DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL RESENDE HENRIQUE contra julgado da QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Ação Penal n. 00058174820168240064).<br>Depreende-se do feito que o paciente DANIEL RESENDE HENRIQUE foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido declarada a prescrição do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) (e-STJ fls. 5, 43).<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo hígida a condenação nos novos termos estabelecidos pelo Juízo a quo (e-STJ fl. 4).<br>Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:<br>a) A sentença de primeiro grau não abordou as nulidades relativas à abordagem, ao ingresso domiciliar e à cadeia de custódia, o que afasta a alegação de inovação recursal para o duplo grau de jurisdição (e-STJ fl. 9).<br>Requer, ao final:<br>a) A anulação do acórdão objurgado (e-STJ fl. 10).<br>b) A determinação ao TJSC para a realização de um novo julgamento, com a efetiva análise das teses defensivas cuja cognoscibilidade restou equivocadamente obstada (e-STJ fl. 10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 37, 40):<br>Por outro lado, com relação ao réu Daniel Resende Henrique, uma vez que a apreensão das drogas em sua posse ocorreu antes do acesso ao conteúdo do aparelho telefônico, não há falar em nulidade, motivo pelo qual sua prisão em flagrante e atos subsequentes não são alcançados pela nulidade reconhecida pela Corte Suprema.<br> .. <br>Sobre eventuais vícios ocorridos na fase inquisitorial, estes não possuem o condão de invalidar o processo, como o pedido de realização de corpo de delito não atendido. Outras situações, tais como a rota das viaturas, as filmagens da residência que supostamente desapareceram, em nada implicam ou modificam a apuração dos fatos. Aliás, o fato de existirem câmeras na residência do acusado Daniel não implica necessariamente no fato de estarem em funcionamento no dia do ocorrido. Assim, incumbia à defesa a comprovação do alegado, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não foi feito.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 13/17):<br>1 Da preliminar de nulidade decorrente da ausência de justa causa para realização da abordagem pessoal e busca domiciliar<br>Preliminarmente, aduz a defesa que a busca pessoal e domiciliar deve ser considerada nula, pois " não houve uma abordagem veicular, mas, na realidade, uma abordagem em via pública de dois rapazes que estavam conversando próximo de um veículo, com base em uma denúncia anônima que não foi confirmada " ( 224.1 ).<br>No entanto, trata-se de inovação recursal, pois o recorrente não arguiu a referida tese na apresentação das alegações finais ( 219.342 ), ou em qualquer outro momento processual, de maneira que não foi oportunizado ao juízo a quo decidir sobre a questão.<br>Logo, inviável o conhecimento do recurso neste ponto, uma vez que "a prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância " (TJSC, Apelação Criminal n. 0000297-29.2011.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 14-03-2019). Mutatis mutandis , já decidi:<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO (ART. 155, § 4.º, INC. I DO CP) E CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DOS RÉUS WUADSON E THALYSON CONDENADOS POR TRAFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO, RESPECTIVAMENTE. PRELIMINAR. ARGUIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO POR THALYSON. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, EIVA INEXISTENTE. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO POR AMBOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS E DEMAIS PROVAS QUE FORMAM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA  ..  (TJSC, Apelação Criminal n. 0000231-91.2019.8.24.0139, de Porto Belo, deste relator, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2020).<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DOS RÉUS E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO ARGUIDA POR ELIZANDRA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, EIVA INEXISTENTE.  .. . (TJSC, Apelação Criminal n. 0005025-07.2018.8.24.0038, de Joinville, deste relator, Quarta Câmara Criminal, j. 04-06-2020).<br>Assim, o pedido defensivo, porque formulado diretamente ao segundo grau de jurisdição, sem que o tema tenha sido debatido no juízo de origem, não comporta conhecimento, sob pena de supressão de instância.<br>E, ainda que fosse conhecido, a preliminar não merecia ser acolhida.<br>Extrai-se do boletim de ocorrência ( 2.20 ): De início vale ressaltar que o Código de Processo Penal dispõe que será realizada a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou de origem proscrita, instrumentos de crimes ou outros elementos de convicção, e independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse daqueles objetos ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (arts. 240, § 2º e 244). In casu , ao contrário do que alega a defesa, havia sim fundadas suspeitas para que os policiais realizassem a abordagem, pois conforme demonstrado, os militares estavam em rondas pelo local, porquanto possuíam informações de que o acusado estaria na posse de armamento trafegando por via pública; oportunidade em que avistaram o referido veículo e ao abordarem, o réu apresentou documento de identificação falso, pelo que acabou sendo liberado. Ato contínuo, constataram a fraude empregada pelo apelante, que possuía dois mandados de prisão em aberto, o que determinou a sua busca, logrando êxito em encontrá-lo em sua residência, local em que foram apreendidos 2 (dois) tipos de estupefacientes, além de grande quantidade em dinheiro.<br>Cabe ressaltar, que até o momento não havia uma investigação prévia e formalizada que possibilitasse aos agentes públicos ter a certeza sobre o estado de flagrância para que estivessem na posse de um respectivo mandado de busca e apreensão domiciliar. Todavia, a partir do momento em que os policiais constataram a identificação falsa do acusado e a existência de mandados de prisão contra este, houve os desdobramentos da ação policial.<br>E considerando que o art. 144, § 5º, da Constituição Federal de 1988, preceitua que aos policiais militares cabe o exercício do policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, fica evidente que os policiais, diante da denúncia anônima, precisaram abordar o recorrente para confirmar a situação, uma vez que em razão do cargo que ocupam, tinham o dever de proceder com a revista do réu. Assim, fica demonstrado que não foi uma abordagem aleatória com o encontro fortuito de drogas, como tenta fazer crer a defesa.<br>Vale ainda relembrar que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante . A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (STF, Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 1º.6.2023).<br>Desse modo, considero que o contexto delineado é suficiente para caracterizar a fundada suspeita a que alude o parágrafo 2º do art. 240 do CPP e autorizar a busca veicular promovida pelos policiais militares e, consequentemente  principalmente após a sua falsa identificação e constatação da existência de mandados de prisão  , a sua busca pessoal e domiciliar.<br>Assim, considerando que " ..  Não há falar em nulidade da busca veicular e pessoal quando a abordagem policial atende, satisfatoriamente, às exigências do art. 244 do Código de Processo Penal, fundada na suspeita relatada pelos agentes estatais.  ..  (TJSC, Apelação Criminal n. 5007484-08.2021.8.24.0064, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 7-3-2023).  .. " (TJSC, Apelação Criminal n. 5019359-44.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 14-12-2023), como é o caso dos autos, afasto a prejudicial arguida.<br>Acerca do tema Guilherme de Souza Nucci leciona:<br> ..  é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado , o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade "ter em depósito" ou "trazer consigo", pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível (Código de Processo Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 610).<br>Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO WRIT. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.<br>2. A entrada forçada em domicílio depende da prévia constatação de fundadas razões que sinalizem para a ocorrência de crime permanente. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade de domicílio .  ..  Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 796.161/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023, Grifou-se).<br>No mesmo sentido, desta Corte:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.(ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.  ..  PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE LEGITIMOU A DILIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 302 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ADEMAIS, ACUSADO QUE, AO FRANQUEAR À GUARNIÇÃO ACESSO AO DOMICÍLIO, ACOMPANHA A OPERAÇÃO E APONTA O LOCAL DE DEPÓSITO DOS ENTORPECENTES. MÁCULA INEXISTENTE. PRELIMINAR RECHAÇADA.  .. <br>2 . Havendo fundadas suspeitas da ocorrência de crime permanente é legítimo o ingresso ao domicílio pelas autoridades policiais, ainda que inexista mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.  .. (TJSC, Apelação Criminal n. 5132094-40.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal , j. 22-06-2023, Grifou-se).<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.  ..  ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIAS DE NARCOTRÁFICO. FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. DISPENSA DE OBJETO DURANTE O TRAJETO.  ..  É legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência onde é implementado o tráfico de drogas, mesmo sem mandado de busca e apreensão, se o contexto fático anterior à invasão indicar a ocorrência de crime no local . E existem fundadas suspeitas da prática de crime permanente no interior da residência se os agentes públicos já têm informações a respeito do narcotráfico que lá se desenvolve, e se o indivíduo que estava diante do imóvel, ao avistar os policiais, encaminha-se para dentro da residência, desvencilhando-se de parcela da droga no trajeto de fuga.  ..  (TJSC, Apelação Criminal n. 5011924-30.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal , j. 19-10-2021).<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELOU ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PROCEDIMENTO POLICIAL QUE NÃO PADECEU DE QUALQUER MÁCULA. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE DROGAS JÁ FRACIONADAS PARA A VENDA E DE PETRECHOS DO TRÁFICO QUE DEMONSTRAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXTRAORDINÁRIOS APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MENOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003191-77.2015.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal , j. 04-07-2023).<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR - AVENTADA NULIDADE DO FEITO POR PROVAS CONTAMINADAS PORQUANTO OBTIDAS A PARTIR DA INVASÃO DO DOMICILIAR - SUPOSTA NÃO OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DISPOSTA NO ART. 5º, XI - NÃO OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO - POLICIAIS QUE INVESTIGAVAM A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE - POLÍCIA EM RONDAS EM ÁREA DE TRAFICÂNCIA QUE VISUALIZOU ACUSADO, PELA PORTA ABERTA DE CASA, AO LADO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA - ACERVO DOCUMENTAL CORROBORADO PELAS PALAVRAS COESAS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E PRISÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.<br>I - A constatação de indícios da prática do crime de tráfico de drogas, delito considerado de efeito permanente, autoriza a incursão policial em domicílio, sem a necessidade de mandado específico, sendo irrelevante a autorização para ingresso na residência.  ..  (TJSC, Apelação Criminal n. 5000538-77.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal , j. 20-07-2023).<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.  .. PRELIMINAR. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRETENDIDA A NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA PAUTADO EM FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAIS QUE, SABENDO DO ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NA TRAFICÂNCIA, INCLUSIVE COM FACCÇÃO CRIMINOSA, REALIZAVAM RONDAS NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DO RÉU E VISUALIZARAM QUE ELE, AO PERCEBER A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO, DISPENSOU ENTORPECENTES NO MATO. AGENTES PÚBLICOS QUE INGRESSARAM NA CASA SOMENTE APÓS A LOCALIZAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS NO MATAGAL. APREENSÃO, NO INTERIOR DO IMÓVEL, DE DROGAS (CRACK E COCAÍNA), ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE (R$ 80,00). FATOR QUE REVESTE DE LEGALIDADE A AÇÃO DOS POLICIAIS. CRIME PERMANENTE CUJA CONDUTA SE PROTRAI NO TEMPO, PROLONGANDO A CONSUMAÇÃO ENQUANTO O AGENTE ESTIVER NA POSSE DA DROGA. PRECEDENTES. PRELIMINAR RECHAÇADA. .. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000771-65.2022.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal , j. 30-03-2023).<br>Assim sendo, não conheço do pedido e, mesmo se conhecido fosse, não comportaria acolhimento.<br>2 Da preliminar: suposta quebra da cadeia de custódia<br>Alega a defesa que houve quebra da cadeia de custódia, pois " não há qualquer indicação acerca da forma com que os referidos ilícitos foram acondicionados até o momento da realização de perícia pelo Instituto Geral de Perícias " ( 224.1 ).<br>Da mesma forma, trata-se de inovação recursal, pois o recorrente não arguiu a referida tese na apresentação das alegações finais ( 219.342 ), ou em qualquer outro momento processual, de maneira que não foi oportunizado ao juízo a quo decidir sobre a questão.<br>No entanto, mesmo se conhecida a matéria, não merecia acolhimento.<br>De início, vale ressaltar que conforme normatiza o art. 158-A do Código de Processo Penal: " Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte ".<br>E, nos moldes do art. 158-B do CPP: " A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte ".<br>Como se vê, a cadeia de custódia é todo o procedimento utilizado com a finalidade de manter, documentar e registrar o aspecto cronológico das provas e elementos informativos obtidos, para garantir a idoneidade destas evidências até a análise ser feita pelo magistrado.<br>Acerca do tema Geraldo Prado leciona:<br> ..  o rastreamento das fontes de prova será uma tarefa impossível se parcela dos elementos probatórios colhidos de forma encadeada vier a ser destruída . Sem esse rastreamento, a identificação do vínculo eventualmente existente entre uma prova aparentemente lícita e outra, anterior, ilícita, de que a primeira é derivada, dificilmente será revelado. Os suportes técnicos, pois, têm uma importância para o processo penal que transcende a simples condição de ferramentas de apoio à polícia para execução de ordens judiciais (PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controle epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo. 2014, p.79).<br>Renato Brasileiro de Lima ao analisar o tema doutrina que:<br> ..  funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o Tribunal (Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P-718).<br>Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: " O instituto da quebra da cadeia de custódia, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade . Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita ". (HC 462.087/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).<br>Desse modo, fica evidente que somente ocorre a quebra da cadeia de custódia quando ficar devidamente comprovado que houve adulteração nas provas e nos elementos colhidos.<br>No presente caso, em que pese o argumento da defesa, verifica-se que referida arguição está isolada nos autos e totalmente desprovida de comprovação.<br>Vale ressaltar, ainda, que a idoneidade do material apreendido (entorpecentes) é presumida, e a simples alegação defensiva de que houve quebra da cadeia de custódia, sem sequer demonstrar, ainda que minimamente, qual mácula efetivamente ocorreu a ponto de invalidar a inviolabilidade do objeto apreendido, não é o suficiente para tornar referida prova nula.<br>O causídico limitou-se a apresentar argumentações genéricas e em nenhum momento informou, objetivamente, qualquer tipo de adulteração ou violação da prova.<br>Assim, conforme entendimento sedimentado, " não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa " (AgRg no RHC n. 125.733/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23.11.2021). Deste modo, não conheço da prejudicial e inexistentes outras preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.<br>Nulidades da abordagem, ingresso domiciliar e cadeia de custódia:<br>Conforme expressamente consignado no acórdão de origem, tanto a preliminar de nulidade decorrente da ausência de justa causa para a abordagem pessoal e busca domiciliar quanto a suposta quebra da cadeia de custódia representam inovação recursal. Tais matérias não foram arguidas pelo recorrente na apresentação das alegações finais ou em qualquer outro momento processual em primeiro grau, não sendo oportunizado ao juízo a quo decidir sobre as questões.<br>Desse modo, a análise de tais pontos por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, prática vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que a prestação jurisdicional de segundo grau se cinge aos comandos decisórios examinados na instância inferior.<br>Ainda que superada a questão da inovação recursal - o que se admite apenas para fins argumentativos -, as preliminares não mereceriam acolhimento.<br>A abordagem e a busca domiciliar foram pautadas em fundadas suspeitas, diante de informações de que o acusado estaria na posse de armamento, a constatação de sua falsa identificação e a existência de mandados de prisão em aberto, o que legitimou a ação policial e a entrada no domicílio. Trata-se de crime permanente, como o tráfico de entorpecentes, que autoriza a incursão policial, mesmo sem mandado, em face do estado de flagrância.<br>Da mesma forma, a alegação de quebra da cadeia de custódia foi apresentada de forma genérica e desprovida de qualquer comprovação de adulteração ou manipulação das provas, sendo a idoneidade do material apreendido presumida na ausência de elementos mínimos que indiquem o contrário.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A busca pessoal de Willian se deu por este ter empreendido fuga e lançado uma sacola preta ao avistar a viatura e a entrada no domicílio de Matheus se deu por indicação de Willian, como desdobramento desta busca, circunstâncias aptas a caracterizar as fundadas razões para a abordagem.<br>2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>3. "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>4. "A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).<br>5. Inviável o reconhecimento da colaboração voluntária (artigo 41 da Lei n. 11.343/2006), uma vez que a diligência policial foi realizada em local conhecido como ponto de venda de drogas e, apesar de Willian ter indicado o lugar onde estaria armazenado o restante do entorpecente, não apontou, com maiores detalhes, os indivíduos que estariam no imóvel e a forma de associação ali estabelecida.<br>6. Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça não consideraram a confissão para a formação do seu convencimento, por ter se tratado de confissão não espontânea e parcial, inútil para o deslinde da ação penal e com vistas a atenuar sua responsabilidade penal, e não a colaborar com a elucidação dos fatos.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 771.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois os policiais agiram com base em denúncia anônima especificada e houve tentativa de fuga do réu, configurando fundadas razões para a abordagem.<br>2. A entrada no domicílio foi autorizada pela mãe do réu, o que afasta a alegação de invasão, e as provas obtidas foram consideradas legais.<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade de buscas em casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, quando há fundadas razões e autorização para ingresso.<br>4. "O fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de 20/5/2022).<br>5. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "em casos de condenação por tráfico de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não comprove a origem lícita dos mesmos" (AREsp n. 2.494.095/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.), ausente, portanto, afronta ao art. 63 da Lei n. 11.343/06.<br>6. "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.120.672/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA