DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÉSSICA ARIANE REIS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em decorrência de suposta decisão proferida no processo n. 1500472-77.2024.8.26.0165 (fls. 2).<br>Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Dois Córregos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4).<br>No mais, não há informação suficiente nas peças apresentadas, acerca da eventual interposição de recurso (fls. 2-4).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: reconhecer a quebra da cadeia de custódia das drogas e do aparelho celular, com o desentranhamento das provas; reconhecer a quebra da incomunicabilidade das testemunhas policiais, com a exclusão de seus depoimentos; declarar a nulidade da condenação por insuficiência probatória e absolver o paciente; subsidiariamente, aplicar a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos; substituir a prisão por domiciliar em razão da maternidade; determinar a juntada de documentos, a notificação da autoridade coatora, a oitiva do Ministério Público e a concessão definitiva da ordem (fls. 64-66).<br>Requer, inclusive liminarmente, "determinar a imediata substituição da prisão condenatória da paciente por prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, permitindo-se o recolhimento à residência das 22 horas às 6 horas, salvo na hipótese de trabalho noturno, com apresentação bimestral em juízo, comunicação prévia ao juízo sobre alteração de endereço, e proibição de frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas, exceto para a aquisição de víveres, em razão da condição de mãe de filhos menores de doze anos de idade; 2) O reconhecimento da quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas e do aparelho celular, com a consequente declaração de invalidade e inadmissibilidade de tais elementos probatórios, determinando-se o seu desentranhamento dos autos, por ausência de rastreamento adequado e impossibilidade de garantir a autenticidade dos elementos apresentados em juízo; 3) O reconhecimento da quebra da incomunicabilidade das testemunhas policiais Trevisna, Douglas e Tarcísio, com a consequente exclusão de seus depoimentos do conjunto probatório, por configurar vício processual grave que contamina os testemunhos prestados em juízo e compromete a imparcialidade e credibilidade dos mesmos; 4) A declaração de nulidade da sentença condenatória proferida em desfavor da paciente, em razão da ilegalidade das provas que fundamentaram a condenação, reconhecendo-se a insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório; 5) A absolvição da paciente da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a fragilidade do conjunto probatório e a inexistência de elementos objetivos que demonstrem a prática de tráfico de drogas; 6) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, o reconhecimento do direito subjetivo da paciente à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de dois terços, por ser primária, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa, com a consequente redução da pena imposta e fixação de regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda; 7) A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da Execução Penal, em razão do preenchimento dos requisitos legais e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; 8) A juntada aos autos de certidão de nascimento dos filhos menores de doze anos da paciente, comprovante de residência fixa e demais documentos que se fizerem necessários à comprovação dos requisitos para a concessão da prisão domiciliar; 9) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal; 10) A oitiva do Ministério Público para manifestação; 11) A concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar eventualmente deferida, para garantir o direito líquido e certo da paciente à liberdade de locomoção, substituindo-se a prisão preventiva por prisão domiciliar e reconhecendo-se a nulidade das provas ilícitas e a insuficiência probatória para a condenação. Requer-se, por fim, o deferimento dos pedidos acima formulados, por medida de justiça" (fls. 64-66).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício, pois, ao fim, não existe uma manifestação do Tribunal colegiada em relação aos temas.<br>Assim, incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ).<br>Nesse compasso: AgRg no RHC n. 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2023; RHC n. 1 77.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 4/4/2023.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA