DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre - RS e o Juízo Federal da 1ªVara de Cachoeira do Sul - SJ/R S, no âmbito de ação na qual se visa a obtenção de pensão por morte em face do INSS.<br>A ação foi ajuizada perante o Juízo federal, que declinou de sua competência em favor da Justiça estadual sob o fundamento de que o falecimento do segurado teria origem em acidente de trabalho (fls. 16-17).<br>O Juízo estadual suscitou este incidente, citando a jurisprudência do STJ no sentido de que "a revisão ou concessão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica" (fls. 19), de maneira que deveria ser confirmada a jurisdição federal para apreciar a demanda.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Em se tratando de pedido de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, o benefício terá natureza previdenciária, daí a jurisprudência deste STJ reconhecer que a competência é da Justiça Federal. Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.<br>PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.<br>COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho.<br>3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado.<br>(CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 18/6/2024.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.<br>FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.<br>2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.<br>(CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 18/10/2019.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas deste ano de 2025: CC n. 212.627, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 06/05/2025; CC n. 212.569, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 29/04/2025; CC n. 211.874, desta relatoria, DJEN de 14/03/2025.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo federal suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA