DECISÃO<br>Embargos de declaração opostos por ELEANDRO VAGNER GOMES DE ARAUJO à decisão assim ementada (fl. 223):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO CONDENATÓRIO CONFIRMADO PELA PROVA DOS AUTOS. AÇÃO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME AMPLO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Alega o embargante contradição no indeferimento do writ, que apontou preclusão e ausência de impugnação oportuna da pronúncia, o que seria incompatível com a natureza da revisão criminal. Quanto à omissão, afirma que não requereu reexame fático, mas a apreciação da idoneidade jurídica de testemunhos indiretos (hearsay testimony), em violação do art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 230/231).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si: a decisão assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, a inviabilidade de utilizar a revisão criminal como segunda apelação e supressão de instância (fls. 225/226).<br>Igualmente não procede a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia, registrando a suficiência das provas judicializadas e repelindo o propósito de reexame amplo do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, além de afastar a negativa de prestação jurisdicional (fl. 225).<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O FUNDAMENTO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.