DECISÃO<br>Trata-se de reclamação proposta por Maria de Fátima Cabral Araújo, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição da República c/c os arts. 988, II, e § 5º, II, do CPC, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caiapônia/GO que, em face do acolhimento da prejudicial de prescrição decenal, julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra o Branco do Brasil S/A, objetivando ressarcimento de danos referente à sua conta PASEP.<br>Sustenta a reclamante que os pressupostos de cabimento da presente reclamação encontram-se presentes, uma vez que: "1. há violação de precedente vinculante; 2. a decisão já transitou em julgado; 3. não é possível adequar a decisão por meio de recurso tradicional" (fl. 3).<br>A tanto, afirma que houve (fl. 4):<br>No caso:<br>  violação do Tema 1.150/STJ<br>  violação do Tema 1300/STJ (ordem de suspensão nacional)<br>  sentença durante suspensão obrigatória (art. 982, §3º, CPC)<br>  trânsito em julgado (certidão de 01/07/2025)<br>  ausência de via recursal eficaz<br>Quanto ao mérito, assevera que a sentença impugnada deve ser considerada nula, porquanto proferida durante a suspensão determinada nos autos do Tema repetitivo n. 1.300/STJ e, ainda, porque importou em desconsideração da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.150/STJ, uma vez que adotou como termo inicial do prazo prescricional a data do saque nos valores depositados na conta PASEP, quando o certo seria a data da ciência inequívoca do desfalque.<br>Tece, ainda, considerações acerca da desconsideração de fato incontroverso e da ocorrência de abuso judicial, nos seguintes termos (fl. 5):<br>3. Violação do fato incontroverso - art. 374, III, CPC<br>O saldo de 18/08/1988 é fato incontroverso nacional.<br>A sentença:<br>. o ignora<br>. tenta deslocar tema para "perícia"<br>. trata fato incontroverso como controvertido<br>  Nulidade.<br>4. Abuso judicial e litigância predatória institucional - Tema 1198/STJ<br>A sentença:<br>. menciona "30 ações"<br>. ordena ofício indevido à OAB/GO<br>. tenta intimidar a advogada<br>. desvirtua a função jurisdicional<br>  Configura abuso institucional.<br>5. Responsabilidade judicial - art. 143 do CPC<br>A omissão em aplicar precedente qualificado gera:<br>. responsabilidade pessoal do magistrado<br>. responsabilidade objetiva do Estado<br>Por fim, formula os seguintes pedidos:<br>1. Recebimento da Reclamação Constitucional, nos termos do art. 988, §5º, II, CPC.<br>2. Concessão de LIMINAR para suspender a eficácia da sentença do Evento 44.<br>3. Cassação definitiva da sentença reclamada.<br>4. Determinação ao TJGO e ao Juízo de origem para retratação obrigatória (arts. 1.030 e 1.040, CPC).<br>5. Reconhecimento da nulidade absoluta da sentença por ter sido proferida durante suspensão nacional.<br>6. Determinação de novo julgamento, aplicando integralmente o Tema 1.150/STJ.<br>7. Comunicação da decisão ao TJGO, ao juízo reclamado, ao MPF, à CGJ e à OAB/GO.<br>8. Demais medidas necessárias à restauração da autoridade do STJ.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A presente reclamação não reúne condições de prosperar.<br>Este Superior Tribunal tem asseverado que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/12/2015).<br>Nessa mesma linha, confiram-se: AgInt na Rcl n. 34.655/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/4/2018; AgInt na Rcl n. 37.776/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/10/2019; AgInt na Rcl n. 38.055/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/10/2019.<br>Ressalte-se que a Corte Especial, em 5/2/2020, quando do julgamento da Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, exarou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos". Confira-se a ementa desse julgado:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020.)<br>Em reforço, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - Trata-se de reclamação interposta, alegando, resumidamente, descumprimento de decisão desta Corte.<br>II - A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe 29/3/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 41.684/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 9/9/2021.<br>III - O objetivo da reclamação é preservar a competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl n. 38.162/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021; AgInt na Rcl n. 41.285/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 14/6/2021).<br>IV - Ademais, "segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo" (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl n. 38.094/GO). Nesse diapasão: relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt na Rcl n. 42.260/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 31/3/2022.<br>V - Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl na Rcl n. 23.662/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.830/MT, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DA (IN)APLICABILIDADE DE TESE FIXADA PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A reclamação é via processual específica e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, o que se verifica na espécie, ao pretender a reclamante reconhecer omissão no acórdão do Tribunal de origem.<br>2. Não cabe reclamação para fazer juízo de (in)aplicabilidade de temas desta Corte firmados em repetitivos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 6/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (RCL N. 36.476/SP). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na Rcl n. 43.760/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/9/2022.)<br>Para além disso, há outros fundamento para o não conhecimento da presente reclamação.<br>Verifica-se que a questão sub judice - termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação de ressarcimento de danos referente aos valores depositados incorretamente em conta PASEP junto ao Banco do Brasil S/A - não guarda correlação com a matéria afetada no Tema repetitivo n. 1.300/STJ:<br>Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.<br>Conclui-se, desse modo, que não era necessário eventual sobrestamento do feito em tela, já que cuidava de matéria distinta.<br>Lado outro, no Tema repetitivo n. 1.150/STJ foi firmada a seguinte tese:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>(Grifo nosso)<br>In casu, o Juízo reclamado declarou a prescrição da pretensão autoral sob o entendimento de que, conforme provado nos autos, a ação foi ajuizada em 2023, quando já passados mais de 10 (dez) anos da data em que a parte autora, ora reclamante, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (a data em que houve o saque do valor disponível: 12/5/2006). Confira-se (fls. 249/250):<br>Na petição inicial, o autor alega que tomou conhecimento do fato no momento em que sacou os valores depositados na sua conta individual referente as suas COTAS DO PASEP, devido a aposentadoria.<br> .. <br>Da narrativa apresentada, denota-se a confissão da parte autora quanto ao momento em que tomou ciência do alegado desfalque. Ao afirmar que percebeu a suposta irregularidade no ato do saque dos valores em razão de sua aposentadoria resta claro que este deve ser considerado o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Assim, no caso em voga, o termo inicial da prescrição conta-se da data da aposentadoria do demandante, com o consequente saque do valor disponível (12/5/2006), data em que tomou conhecimento da alegada inconsistência do saldo da sua conta do PIS /PASEP.<br>Sobreleva notar que, nesse ponto, a parte ora reclamante limita-se a aduzir genericamente do descumprimento do Tema repetitivo n. 1.150/STJ, sob a assertiva de que seria equivocado utilizar como termo inicial do prazo prescricional a data do saque, uma vez que "ignorou ciência inequívoca" (fl. 5).<br>Logo, resta evidenciado que o deslinde da controvérsia reside na aferição de eventual equívoco do Juízo reclamado acerca da premissa fática referente ao momento em que a parte reclamante teria, de forma inequívoca, tomado ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>Sucede que tal questão é insuscetível de ser apreciada em reclamação.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EXAME DE QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA.<br>IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Narram os autos que a parte reclamante buscou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a anulação da certidão de trânsito em julgado nos autos do Processo n. 0132230-66.2008.8.26.0053, sob a assertiva de que contra a decisão que inadmitiu seu apelo nobre foi oportunamente manejado agravo em recurso especial, que não teria sido juntado aos autos físicos do processo por razões alheias ao seu conhecimento.<br>2. A partir de informações prestadas pelo respectivo setor de protocolo, a autoridade reclamada decidiu a questão a partir da premissa de que inexistiria tal agravo em recurso especial.<br>3. Já a subjacente reclamação parte da premissa fática de que existe tal agravo em recurso especial e que, portanto, seu não processamento pelo Sodalício de origem importou em usurpação da competência deste Superior Tribunal.<br>4. Na forma da jurisprudência, refoge aos limites da reclamação rever premissas fáticas adotada pelo Tribunal de origem, quanto controvertidas. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt na Rcl n. 39.033/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt na Rcl n. 39.040/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 26/5/2020.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.433/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 16/9/2025, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL 1.333.349/SP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão do Tribunal de origem que, com fundamento no art. 1.030, I, "b" do CPC, aplica o entendimento adotado no julgamento do recurso representativo da controvérsia.<br>2. A reclamação não se presta ao reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 43.839/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 13/12/2022, grifo nosso.)<br>Por fim, em relação ao Tema repetitivo n. 1.198/STJ, há que se considerar que não foi ele ainda julgado. Além disso, a questão submetida a excrutínio ("Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrênci a de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.") também não guarda pertinência temática com a questão apreciada na sentença reclamada (prescrição do fundo de direito).<br>ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se.<br>EMENTA