DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAMIRES DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/10/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06.<br>A impetrante sustenta a ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, apontando que a decisão de origem foi calcada na gravidade em abstrato, sem demonstração do risco atual à ordem pública.<br>Alega que a paciente é primária, não possui antecedentes, tem residência indicada e a quantidade de droga apreendida é reduzida, o que afasta a necessidade da medida extrema.<br>Aduz que a quantidade apreendida, cerca de 20 g de maconha, revela desproporção da prisão, sendo possível a aplicação de cautelares diversas.<br>Destaca que, em caso de condenação, poderá ser fixado regime diverso do fechado, evidenciando a desproporcionalidade da custódia.<br>Afirma que a decisão não justificou, de modo individualizado, a inadequação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar o processo e a ordem pública.<br>Entende que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal, e ressalta que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é legalmente presumida.<br>Informa que o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641 respalda a concessão da prisão domiciliar às mães de crianças, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar.<br>A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 227-230).<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que a matéria aqui discutida já foi objeto de análise pelo STJ no julgamento do HC n. 1.052.690/SP, no qual houve a concessão da ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da ora paciente por prisão domiciliar, por decisão publicada em 26/11/2025.<br>Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (APF n. 1506083-70.2025.8.26.0425), verifica-se que foi cumprido o alvará de soltura no dia 26/11/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA