DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMAURO BARROS GASPAR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2320377-11.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime formulado em favor do ora recorrente (e-STJ fls. 36/39).<br>A Corte estadual julgou prejudicado o habeas corpus impetrado na origem, por perda do objeto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 61):<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Impetração formulada contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime. Progressão indeferida pelo Juízo impetrado com base em conclusão do exame criminológico. Perda superveniente do objeto. Impetração prejudicada.<br>No presente recurso ordinário, a defesa requer a concessão da ordem para que "seja determinada a análise do pedido de progressão de regime do Paciente, sem a exigência de realização de exame criminológico" (e-STJ fl. 78).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso sob apreciação, a Corte local não conheceu do habeas corpus originário porque "o Juízo impetrado prestou informações no sentido de que foi indeferida a progressão de regime diante do parecer desfavorável contido no exame criminológico" (e-STJ fl. 62).<br>Contudo, nas razões do recurso ordinário, a defesa limitou-se a alegar os motivos pelos quais seria desnecessária a realização do exame criminológico, pleiteando que seja determinada a análise do pedido de progressão de regime, sem se manifestar especificamente acerca do fato de que tal pleito está prejudicado pela perda do objeto, pois o benefício já foi indeferido na primeira instância, com base em parecer desfavorável lavrado após a perícia.<br>Ressalte-se que, pelo princípio da dialeticidade, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a fim de demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento de seus interesses, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RAZÕES RECURSAIS EM PARTE DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE GROSSO CALIBRE (ESPINGARDA). ELEMENTO ACIDENTAL QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA DESVALORAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE QUE DEVE SER OPERADA. LEADING CASE: EDV NOS ERESP 1.826.799/RS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Se as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão total ou parcialmente dissociadas dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da dialeticidade.<br> .. <br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para reduzir a pena de 18 (dezoito) para 15 (quinze) anos, mantidos os demais termos da sentença.<br>(RHC n. 156.531/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. Princípio da dialeticidade que se impõe na interposição de recursos.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 156.039/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão denegatório do habeas corpus é vício que obsta o conhecimento do recurso ordinário, por falta de observância do princípio da dialeticidade.<br>2. Não se admite o uso desvirtuado do remédio heroico, para o fim de confrontar relatório médico e para resolução, em indevida supressão de instância, de controvérsia sobre prisão domiciliar não amparada em prova inequívoca das alegações da defesa.<br>3. Impossibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, pois conforme se depreende dos documentos que instruem os autos, o apenado do regime fechado está em bom estado clínico e recebe a devida assistência à saúde, em complexo médico penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 148.913/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA