DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON DA SILVA MACIEL em que se aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>O impetrante sustenta que o paciente sofreu constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido em agravo em execução penal, que excluiu o cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), fixando indevidamente marcos temporais e condicionando o benefício à realização de exame criminológico, apesar de já existente laudo favorável nos autos da execução.<br>A defesa afirma que o paciente cumpriu pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho (Complexo de Gericinó) entre 5/12/2008 e 29/9/2009 e requereu sua contagem em dobro para fins de progressão de regime e obtenção de benefícios.<br>Alega constrangimento ilegal e manifesta ilegalidade por ter o acórdão se baseado em marcos temporais indevidos - 14/12/2018 a 5/3/2020 - e em suposta ausência de exame criminológico, embora conste dos autos laudo realizado em 17/11/2023 com resultado favorável (fl. 4).<br>Aduz, ainda, que "ao deixar-se de computar em dobro o tempo de privação de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, onde o Paciente cumpriu pena em situação considerada degradante, por omissão do poder público, nega-se cumprimento à decisão da Resolução" da Corte Interamericana de Direitos Humanos (fl. 4).<br>Requer, assim, que seja determinado ao Juízo da Vara de Execuções Penais "o cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Plácido de Sá Carvalho (Complexo Penitenciário de Gericinó), no período entre 05.12.2008 e 29.09.2009, na forma recomendada pela Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)" (fl. 6).<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA