DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JUAN RIKELMY LOBO DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/9/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>O recorrente sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva.<br>Alega que a decisão impugnada utilizou fundamentos genéricos, sem indicar elementos concretos e individualizados que autorizem a medida extrema.<br>Assevera que o suposto vínculo a organização criminosa decorre apenas de diálogo unilateral extraído de celular de terceiro, sem resposta, o que seria insuficiente para demonstrar participação efetiva.<br>Defende a ausência de fatos contemporâneos e aduz que inexiste risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não havendo periculum libertatis capaz de legitimar a custódia.<br>Aduz que as condições pessoais favoráveis foram desconsideradas, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP.<br>Entende que a negativa de autoria é invocada apenas para evidenciar a fragilidade dos próprios elementos usados para justificar a prisão, sem a necessidade de revolvimento aprofundado de provas.<br>Pondera que a manutenção da prisão preventiva implica antecipação de pena e ofende a presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 52-54, grifei):<br>Consta que na ocasião, foram apreendidos seus aparelhos celulares, cuja quebra de sigilo telefônico foi deferida naqueles autos, em decisão de fls. 117-121, acarretando a elaboração do Relatório Técnico nº 95/2025/DRACO/DRCO/PCCE (fls. 168-430 do presente feito), em que foi apontada a existência de uma extensa rede de criminosos vinculados à organização criminosa Comando Vermelho (CV) atuante nas localidades de Maranguape/CE e adjacências.<br> .. <br>1.55. JUAN RIKELMY LOBO DE SOUSA<br>O investigado é alvo de representação pela prisão preventiva, pela busca e apreensão domiciliar e pelo bloqueio de contas bancárias e automóveis em sua posse.<br>Em diálogo com o terminal (85)88998160, salvo como "JUAN RIKELMY", os interlocutores falam sobre estarem armados e prontos para eventual ataque. O terminal telefônico está cadastrado em nome do representado, bem como é chave pix vinculada a uma conta bancária de RIKELMY.<br> .. <br>Compulsando minuciosamente os presentes fólios, verifica-se através das informações prestadas pela autoridade policial e dos relatórios de investigações colacionados aos autos, que os representados são supostos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, com participação em diversos delitos, sendo a clausura dos mesmos, medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como preservar a credibilidade da Justiça como instrumento da ordem pública, atendendo desta feita, ao anseio da sociedade que clama pelo fim da impunidade.<br> .. <br>Ademais, a prisão de infratores que integram organização criminosa, inclusive em cargos de comando, serve como forma de enfraquecer a atuação de qualquer que seja a organização, visando, principalmente cessar qualquer atividade criminosa ligada à facção, que neste caso, foi apurado que o incriminado, em tese, integram a organização criminosa.<br>Imperioso se faz ressaltar que Relatório Técnico nº 95/2025/DRCO/PCCE evidencia a participação dos representados na facção criminosa investigada Comando Vermelho, bem como o envolvimento dos mesmos em delitos relacionados ao grupo criminoso em análise, notadamente, o tráfico de drogas e a comercialização de armas de fogo.<br> .. <br>Nesse cenário social e probatório, é evidente que a liberdade dos referidos representados deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí por que inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o paciente seja integrante de complexa organização criminosa armada e especializada em tráfico de drogas e comercialização de armas.<br>Ainda, ressaltou o Magistrado singular que os indícios de participação do recorrente na organização criminosa decorrem de quebra de sigilo telefônico, tendo sido indicado que, em diálogo com um determinado terminal, salvo como "Juan Rikelmy", os interlocutores conversavam sobre estarem armados e prontos para eventual ataque, ressaltando-se que o referido terminal está cadastrado no nome do acusado, bem como é a chave Pix vinculada a uma conta bancária do recorrente.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>De todo modo, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Va z, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA