DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIO AUGUSTO VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 16/09/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 108-112.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a nulidade decorrente da ausência de realização do exame toxicológico do recorrente.<br>Afirma que "a indispensabilidade do exame toxicológico para a defesa de Fábio Augusto Vieira reside na sua potencial influência sobre a avaliação da sua imputabilidade, em conformidade com o Art. 149 do Código de Processo Penal. A realização deste exame é crucial para determinar se, à época dos fatos, o réu apresentava alguma condição de dependência química que pudesse ter afetado sua capacidade de compreensão ou autodeterminação, conforme previsto no mencionado artigo do Código de Processo Penal. A defesa busca, por meio deste exame, elementos que possam atestar a condição de dependente de Fábio, o que teria implicações diretas na sua responsabilidade penal" - fl. 125.<br>Declara, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o acusado permanece preso desde 16/09/2024, sem que a instrução penal tenha sido concluída.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 169-172, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No presente caso, segundo consta nos autos o recorrente teve a prisão preventiva decretada no dia 16/09/2024, pela prática, em tese, do crime tráfico de drogas, ocasião em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor, sendo a denúncia recebida em 04/12/2024.<br>Como bem consignado pela corte de origem, "não há atraso no andamento processual que justifique a revogação da revogação da prisão preventiva. A colheita da prova oral já está concluída. Para o término da instrução processual está pendente apenas a juntada aos autos de laudo pericial de insanidade mental, havendo notícia de que a perícia foi realizada no dia 24 de junho de 2025. Assim, não há atraso injustificado, razão pela qual não há excesso de prazo a ser reconhecido aqui" - fl. 112.<br>Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>Cumpre salientar que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.<br>A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e que não só do tempo da prisão cautelar.<br>Sobre o tema:<br>"A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz<br>A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos" (AgRg no HC n. 968.770/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC,de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.<br>De mais a mais, quanto a alegada nulidade decorrente da ausência de realização do exame toxicológico do recorrente, bem como a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus, e na parte conhecida, nego-lhe provimento. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo a quo para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA