DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANGELO RICARDO FLOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n. 5035625-76.2025.8.24.0038).<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 148, § 2º; art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II; art. 157, § 2º, II e VII; art. 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal; e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, sem ementa (e-STJ fls. 49/59).<br>Daí o presente writ, por meio do qual alega a defesa que a pronúncia estaria fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, a ausência de animus necandi, requerendo a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para delito não doloso contra a vida, bem como o afastamento da qualificadora do meio cruel do art. 121, § 2º, III, do Código Penal, por configurar bis in idem com o crime de cárcere privado qualificado.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a impronúncia do paciente; subsidiariamente, proceder à desclassificação para crime não doloso contra a vida, por ausência de animus necandi; e, também subsidiariamente, afastar a qualificadora do meio cruel do art. 121, § 2º, III, do Código Penal, por bis in idem com o art. 148, § 2º, do Código Penal (e-STJ fls. 2/18).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Não se desconhece a orientação constante do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não se evidencia no presente caso.<br>O Tribunal local, ao analisar a questão relativa à pronúncia, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 49/59):<br>Sabe-se que a pronúncia consiste na admissão da acusação constante da denúncia para julgamento perante o Tribunal do Júri, sem que se possa examinar com profundidade as provas constantes do inquérito policial e da ação penal, sob pena de comprometimento da competência constitucional conferida pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.<br>Nos termos do art. 413 do CPP, na fase da pronúncia, não se exige prova incontestável dos requisitos pertinentes à decisão que remete o acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri, bastando a demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>Fernando Capez ensina que "Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência" (Curso de Processo Penal, 14.ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 652).<br>Guilherme de Souza Nucci leciona que a "Impronúncia: é a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, visto que encerra a primeira fase do processo (judicium accusationis), deixando de inaugurar a segunda, sem haver juízo de mérito" e que " ..  inexistindo prova da materialidade do fato ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, que significa julgar improcedente a denúncia e não a pretensão punitiva do Estado. Desse modo, se, porventura, novas provas advierem, outro processo pode instalar-se" (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E- book. p.840).<br>No caso, a materialidade dos crimes foi devidamente comprovada no inquérito (autos n. 50060124520248240038) por meio do laudo pericial de busca de evidências de crime contra a vida (evento 132, E-proc 1ºGrau), laudo pericial de exame de lesão corporal (evento 134, E-proc 1ºGrau), relatório de análise de dados (evento 290, E-proc 1ºGrau), bem como pelos depoimentos mencionados.<br>De outra parte, a prova testemunhal descreve de forma coerente e minuciosa a privação de liberdade e as torturas, evidenciando os indícios de autoria, o que é reforçado pelo reconhecimento dos agentes pela vítima e pelos arquivos digitais (vídeos gravados pela corré Ellen Cristina de Paula Matos da Silva) demonstrando efetivamente a conduta do recorrente.<br>Esses elementos probatórios, ao menos na fase de pronúncia, formam conjunto coerente que possibilita a submissão da hipótese trazida na denúncia a julgamento pelo Conselho de Sentença, ao qual caberá deliberar sobre as condutas e crimes imputados.<br>A primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri visa apenas à admissibilidade da acusação, bastando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria ou participação, hipótese em que se deve submeter o acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>Nesse contexto, a partir da análise dos atos impugnados, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a submissão do paciente ao julgamento perante o Conselho de Sentença.<br>Na espécie, observa-se que a vítima, ao ser ouvida, declinou que um dos agressores seria indivíduo de características compatíveis com o paciente; além disso, o paciente também foi reconhecido por meio de vídeos da prática criminosa gravados por um dos supostos coautores, bem como há depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação que apontam a suposta autoria delitiva do paciente.<br>Nesse sentido, segundo a orientação desta Corte, o depoimento dos policiais responsáveis pela investigação não pode ser tomado como mero testemunho indireto, tratando-se, em verdade, de prova judicializada, tendo em vista que tais agentes atuam diretamente na elucidação do crime.<br>Nesses termos, não há como reconhecer a suposta ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a pronúncia do paciente se encontra fundamentada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do agravante nos fatos descritos na denúncia.<br>2. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente.<br>3. Em sendo a pronúncia do agravante calcada em elementos de prova sólidos, certo é que a reversão da conclusão obtida pela instância de origem demanda o reexame de fatos e provas, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos moldes do enunciado de Súmula n. 7/STJ, sendo de se ressaltar que a Defesa não evidenciou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos estampados no acórdão prolatado pela Corte Estadual, a reversão da conclusão obtida por este Colegiado.<br>4. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos.<br>5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGADA NULIDADE. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE TESTEMUNHO INDIRETO E PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. TESE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Afasta-se a tese de nulidade da condenação do réu, uma vez que esta se fundamenta em provas produzidas não apenas em inquérito, mas também em sede judicial, consoante depoimento prestado em juízo por policial que atuou no caso.<br>2. Na hipótese, a investigação policial demonstrou que a vítima era faccionada do PGC e foi assassinada por membros da própria facção.<br>Ademais, em sede judicial, foi prestada declaração por policial civil - o qual presenciou a oitiva da testemunha que indicou o paciente como um dos autores do crime - corroborando as demais provas já produzidas quanto à autoria do delito pelo réu.<br>3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>De outra parte, o mesmo raciocínio se aplica à pretensão desclassificatória.<br>A Corte estadual apontou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 53/54):<br>O recorrente pretende, ainda, a desclassificação da conduta para ameaça (art. 147 do CP) ou tentativa de lesão corporal (CP, art. 129, caput, c/c art. 14).<br>Sabe-se que "comprovada a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, eventual desclassificação do suposto crime praticado deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, salvo quando do conjunto probatório exsurgir claramente, indubitavelmente, que a ação atribuída ao acusado não visava a morte da vítima" (Recurso em Sentido Estrito n. 0027312-77.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 22-11-2018).<br>Em outras palavras, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio doloso para o delito de lesão corporal (ou qualquer outro) exige, como condição indispensável, a demonstração inequívoca da ausência da intenção de matar, o que não se verifica no caso em apreço.<br>Embora o recorrente alegue a inexistência de animus necandi, reputa-se que referido argumento, dissociado dos elementos carreados aos autos, é insuficiente para o reconhecimento da prática de delito menos grave.<br>No caso, as provas produzidas permitem concluir que os réus capturaram a vítima por acharem que era de grupo criminoso rival, com possível intenção de matá-lo em julgamento perante o denominado tribunal do crime, mas mesmo não confirmando ser o ofendido integrante de organização criminosa rival, receberam ordem de executar o delito, o que não ocorreu pela chegada da Polícia Militar.<br>Em respeito à soberania do Tribunal do Júri, a desclassificação da conduta delitiva imputada ao paciente para outro tipo penal somente é possível quando dos autos emergirem provas incontroversas que afastem o elemento subjetivo ou, ainda, inexistam indícios do citado elemento subjetivo, sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa.<br>No caso, o Tribunal local, ao proceder à análise do acervo probatório, concluiu não ser possível desclassificar a conduta, porquanto há elementos mínimos que sustentam a tese acusatória, devendo, portanto, a matéria ser decidida pelo Conselho de Sentença.<br>Isso, porque se extrai dos autos que o paciente, supostamente aderindo à conduta dos demais coautores, tentou ceifar a vida da vítima, uma vez que foi dado aval por líderes da organização criminosa para que o crime fo sse consumado, momento em que um dos supostos coautores iniciou a execução do golpe final, sendo interrompido pela chegada da polícia ao local, circunstância que inibiu a consumação do suposto crime.<br>À vista de tal quadro, não se pode concluir pela total inexistência do suposto elemento subjetivo na conduta, o que inviabiliza a desclassificação para tipo penal culposo, motivo pelo qual cabe ao Conselho de Sentença decidir definitivamente sobre a controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.<br>1. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, admitiu a possibilidade de o réu ter agido com dolo eventual, entendendo ser mais prudente o exame pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença. Assim, para se constatar o desacerto do acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>2. Diante da presença dos elementos e provas expostos nos autos, a confirmação da própria embriaguez do ora agravante e de que ele cochilou ao volante, há evidências suficientes sobre o dolo do réu, ainda que na modalidade eventual, autorizando sua submissão ao Tribunal de Júri.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 534.558/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUPOSTAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM SITUAÇÃO DE FEMINICÍDIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No presente caso, o agravante foi pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c o §2º-A, I e II , c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. A sentença de pronúncia, na hipótese vertente, embora a alegada insuficiência de provas judiciais, indicou elementos aptos a se levar a matéria à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Precedentes.<br>III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente o amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 923.089/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>De mais a mais, a defesa sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem, tendo em vista que a qualificadora do crime de homicídio prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal ostentaria os mesmos elementos do crime autônomo de cárcere privado qualificado.<br>O Tribunal local consignou que (e-STJ fls. 54/59):<br>O recorrente pretende, por fim, a absolvição quanto ao crime de sequestro e cárcere privado quanto à vítima Claudio Cardoso da Silva (art. 148, § 2º, do CP), pois seria delito-meio para a consumação do homicídio, ou o afastamento da qualificadora do crime de homicídio (art. 121, § 2º, III, do CP), porque os elementos caracterizados como meio cruel seriam os mesmos do crime autônomo de cárcere privado qualificado (art. 148, §2º, do CP).<br>Não obstante os argumentos da defesa, verifica-se que os fatos narrados indicam que os crimes teriam, em tese, resultado de desígnios autônomos e que teriam ocorrido em circunstâncias distintas. Desse modo, a linha de raciocínio formulada pela acusação contém narrativa plausível e amparada em indícios suficientes, cabendo ao Tribunal do Júri exame exauriente dessas provas.<br>Como razão de decidir, adota-se os fundamentos das contrarrazões:<br>A privação da liberdade da vítima perdurou por período de tempo durante o qual ela foi submetida a intenso sofrimento físico e psicológico, com agressões, ameaças de morte, amordaçamento e amarração. Tais atos, por si sós, já configuram o crime de cárcere privado qualificado pelo grave sofrimento físico e moral (art. 148, §2º, do CP), sendo plenamente autônomos e consumados antes mesmo do início dos atos executórios do homicídio tentado.<br>A tentativa de homicídio, por sua vez, teve início após o recebimento de autorização para a execução da vítima, autorização essa que todos os acusados almejavam e aguardavam, momento em que um dos agentes levantou um facão para desferir o golpe fatal, sendo interrompido pela chegada da polícia. Trata-se, portanto, de um novo iter criminis, com dolo específico e finalidade distinta da anterior.<br>A jurisprudência pátria, nesse sentido, é firme ao reconhecer que a aplicação do princípio da consunção exige a existência de um nexo de dependência entre os delitos, o que não se verifica no presente caso. O cárcere privado não foi um mero meio para a prática do homicídio, mas sim um crime com finalidade própria, voltado à intimidação, tortura e julgamento da vítima pelo "Tribunal do crie" por suposta vinculação a facção rival.<br>..  No que tange à qualificadora do meio cruel, também não há que se falar em bis in idem. Só há dupla valoração quando a mesma circunstância fática é utilizada para fundamentar, ao mesmo tempo, uma qualificadora e um tipo penal autônomo. No presente caso, isso não ocorre.<br>O crime de cárcere privado se consuma com a privação da liberdade e o sofrimento imposto à vítima durante esse período. Já a qualificadora do meio cruel, no homicídio tentado, refere-se ao modo como se iniciou a execução do crime contra a vida, ou seja, ao fato de que a vítima, já subjugada, foi submetida a um ritual de violência extrema, com estrangulamento, ameaças de mutilação e iminência de golpe com facão, tudo isso com o claro propósito de causar-lhe dor e sofrimento antes da morte.<br>Portanto, o sofrimento anterior (cárcere privado) e o sofrimento subsequente (meio cruel na tentativa de homicídio) são distintos no tempo, no dolo e na finalidade. Não há sobreposição, mas sim concurso material de crimes e coexistência legítima de qualificadora."<br>Segundo a orientação consolidada desta Corte, a exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos; havendo elementos mínimos acerca de sua existência, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.<br>Não é esse o caso dos autos. Com efeito, as instâncias de origem apontaram que os supostos delitos teriam sido praticados em circunstâncias diversas e com desígnios autônomos, havendo elementos mínimos a sustentar tal narrativa, porquanto, em tese, o intenso sofrimento causado à vítima decorreu do sofrimento físico e psicológico imposto, com agressões, amordaçamento e amarração, circunstâncias que, em si, tipificam o delito previsto no art. 148, § 2º, do Código Penal.<br>A qualificadora do meio cruel, por sua vez, prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, decorre do modo como foi executado o segundo delito, haja vista que a vítima foi submetida a ritual de violência extrema, com propósito de consumar o crime, e esteve supostamente na iminência de ser morta a golpes de facão.<br>Nesses termos, constata-se que, em tese, não há como reconhecer o bis in idem na via estreita eleita, uma vez que, aparentemente, há circunstâncias fáticas diversas e desígnios autônomos, não havendo manifesta incompatibilidade da qualificadora com a narrativa delimitada na pronúncia, motivo pelo qual é inviável o seu afastamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE DO JÚRI. ADMISSIBILIDADE APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. COMPATIBILIDADE, EM TESE, ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORAS OBJETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator profere decisão monocrática em conformidade com jurisprudência dominante, sujeita à revisão colegiada mediante agravo regimental, como no caso.<br>2. O afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando se revelarem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>3. A orientação jurisprudencial recente desta Corte admite, em tese, a compatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir a controvérsia quando não se trate de hipótese manifestamente improcedente. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.124.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Vale destacar, por necessário, que "é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie" (AgRg no HC n. 889.766/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). De mais a mais, não vislumbro configurada a apontada mácula, uma vez que "a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença" (AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.036.515/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Não vislumbro, assim, manifesta ilegalidade que autorize interromper o prosseguimento do writ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA