DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ré, instituição financeira, contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual deixou de conhecer de agravo manifestado em face de juízo negativo de admissibilidade de recurso especial.<br>O recurso especial foi apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 778-779):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. Afastada a alegação de nulidade da sentença porquanto o relatório não contém adequada suma da contestação apresentada, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois, ainda que de forma sucinta, atendeu ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgador não precisa examinar e responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente e relevante expor os motivos do seu convencimento. Além disso, os argumentos suscitados foram renovados em sede de apelo e serão apreciados por este Colegiado. Preliminares rejeitadas CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de despacho saneador, bem como de intimação das partes para produção de provas, haja vista tais medidas serem dispensáveis quando a matéria versar predominantemente sobre questões de direito e as questões fáticas estiverem devidamente esclarecidas nos autos por documentos, como ocorre neste caso, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Com efeito, a liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, suspender o presente feito, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ, a suspensão não alcança as ações de conhecimento nas quais o que se pretende é a obtenção de título judicial, como no presente feito. Preliminar rejeitada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Tendo em vista que a própria ré recolheu as custas de preparo de seu recurso, quando da interposição, não cabe conhecer do pedido. Ora, embora a gratuidade possa ser pleiteada em qualquer momento, a parte ré praticou ato incompatível com o seu próprio pedido, não sendo o caso de sua análise neste momento processual e diretamente em sede recursal. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. As ações revisionais de contrato bancário e a consequente restituição dos valores pagos a maior são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil. No caso, como entre a celebração do contrato e a propositura da ação não transcorreram mais de dez anos, não há falar em prescrição. No ponto, apelo desprovido. REVISÃO DE CONTRATO EXTINTO. POSSIBILIDADE. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível, inclusive, de contratos renegociados, consoante entendimento consubstanciado pelo STJ, mediante a edição da Súmula nº 286. Outrossim, de há muito, o entendimento da Corte Superior, por interpretação extensiva, se aplica igualmente aos contratos extintos pela quitação ou novação. No ponto, apelo provido. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). No caso, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante e, ainda, a cobrança de juros superiores a uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, na operação de mesma espécie, resta configurada a abusividade alegada. Outrossim, o grau de risco da operação que, por sua vez, não foi demonstrado pela instituição financeira, deve ser por ela suportado, e não pelo consumidor, assim como não tem o condão de permitir a cobrança de juros exorbitantes o colocando em desvantagem exagerada, diante da referida situação. Logo, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. No que tange à correção monetária aplicável na repetição do indébito, o valor devido deve ser corrigido pelo IGP-M, a contar do pagamento a maior (desembolso), conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. Com efeito o cálculo apresentado se mostra suficiente para demonstrar o valor incontroverso e a disparidade existente entre as taxas média dos juros remuneratórios divulgada pelo BACEN e a prevista no contrato firmado entre as partes. No ponto, apelo desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tendo em vista o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, referente ao TEMA 1076/STJ, bem como os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC e, ainda, considerando a repetitividade da causa, o valor do crédito revisado, o trabalho efetivamente realizado e o resultado da ação, não cabe a redução dos honorários de sucumbência. No ponto, apelo desprovido. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA VÍCIO NA SENTENÇA. Com efeito, na petição inicial, a parte autora postula seja considerada abusiva e, consequentemente, nula a cláusula do contrato que se refere ao custo efetivo total, no entanto, tal pedido foi indeferido, logo, adequada a sentença que decidiu pela parcial procedência da ação. No entanto, diante do decaimento mínimo da parte autora, cabe afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50%, e de honorários de sucumbência, passando exclusivamente a parte ré. No ponto, apelo parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. No que tange ao termo inicial d a correção monetária aplicável na repetição do indébito, a sentença, como postulado pela parte autora, determinou que o valor devido deve ser corrigido pelo IGP-M, a contar do pagamento a maior (desembolso), assim, ela carece de interesse recursal. Já no que diz respeito aos juros moratórios atinentes à repetição do indébito, devem incidir à razão de 1% ao mês a partir da citação, por força do disposto no art. 405 do Código Civil. No ponto, apelo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. PONTO COMUM COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a a repetição do indébito, de forma simples, independentemente da comprovação de erro no pagamento conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 322 do STJ. Outrossim, havendo modificação do contrato em razão da revisão contratual determinada, e sendo admitida a repetição do indébito formulada na inicial, é devida a compensação de valores, entretanto, deve ser limitada às dívidas vencidas, de acordo com o disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil. No ponto, apelo da parte ré desprovido e apelo da parte autora parcialmente provido. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. POR UNANIMIDADE.<br>No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário, pretendendo-se a reforma da conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização de tal abusividade no caso concreto.<br>Anoto que o STJ afetou, para julgamento segundo o rito dos casos repetitivos, os recursos especiais 2.227.276-AL, 2.227.844-RS, 2.227.280-PR e 2.227.287-MG, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).<br>A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).<br>Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da matéria, viabilizando-se, dessa forma, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.074-1.075, tornando-a sem efeito, para julgar prejudicado o agravo interno de fls. 1.079-1.137 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA