DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ELEMAR DO AMARANTE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000896-97.2022.8.21.0107/RS).<br>Consta dos autos ter sido o paciente condenado, "como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (2º fato), e do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (3º fato), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, a pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1083 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato" (e-STJ fl. 33).<br>Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo do paciente (e-STJ fls. 24/58).<br>Neste writ, busca a defesa o seguinte (e-STJ fls. 19/21):<br>O conhecimento e provimento integral do presente Habeas Corpus substitutivo, para sanar o constrangimento ilegal imposto ao Paciente, seja reconhecendo a violação de lei federal ou concedendo a ordem de ofício, para o fim de:<br>a) Declarar a Nulidade Absoluta e a Ilicitude da Prova que fundamentaram a condenação pelo Fato 2 da denúncia, por quebra da cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal-CPP), ilegalidade do reconhecimento fotográfico (artigo 226 do Código de Processo Penal-CPP) e por condenação com base em prova exclusivamente inquisitorial (artigo 155 do Código de Processo Penal-CPP) e, por conseguinte, ABSOLVER o Paciente Elemar do Amarante da Silva quanto ao Fato 2 (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal-CPP); b) Declarar a Ilicitude da Prova e Nulidade Absoluta da condenação pelo Fato 2 da denúncia, por quebra da cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal-CPP), ilegalidade do reconhecimento fotográfico (artigo 226 do Código de Processo Penal-CPP) e por condenação com base em prova exclusivamente inquisitorial (artigo 155 do Código de Processo Penal-CPP) e, por conseguinte, ABSOLVER o Paciente Elemar do Amarante da Silva quanto ao Fato 2 (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal-CPP);<br>c) Declarar a Nulidade Absoluta por cerceamento de defesa (artigo 402 do Código de Processo Penal-CPP), determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da fase de diligências finais, expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente Elemar, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal-CPP (como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno das 19 horas as 07 horas e comparecimento semanal em juízo, não poder se ausentar da comarca de Jaguari-RS por prazo superior a 03 (três) dias sem autorização judicial);<br>d) Subsidiariamente, caso mantida alguma condenação por tráfico, sanar o erro de direito e a violação à isonomia, aplicando, em revaloração jurídica, a minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei Federal sob o n.º 11.343/06) na fração máxima de 2/3 (dois terços), com o consequente redimensionamento da pena para patamar que autorize o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o princípio da isonomia em relação aos corréus;<br>e) Subsidiariamente, caso mantida a condenação pelo Fato 3, determinar a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei Federal sob o n.º 11.343/06 (posse para uso próprio), dada a análise do artigo 42 da Lei de Drogas em cotejo com a pequena quantidade da droga apreendida e a ausência de elementos probatórios concretos de mercancia, em respeito também ao princípio do in dubio pro reo;<br>f) Subsidiariamente, na hipótese de manutenção de ambas as condenações por tráfico, aplicar o instituto do crime continuado (artigo 71 do Código Penal-CP) entre os Fatos 2 e 3 da denúncia, para reduzir a pena total imposta, em substituição ao cúmulo material (artigo 69 do Código Penal-CP), levando em consideração a detração do período já cumprido em prisão preventiva;<br>g) Para que seja exercida a garantia constitucional da ampla defesa em sua inteireza, requer a intimação ou comunicação da data, horário e forma que ocorrerá o julgamento deste feito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes da sessão respectiva, visando oportunizar a sustentação oral da defesa técnica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Também verifico haver inequívoca violação ao princípio da unirrecorribilidade, na medida em que manejado habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5000896-97.2022.8.21.0107/RS).<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. TAXATIVIDADE DAS MODALIDADES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial sob o fundamento de que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos é o agravo interno e não o agravo em recurso especial.<br>2. O recurso especial interposto foi inadmitido em razão de jurisprudência firmada pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, sendo o agravo interno o recurso cabível, conforme art. 1.030, inciso I, "b" c/c § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>III. Razões de decidir<br>4. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>6. A preclusão consumativa está ligada ao princípio do ne bis in idem, isto é, ao princípio de unicidade dos atos processuais e impossibilidade de repetição do mesmo ato, elementos essenciais à ordem e à marcha processual.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.211/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Aliás, mutatis mutandis, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, se conceda a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, esse não é o caso do presente writ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA