DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ré, instituição financeira, em face de acórdão assim ementado (fls. 426-427):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE JUROS PRATICADOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCESSO OBSERVADO A PARTIR DA MÉDIA DO BACEN. DESVANTAGEM EXCESSIVA DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito das instituições financeiras não estarem adstritas aos limites de juros impostos pela Lei da Usura - Decreto nº 22.626/1.933 , em caso de abuso, a jurisprudência admite que os juros pactuados sejam reduzidos para serem adequados à média de mercado, registrado para o mesmo contexto pelo BACEN. Precedentes. 2. Na esteira da jurisprudência do sodalício Tribunal Cidadão, consideram-se abusivos os juros pactuados quando, em relação de consumo, o percentual fixado seja superior à media de mercado em proporção capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, tal como dispõe o art. 51, §1º, do CDC. Precedente do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.061.530/RS). 3. In casu, os juros anuais superam em muito a taxa média de juros praticado pelo mercado. 4. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, D Je 30/03/2021). 5. A frustração e a impotência experimentadas pela consumidora diante do exercício arbitrário do poder de negociação da apelada caracterizam um desrespeito que lhe rende claramente danos morais. 6. Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesado os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância consentânea com a jurisprudência desta Corte e que alcança a finalidade punitiva/pedagógica dos danos morais, não gerando enriquecimento sem causa do sujeito indenizado. 7. Recurso conhecido e provido.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário, pretendendo-se a reforma da conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização de tal abusividade.<br>Anoto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, para julgamento segundo o rito dos casos repetitivos, os recursos especiais 2.227.276-AL, 2.227.844-RS, 2.227.280-PR e 2.227.287-MG, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).<br>A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).<br>Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da matéria, viabilizando-se, dessa forma, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.<br>Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA