DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 46):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA REMIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CURSO PROFISSIONALIZANTE - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO - MODALIDADE À DISTÂNCIA - ART. 126, §2º, DA LEP - CONVÊNIO ENTRE A UNIDADE PRISIONAL E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA PENA.<br>- Nos termos do artigo 126, §2º, da Lei de Execução Penal, é admitida a remição de pena pelo estudo, independentemente da modalidade de ensino, desde que haja certificação pela autoridade educacional competente.<br>- Considerando que foi comprovada, por meio de certificado, a participação e conclusão do curso de qualificação à distância, emitido e assinado pelo Instituto Universal Brasileiro, o reeducando faz jus, portanto, à remição, de parte, de sua pena pelo estudo, nos termos do artigo 126, §1º, inciso I, da LEP.<br>Nas razões do recurso, o Ministério Público de Minas Gerais afirma que o acórdão recorrido contraria o art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, dispositivo que prevê a remição da pena ao condenado que efetivamente frequentou atividades de ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante) ou superior, bem como de requalificação profissional, inclusive na modalidade a distância, desde que as atividades sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes.<br>Assinala que, à luz da interpretação extensiva admitida, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 para disciplinar a concessão de remição por atividades escolares e práticas educativas não escolares, além da leitura de obras literárias.<br>Sustenta que, em se tratando de práticas sociais educativas não escolares, como no caso, a resolução exige a integração ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional e que as atividades sejam ministradas por entidades autorizadas ou conveniadas com o poder público.<br>Destaca, ainda, que o Instituto Universal Brasileiro Educação de Jovens e Adultos Ltda., responsável pelo curso frequentado, não mantém convênio com a unidade prisional, que a metodologia adotada impede a adequada fiscalização e inviabiliza a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo sentenciado, além de inexistir notícia de que o curso integre o projeto político-pedagógico da unidade prisional.<br>Por isso, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar o acórdão de origem e afastar a remição indevidamente deferida ao condenado.<br>Admitido o recurso (fls. 79-82).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 95):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS ATIVIDADES E AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DAS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS PELO SENTENCIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 126 DA LEP. RESOLUÇÃO N.º 391/2021 DO CNJ. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. PARECER PELO PROVIMENTO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL.<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão recorrido, a remição de pena seria incabível na espécie, uma vez que (fls. 50-55, grifei):<br>Analisando atentamente os autos, entendo que razão não assiste ao Ministério Público.<br>Como se sabe, o grande objetivo da remição da pena, seja por meio do trabalho e/ou do estudo, é estimular a reinserção social do apenado.<br>Sobre o tema, o art. 126 da Lei de Execuções Penais autoriza aos apenados a remição dos dias de pena pelo desempenho no trabalho ou estudo, inclusive, com atividades desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância, desde que certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>Acerca da remição da pena pelo estudo, o apenado que estiver cumprindo a sua pena no regime fechado e semiaberto, poderá remir a sua reprimenda em 01 (um) dia a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, 3 (três) dias, podendo ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância, consoante dispõe o artigo 126, §1º, inciso I; e §2º, da LEP, in verbis:<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)<br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Além disso, com o objetivo de estimular os estudos, visando a ressocialização do condenado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução de nº 391/2021 que, em seus artigos 2º, inciso II, e 4º, dispõe que, para fins de remição da pena pelo estudo, devem ser considerados as atividades de caráter complementar - práticas sociais educativas não escolares -, o que inclui, também, aquelas que dizem respeito a capacitação profissional, senão confira-se:<br>Art. 2º. O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias.<br>Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera- se:<br> .. <br>II - práticas sociais educativas não escolares: atividades de socialização e de educação não escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.<br>Art. 4º. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:<br>I - especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;<br>II - indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;<br>III - objetivos propostos;<br>IV - referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;<br>V - carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;<br>VI - forma de realização dos registros de frequência; e<br>VII - registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>Feitas tais considerações, ressalta-se que, no presente caso, o conteúdo programático do curso veio especificado no verso do certificado (seq. 910.2 do sistema SEEU), emitido pelo "Instituto Universal Brasileiro".<br>Assim, certificado nos autos a conclusão de curso profissionalizante emitido e assinado pela instituição competente, não há impedimento legal para a remição da pena.<br>Pondera-se que, embora não haja documentação que comprove que a referida instituição seja autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim, é consentâneo aos princípios da confiança e da segurança jurídica o reconhecimento do estudo para fins de remição, na medida em que realizado com respaldo em autorização da Direção da Penitenciária no interior do estabelecimento.<br>Ademais, a lei não prevê qualquer obrigatoriedade acerca da existência de convênio da instituição de ensino com o Poder Público ou a exigência de fiscalização por parte do estabelecimento, exigindo, apenas, a certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados - artigo 126, § 2º, da LEP.<br>Enfatiza-se, ainda, que o benefício de remição da pena pelo estudo e/ou trabalho previsto no artigo 126 da LEP vai ao encontro da finalidade básica da execução penal, qual seja, a de ressocialização do acautelado, tendo em vista que propicia ao apenado o ganho de conhecimento e qualificação, viabilizando, assim, melhores condições perante o mercado de trabalho, quando o mesmo estiver em liberdade, além de estimular o bom comportamento carcerário e preparo para reinserção social.<br> .. <br>A propósito, a respeito da validade dos cursos realizados pelo Instituto Universal Brasileiro para fins de remição da pena, já decidiu o TJMG:<br> .. <br>Por fim, não desconheço os precedentes invocados pelo Ministério Público, em suas razões de agravo.<br>Entretanto, desprovidos de efeito vinculante, ressalto que a posição não é uníssona junto aos tribunais superiores, tampouco perante este Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência já mencionada neste voto.<br>Destaco, ainda, trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no HC 202.934/SP  .. .<br>Nos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que a instituição que ministrou o curso não integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional e não está autorizada nem conveniada com o Poder Público para ofertar o curso realizado, inviabilizando a concessão da remição.<br>Assim, como a instituição não está conveniada com o Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, a decisão atacada colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de forma que se mostra incabível a remição pleiteada.<br>Nessa direção:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÕES QUE NÃO POSSUEM CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER CURSO À DISTÂNCIA NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o curso realizado pelo sentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é válido para fins de remição de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, "a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas" (AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>4. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de pena.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.010.305/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>2. No caso, extrai-se do acórdão p recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br>3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.<br>4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para afastar a concessão da remição da pena pelo estudo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA