DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MICHAEL ZIVER DITTMANN e por PAUL ZIVER DITTMANN com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, con tra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação anulatória de arrematação de imóvel.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 2184-2185):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIDA. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. APELO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação anulatória de arrematação de imóvel em virtude da inadequação da via eleita.1.1. Pretensão da autora de cassação da sentença. 2. A apelação se encontra em condições de ser julgada, razão pela qual julgo prejudicados os agravos internos nos quais se discute acerca do mérito a ser enfrentado no apelo. 3. Em que pese existir processo em curso, em fase de cumprimento de sentença, em consonância com o art. 903, § 4º, do CPC, expedida a carta de arrematação, a invalidação pode ser pleiteada por ação autônoma. 3.1. Esse é exatamente o caso dos autos, no qual a carta de arrematação foi expedida e determinada a ordem de imissão na posse. 3.2. Portanto, por expressa disposição legal, é possível buscar a invalidação da arrematação por meio de ação autônoma. 4. Precedente: ( ) 5. A cassação da sentença que extinguiu o feito sem o julgamento de mérito em virtude do indeferimento da petição inicial pela inadequação da via eleita é medida que se impõe. 6. A causa está pronta para julgamento, sendo certo ainda que o processo foi devidamente instruído e ambas as partes se manifestaram sobre todas as questões propostas no apelo. 6.1. Diante desse cenário, aplica-se ao feito o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, segundo o qual, na hipótese de reforma da sentença fundada no art. 485, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. 7. O direito real de habitação está previsto no art. 1.831 do Código Civil. 7.1. O exercício do direito de habitação não está condicionado ao direito de herança por parte do cônjuge. Ao tempo que a linha sucessória tem escopo em razões patrimoniais, o direito real do sobrevivente tem o propósito de amparar a viuvez. 7.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito real de habitação é ex vi lege, ou seja, decorre de lei, e seu reconhecimento não precisa se dar por ocasião da partilha dos bens. 7.3. Precedente: REsp 1125901/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/09/2013. 8. Não é necessária a averbação do direito real de habitação no registro imobiliário, posto que tal direito é adquirido em virtude do casamento ou da união estável, os quais são institutos oriundos do direito de família, merecendo a proteção prevista no art. 226 da Constituição Federal. 9. Em consequência do reconhecimento do direito real de habitação da autora sobre o imóvel, a arrematação efetivada deve ser anulada. 10. Apelo provido. Agravos internos prejudicados.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2395-2396):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIDA. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. APELO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. OMISSÃO. FATO NOVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Três embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo para anular a arrematação de imóvel e reconhecer direito real de habitação. 1.1. O primeiro embargante sustenta que o imóvel se encontra demolido sem qualquer edificação. Pugna pelo reconhecimento de cerceamento de defesa, uma vez que somente foi citado em sede de contrarrazões. 1.2. Os segundos embargantes requerem a anulação do acórdão recorrido, pela inexistência absoluta do único supedâneo legal compatível com a pretensão da autora/apelante, ou a retomada da instrução do feito, para propiciar aos ora embargantes a plena defesa dos seus direitos, até sentença final que julgue improcedente a ação anulatória de arrematação de que se trata. Pedem a correção do valor da causa. 1.3. A terceira embargante pede a correção do valor da causa e requer a aplicação do art. 903, do CPC para que conste no acórdão a impossibilidade de devolução do imóvel e a conversão da condenação em perdas e danos. 2. Preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 2.1. O primeiro embargante levanta preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que somente foi citado em sede de contrarrazões. 2.2. A alegação não prospera, uma vez que a sentença indeferiu a petição inicial, sendo natural que os réus apenas sejam citados em sede de contrarrazões. 3. Ao contrário do que alegam os embargantes, o acórdão fundamentou de forma adequada o provimento do recurso, manifestando-se expressamente acerca de todas as matérias de fato e de direito apresentadas no apelo. 4. Note-se que a tutela provisória de urgência foi concedida para suspender eventual ordem de imissão de posse do imóvel, bem como para impossibilitar qualquer levantamento de valores nos autos nº 2005.01.1.056941-7, a fim de evitar qualquer dano às partes ou a terceiros. 4.1. Da decisão, foram interpostos agravos internos nos quais nenhuma das partes mencionou a demolição do imóvel. 5. Não há se falar em omissão no acórdão quando a matéria sequer foi aventada nos autos, inobstante inúmeras oportunidades para tal. 5.1. Apesar do fato novo apresentado pelo peticionante e pelas demais partes em sede de embargos de declaração, no sentido de que o imóvel foi demolido, tal situação em nada altera o direito real de habitação reconhecido no acórdão embargado, pena de alteração do julgado. 6. A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, posto que o acórdão demonstrou as razões de decidir. 6.1. Destarte, a fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 7. Assiste razão aos embargados acerca da existência de erro material no valor da causa. 8. Embargos acolhidos parcialmente para sanar erro material e integrar o dispositivo do acórdão que, agora, lê-se: Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fixado na inicial em R$ 980.000,00), em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC.<br>Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2488-2489):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIDA. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. APELO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. OMISSÃO. FATO NOVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu em parte embargos de declaração opostos contra apelação para sanar erro material e integrar o dispositivo da decisão. 1.1. Sustentam que a causa não estava madura para o julgamento; que os cônjuges não eram casados pelo regime da comunhão universal e sim pela comunhão de aquestos; que não incide ao caso o direito real de habitação e pedem a correção do valor da causa e o arbitramento dos honorários pelo critério da equidade. 2. Ao contrário do que alegam os embargantes, o acórdão fundamentou de forma adequada o parcial acolhimento dos embargos, manifestando-se expressamente acerca de todas as matérias de fato e de direito apresentadas. 3. Não há se falar em omissão no acórdão quando a matéria sequer foi aventada nos autos. Os embargantes trazem tese quanto ao regime de bens adotado pelo casal e quanto à inaplicabilidade do direito real de habitação ao caso, matéria que não foi debatida no feito. 3.1. É possível verificar que os embargantes inovam em sede recursal, pois a matéria em comento não foi debatida nas instâncias ordinárias e tampouco foi suscitada quando da interposição do recurso de apelação ou em contrarrazões. 4. A questão não ventilada nem discutida no processo não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, nem mesmo dos embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da adstrição, segundo o qual o juiz deve se manifestar nos limites do que fora pedido. 5. Precedente: ( ) 6. Quanto à correção do valor da causa, o acórdão embargado acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para sanar o erro material constante no dispositivo da decisão atacada. 7. O pedido de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pelo critério da equidade demonstra a nítida intenção de reexame da matéria o que não é possível em sede de embargos de declaração. 8. Os embargos, na verdade, referem-se à insatisfação dos embargantes com o resultado da decisão e à pretensão de reanálise do julgado. 8.1. A fundamentação da decisão contrária aos interesses da parte não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 9. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 10. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.611 do Código Civil de 1916, 2.041 do Código Civil de 2002, 1.831 do Código Civil de 2002, porque a sucessão foi aberta em 13 de julho de 1996, visto que o direito real de habitação do Código Civil de 2002 não se aplica às sucessões anteriores, e sustenta que, no regime de separação de bens, à viúva caberia apenas usufruto da quarta parte em havendo filhos;<br>b) 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a causa não estava madura, porquanto o Tribunal reformou a sentença e julgou desde logo o mérito sem a devida instrução;<br>c) 508 do CPC, visto que a matéria sobre direito real de habitação deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, sob pena de preclusão e coisa julgada;<br>d) 1.022, II, § 1, II, do CPC, porque houve omissão, porquanto o acórdão não apreciou a incidência de 2.041 do Código Civil de 2002 e o regime de bens do casamento, além de não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, e, ao final.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto aplicou 1.831 do Código Civil de 2002 a sucessão aberta na vigência do Código Civil de 1916, em desacordo com o REsp 1.204.347/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 2/5/2012, que afirma a inaplicabilidade de 1.831 do Código Civil de 2002 às sucessões anteriores, em razão de 2.041 do mesmo diploma (fls. 2624-2625).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, se reconheça a incidência do Código Civil de 1916 à sucessão aberta em 1996, se afaste o direito real de habitação da recorrida e se convalide a arrematação; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a inadequação do julgamento imediato do mérito com base em art. 1.013, § 3, I, do CPC e se determine o retorno dos autos à origem para adequada instrução.<br>Foram apresentas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2830-2842).<br>O recurso especial foi admitido, porquanto tempestivo, partes legítimas, preparo regular, e quanto à alegada ofensa a 1.611 do Código Civil de 1916, 1.831 e 2.041 do Código Civil de 2002, todas matérias de cunho jurídico e devidamente prequestionadas (fls. 2849-2851).<br>É o relatório.<br>A controvérsia diz respeito à ação anulatória de arrematação de imóvel em que a parte autora pleiteou: (a) a anulação da arrematação e o cancelamento da ordem de imissão na posse do imóvel SHIS QL 26, Conjunto 02, Casa 11, Lago Sul, Brasília-DF; (b) a imposição ao arrematante de não vender o imóvel; (c) a impossibilidade de levantamento de valores nos autos do processo de execução; e (d) o reconhecimento de usucapião sobre o bem, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 980.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, ao fundamento de inadequação da via eleita, porquanto a autora poderia alegar a nulidade da arrematação no próprio processo executivo em trâmite na mesma Vara.<br>Não houve fixação de honorários na origem.<br>A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a adequação da ação autônoma prevista no art. 903, § 4º, do CPC, afastar a extinção sem julgamento de mérito, julgar o pedido procedente e anular a arrematação em razão de suposto direito real de habitação da autora, com base no art. 1.831 do Código Civil de 2002, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos, em embargos de declaração, para R$ 980.000,00.<br>I - Da violação ao art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, assiste razão aos recorrentes quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem recusou-se a enfrentar a tese de que a sucessão deveria ser regida pelo Código Civil de 1916. Limitou-se a consignar que a matéria consubstanciaria "inovação recursal" (fl. 2.489).<br>Todavia, a data do falecimento  13 de julho de 1996  é fato incontroverso nos autos e foi expressamente mencionada no próprio acórdão recorrido (fl. 2.492).<br>A definição do regime jurídico aplicável a um fato incontroverso não constitui inovação fática, mas pura quaestio iuris.<br>Pelo princípio da saisine, a sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da abertura (art. 1.787 do CC/2002 e art. 1.577 do CC/1916). Vigora, na espécie, o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.<br>Ao julgador compete aplicar o direito pertinente aos fatos delineados, sendo indevida a recusa de exame sob o pálio da preclusão ou da inovação recursal.<br>Configurada, portanto, a violação ao art. 1.022 do CPC. Contudo, estando a causa madura e o quadro fático plenamente delineado no acórdão, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem, cabendo a esta Corte Superior aplicar o direito à espécie (Súmula 456 do STF e art. 1.034 do CPC).<br>Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.066.696/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025.<br>II - Do Mérito: Direito intertemporal e inexistência de direito real de habitação<br>O acórdão recorrido anulou a arrematação com base no art. 1.831 do CC/2002.<br>Entretanto, tal fundamentação revela-se juridicamente equivocada diante do direito intertemporal.<br>É incontroverso que o óbito ocorreu em 1996.<br>O art. 2.041 do Código Civil de 2002 estabelece regra de transição expressa: as disposições relativas à ordem da vocação hereditária não se aplicam às sucessões abertas antes da sua vigência.<br>Sob a égide do Código Civil de 1916, ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação parcial de bens (fato também incontroverso, fl. 2.492), não era assegurado o direito real de habitação. A proteção patrimonial, quando cabível, restringia-se ao usufruto vidual (art. 1.611, § 1º, do CC/1916), instituto diverso e com requisitos específicos.<br>O direito real de habitação, nos moldes amplos do art. 1.831 do CC/2002, é inovação legislativa inaplicável retroativamente.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido:<br>DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO DE USUFRUTO PARCIAL. ART. 1.611, § 1º. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2.041 DO NOVO DIPLOMA. ALUGUÉIS DEVIDOS PELA VIÚVA À HERDEIRA RELATIVAMENTE A 3/4 DO IMÓVEL.<br>1. Em sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus, tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/16). O direito real de habitação conferido pelo Código Civil de 2002 à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/02), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/02).<br>2. No caso, não sendo extensível à viúva o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do atual Código Civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 - data em que entrou em vigor o Estatuto Civil -, devem ser ampliados a período posterior.<br>3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.204.347/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 2/5/2012.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SUCESSÃO. ABERTURA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DESCENDENTES. EXISTÊNCIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. ANTERIOR AO CASAMENTO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO FALECIDO. MEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS DEVIDAS. CURSO DO PROCESSO. FINAL DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. ART. 557 DO CPC/1973. OFENSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se (i) em ação de cobrança de cotas condominiais o cônjuge sobrevivente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não ostenta a qualidade de herdeira do falecido, proprietário do imóvel em discussão, e (ii) se são devidas as parcelas vencidas no curso do processo, inclusive aquelas em data posterior à prolação da sentença.<br>3. Na hipótese, o imóvel foi adquirido exclusivamente pelo falecido em data anterior ao casamento contraído sob o regime de separação parcial de bens com o cônjuge supérstite. Nessa condição, a viúva não possui direito à meação do bem, que não se comunica entre os nubentes.<br>4. A questão sucessória deve ser dirimida pela lei vigente à época da abertura da sucessão, no caso, o Código Civil de 1916. 5. Pelo princípio da saisine (artigo 1.572 do Código Civil de 1916), com a morte do titular do direito, transmitem-se imediatamente a posse e propriedade de seus bens aos herdeiros, independentemente da abertura de inventário.<br>6. Nos termos do Código Civil de 1916, o cônjuge sobrevivente só ostenta a qualidade de herdeiro na hipótese de inexistência de descendentes e ascendentes do titular da herança, de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.603 do referido diploma legal, situação não configurada no caso dos autos. 7. Não cabendo à viúva nenhum quinhão na herança do falecido, não pode ser ela obrigada a responder pelo inadimplemento das cotas condominiais de imóvel do titular da herança ainda não submetido ao processo de inventário, sendo de rigor sua exclusão do polo passivo da lide. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que, na ação de cobrança de cotas condominiais, são devidas todas as parcelas que se vencerem no curso do processo, durante todo o período que perdurar a relação obrigacional, por se tratarem de prestações periódicas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 1973.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.704.579/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)<br>III - Da Validade da arrematação<br>Afastada a premissa de existência do direito real de habitação, desaparece o vício que fundamentou a anulação da arrematação pelo Tribunal de origem.<br>Não havendo nulidade material, a arrematação subsiste como ato processual perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Por conseguinte, restam prejudicadas as análises referentes à conversão em perdas e danos ou alegações de preclusão (art. 508 do CPC), pois a higidez do ato expropriatório foi restabelecida.<br>IV - Dos honorários advocatícios<br>Com a reforma do julgado e a improcedência da ação anulatória, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. A sucumbência deve recair integralmente sobre a autora, que movimentou a máquina judiciária com base em pretensão improcedente.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC e suprir a omissão verificada no acórdão recorrido, afastar a incidência do direito real de habitação da autora sobre o imóvel objeto da constrição e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de arrematação, preservando-se a validade e eficácia da arrematação realizada.<br>Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantidos, no que couber, os percentuais já arbitrados nas instâncias ordinárias, com as adaptações necessárias à nova distribuição da sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA