os embargos de declaração sejam integralmente apreciados" (fl. 293).<br>Em arremate, levanta que "essas tarifas e encargos - TUST, TUSD e EUSD - consistem em mera contraprestação pelo "transporte" da energia elétrica pelas redes de transmissão e distribuição, não guardando qualquer relação com a sua comercialização e entrega para o consumidor final, portanto, não constituem fatos geradores de ICMS, tampouco integram a sua base de cálculo. Logo, com o advento da LC n º 194/2022, os fundamentos jurídicos da Agravante foram reconhecidos pelo legislador e, por conseguinte, tornou-se ainda mais robusto o seu direito líquido e certo de pleitear a recuperação dos valores pagos indevidamente, no prazo aplicável ao caso relativo aos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do presente writ" (fls. 294-295).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>De início, ressalte-se que no presente agravo em recurso especial não é cabível a rediscussão das matérias que o Tribunal de origem negou seguimento, com base nos artigos 1.030, I, alínea "b" e 1.042, ambos do Código de Processo Civil.<br>Dessarte, verifica-se que ocorreu o instituto da preclusão consumativa no que diz respeito à questão referente a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, porquanto a via eleita adequada para eventual questionamento é o recurso de agravo interno, no âmbito do próprio Tribunal a quo em que fora negado seguimento.<br>Ademais, na parte restante da decisão combatida, a insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.