DECISÃO<br>MAITE BUSCARONS DA SILVA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 540-541, que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante, alega que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo por não determinar o sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.316/STJ.<br>S ustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF porque o recurso especial teria indicado a violação ao art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, com redação da Lei n. 14.454/2022, e ao Código de Defesa do Consumidor, e afirma que a controvérsia é puramente de direito federal, sem necessidade de reexame de provas.<br>Requer o provimento do agravo interno, o exercício do juízo de retratação, a submissão à Turma e o processamento, com sobrestamento, do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes" (REsps n. 2.168.627/SP e 2.169.656/PR).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 540-541, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 544-569 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.316) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA