DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 359):<br>"Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973, em razão do pagamento do tributo. Município exequente que, por meio do presente recurso, pretende a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorrência de perda superveniente do objeto a atrair a incidência do artigo 26 do CPC/1973. Inexistência de bis in idem, pois o pagamento do débito fiscal pressupõe a inclusão dos honorários advocatícios devidos na ação de execução, o que não se confunde com o valor devido nos embargos à execução fiscal, considerando a autonomia das ações, bem assim que o pagamento administrativo não configura transação, mas verdadeira confissão do débito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC/1973. Recurso provido".<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrida foram acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 375):<br>"Embargos de Declaração em Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973, em razão do pagamento do tributo. Município exequente que, por meio do presente recurso, pretende a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorrência de perda superveniente do objeto a atrair a incidência do artigo 26 do CPC/1973. Inexistência de bis in idem, pois o pagamento do débito fiscal pressupõe a inclusão dos honorários advocatícios devidos na ação de execução, o que não se confunde com o valor devido nos embargos à execução fiscal, considerando a autonomia das ações, bem assim que o pagamento administrativo não configura transação, mas verdadeira confissão do débito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC/1973. Recurso provido. Embargos de Declaração opostos pelo executado/embargante para que seja modificado o valor dos honorários fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73, considerando o montante exorbitante (R$ 121.601,21) e desarrazoado diante da extinção do executivo sem exame do mérito pelo pagamento do tributo. Provimento do recurso para fixar os honorários em R$ 5.000,00".<br>A parte recorrente também opôs embargos aclaratórios os quais foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 390-391):<br>"Embargos de Declaração em Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973, em razão do pagamento do tributo. Município exequente que, por meio do presente recurso, pretende a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorrência de perda superveniente do objeto a atrair a incidência do artigo 26 do CPC/1973. Inexistência de bis in idem, pois o pagamento do débito fiscal pressupõe a inclusão dos honorários advocatícios devidos na ação de execução, o que não se confunde com o valor devido nos embargos à execução fiscal, considerando a autonomia das ações, bem assim que o pagamento administrativo não configura transação, mas verdadeira confissão do débito. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 20, § 3º, do CPC/1973. Recurso provido. Embargos de Declaração opostos pelo executado/embargante para que seja modificado o valor dos honorários fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73, considerando o montante exorbitante (R$ 121.601,21) e desarrazoado diante da extinção do executivo sem exame do mérito pelo pagamento do tributo. Provimento do recurso para fixar os honorários em R$ 5.000,00. Novos Embargos de Declaração opostos pelo Município alegando omissão no tocante à intimação, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, bem assim se insurgindo contra a redução da verba honorária. Inconformismo que prospera em parte, sobretudo considerando a ausência de intimação da edilidade para se manifestar em contrarrazões que, no entanto, foi suprida com a oposição dos aclaratórios que combatem os fundamentos do julgado, repropondo a discussão da matéria para a Câmara. Manutenção da redução da verba honorária em R$ 5.000,00, posto que os honorários a serem fixados devem compreender a totalidade do conflito, ou seja, além dos embargos à execução fiscal, as demais ações propostas (execução e ação anulatória de débito), observando o limite de 20%, na forma do artigo 827, § 2º, do CPC. Provimento parcial do recurso apenas para sanar a omissão quanto à intimação, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, mantendo-se, contudo, o acórdão embargado em seus fundamentos".<br>Em seu recurso especial de fls. 398-416, a parte agravante aduz que o Tribunal a quo negou vigência aos artigos 1.023, §2º; 9º; 10º e 6º, do CPC/15 e 20 § 3º, do CPC/73.<br>Inicialmente, alega a nulidade da decisão embargada, ao argumento de que o decisum incorreu em ""error in procedendo", por ofensa aos art. 1.023, §2º; art. 9º, 10º e 6º do CPC/15, bem como o art. 5º, LV da CRFB/88, eis que o Juízo decidiu os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeito modificativo, sem intimado o Município para se manifestar. Ofendendo não só o art. 1023, §2º, do CPC/15, mas também o contraditório e ampla defesa e o princípio da vedação à decisão surpresa" (fl. 407).<br>Defende, ainda, que o Tribunal de origem, ao deixar de aplicar o artigo 20, § 3º, do CPC/73, ofendeu a razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios. Assim, pontua que "uma redução de honorários R$ 121.601,21 para R$ 5.000,00 é desproporcional, desarrazoada, ofende frontalmente ao art. 20, §3º, do CPC/73, ainda mais pela longa duração da causa, que foi distribuída em 24/10/2006 possuindo 17 anos, 7 meses e 4 dias de duração" (fl. 411).<br>O Tribunal de origem, às fls. 469-477, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pelo recorrido em face do recorrente, alegando, dentre outras questões, a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito na forma do artigo 267, IV do CPC/1973, ante a perda do objeto. Interposto recurso de apelação, o Colegiado deu provimento ao recurso para condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>Interposto Recurso Especial às fls. 398/416, sobreveio decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Câmara de Origem para eventual juízo de retratação à luz do Tema nº 376 do STJ, conforme se verifica na decisão de fls. 432/433.<br>A Oitava Câmara de Direito Público não exerceu juízo de retratação, mantendo o acórdão recorrido nos seguintes termos:<br>(..)<br>De fato, em se tratando de recurso de apelação e não de agravo de instrumento, não é o caso de aplicação da tese firmada no Tema nº 376 do STJ, como ressaltado no acórdão recorrido. Passo, então, ao novo juízo de admissibilidade.<br>Com relação à alegada violação de índole processual, certo é que o Colegiado apreciou expressamente a questão e oportunizou a manifestação do ente estatal, bem como considerando as razões apontadas nos embargos, manteve a decisão de redução da verba honorária, não se justificando a decretação de nulidade do acórdão recorrido. No mesmo sentido do que ora é exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou da seguinte forma sobre o tema:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.023, § 2º, DO CÓDIGO D E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA IMPUGNAR. NULIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, havendo "possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - Quarta Turma - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2096588 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0330015-4 julgado em 19.05.2025 - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti)<br>No caso em apreço, houve a possibilidade de manifestação do Recorrente, nos embargos de declaração opostos, e, por conseguinte, houve apreciação expressa do Colegiado sobre a discussão acerca da redução da verba honorária e, por conseguinte, da manutenção da redução.<br>Em outra linha, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CF.<br>Portanto, quanto às alegadas violações aos artigos 1023, §2º, 9º, 10º e 6º, que envolveria error in procedendo, o recurso não merece trânsito.<br>Quanto à alegada violação ao artigo 20, §3º do CPC, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"Isso porque o caso em tela envolve três ações, a saber: i) a execução fiscal nº 2002.120.101741-8 com a cobrança de crédito de ISSQN; ii) os presentes embargos à execução fiscal nº 0131581- 29.2006.8.19.0001; iii) e a ação anulatória de débito fiscal nº 94.001.027437-8, em que o IGASE ressalta que sequer houve prolação de sentença de mérito sobre o tema. Conforme o artigo 827, § 2º, do CPC, os honorários a serem fixados devem compreender a totalidade do conflito, e observar o limite de 20%, e não se sabe o paradeiro das outras duas ações e quanto de honorários foi arbitrado em cada uma delas. Do mesmo modo, tampouco se sabe quando houve o pagamento da dívida, sem o que tampouco se sabe sobre a existência do nexo de causalidade entre o pagamento e os presentes embargos. O que se sabe, isto sim, é que o pagamento ocorreu antes da sentença dos embargos e após a derrota sofrida pelo embargante na ação anulatória, em que certamente foram fixados honorários. É o que basta, portanto, para justificar o valor os honorários na forma da decisão embargada.<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (..) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (..) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)<br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra".<br>Em seu agravo, às fls. 487-499, a parte recorrente aduz, quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, que "não configura reexame de provas, mas sim violação ao direito federal, a discussão sobre a aplicação dos parâmetros legais para arbitramento de honorários, sobretudo quando há clara indicação de afronta ao art. 20 do CPC/73" (fl. 492).<br>No que tange ao segundo óbice sumular, qual seja a incidência da Súmula 83 do STJ, manifesta que deve incidir, ao caso, o entendimento firmado no Tema n. 376 da sistemática dos recursos repetitivos, o qual fixa que:<br>"A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (..) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente".<br>Nesse contexto, reitera a nulidade do acórdão recorrido, que não realizou "a intimação do Município para se manifestar sobre os embargos de declaração" (fl. 495).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.