DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE ANICIO MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500364429).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem, a fim de que a defesa tenha "acesso limitado aos autos, mais especificamente à decisão que deferiu a medida cautelar referida, bem como a eventuais diligências já concluídas e documentadas nos autos, observando-se a manutenção do sigilo absoluto quanto aos pedidos, provas, decisões e diligências ainda pendentes de cumprimento" (e-STJ fl. 37), nos termos da ementa de e-STJ fls. 10/17:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO CRIMINOSA ITINERANTE. ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO. SIGILO. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo de Direito do Núcleo de Garantias, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CP).<br>2. O impetrante alega constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos da prisão cautelar (art. 312 do CPP) e cerceamento de defesa decorrente da obstaculização de acesso ao feito inquisitório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: i) se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente o periculum libertatis; ii) a legalidade da limitação de acesso do defensor aos autos do inquérito policial sigiloso, em razão de diligências investigatórias em curso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O crime imputado ao paciente (furto qualificado) possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.<br>5. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) encontra-se demonstrado pelos elementos de informação colhidos, como Boletim de Ocorrência, Termo de Depoimento de testemunha e Relatório de Missão Policial.<br>6. O periculum libertatis está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. O modus operandi do paciente, que inclui atuação criminosa itinerante com registros em diversos Estados da Federação, indica risco concreto de reiteração delitiva e de evasão.<br>7. A periculosidade demonstrada e o risco processual evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP) são insuficientes e inadequadas ao caso concreto, sendo a prisão a extrema ratio necessária.<br>8. As condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar quando presentes os seus requisitos legais.<br>9. O direito de acesso do defensor aos autos da investigação (art. 7º, XIV, da Lei n.º 8.906/1994 e Súmula Vinculante n.º 14) não é absoluto.<br>10. É lícita a delimitação do acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência ou finalidade da investigação (art. 7º, § 11, da Lei n.º 8.906/1994).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora que conceda ao impetrante acesso limitado aos autos, especificamente à decisão que deferiu a medida cautelar e a eventuais diligências já concluídas e documentadas, mantendo-se o sigilo absoluto quanto às diligências pendentes de cumprimento.<br>Tese de Julgamento: "A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública é idônea quando o modus operandi (atuação criminosa itinerante) revela risco concreto de reiteração delitiva e de evasão. O direito de acesso do defensor à investigação (Súmula Vinculante 14) restringe-se aos elementos de prova já documentados, sendo lícita a delimitação de acesso a diligências em curso para preservar a eficácia da investigação (art. 7º, § 11, da Lei n.º 8.906/1994)."<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argui ser desproporcional a cautela máxima, notadamente diante da possibilidade, em caso de eventual condenação, da fixação de regime prisional diverso do fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu os autos com a cópia do decreto de prisão preventiva, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA