DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONNIE FLÁVIO FARIAS DO MONTE FILHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para anular o Tribunal do Júri que absolveu o paciente da imputação de homicídio qualificado e determinar nova sessão de julgamento, por considerar o julgamento contrário às provas dos autos, nos termos do acórdão de fls. 36-46.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que "o Conselho de Sentença reconheceu que o paciente não seria o autor do fato, não havendo que se falar em contrariedade às provas dos autos, vez que, de logo, a decisão se apega ao menos em uma das provas: autodefesa do Paciente" (fl. 6).<br>Alega que os jurados escolheram uma das duas teses apresentadas, não havendo falar em julgamento contrário à prova dos autos.<br>Afirma que "a opção constitucional de atribuir ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida surge a partir da percepção da necessidade de que em tais crimes o melhor julgador é o cidadão comum e não o juiz de direito, que detém conhecimento técnico das questões jurídicas" (fl. 8).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação originária até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pela anulação do acórdão impugnado, com restabelecimento da sentença absolutória.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>O acórdão impugnado considerou que o julgamento dos jurados contrariou as provas dos autos pelos seguintes fundamentos (fls. 39-41, grifei):<br>Conforme narrado na peça acusatória e confirmado pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório, na madrugada de 01/01/2022, na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar, bairro Ponte dos Carvalhos, o apelado, após um incidente de trânsito com a vitima Iury Rodrigo Ferreira, desceu da motocicleta, bloqueou a passagem do veiculo e, sem qualquer interação verbal prévia, iniciou diversos disparos de arma de fogo contra a vitima, que tentou fugir correndo, mas foi alvejada inclusive pelas costas. Após o ataque, sob ameaça com arma de fogo, obrigou dois adolescentes que se encontravam nas imediações a lançarem tijolos contra o automóvel da vitima, danificando-o.<br>Os depoimentos constantes nos autos apresentam uma narrativa sólida e harmônica. A testemunha ocular V.P. da S., adolescente à época dos fatos, foi categórico ao afirmar que presenciou Ronnie Flávio efetuar os disparos contra a vítima e que, logo após, foi coagido junto a seu irmão C.P. da S.  também menor de idade  a arremessar pedras no carro da vitima, sob ameaça armada do acusado. As palavras de V.P. da S. foram firmes, detalhadas e revestidas de espontaneidade, características que conferem elevada credibilidade ao seu testemunho.<br>Já Ionathan Ferreira da Silva, irmão da vítima, relatou ter presenciado o momento em que a vítima freou bruscamente ao ver a motocicleta conduzida pelo réu, sendo então surpreendido com os disparos. Declarou que seu irmão tentou fugir, mas foi seguido por Ronnie, que recarregou a arma e continuou os disparos até atingi-lo fatalmente pelas costas. Importante destacar que ambos  V.P. da S. e Ionathan  afirmaram que o réu estava sem capacete, o que facilitou o reconhecimento visual, corroborado pelo feto de que eram todos moradores da mesma comunidade.<br> .. <br>Por outro lado; a tese defensiva baseou-se na negativa de autoria, sustentando que o réu se encontrava em casa no momento do crime, em estado de luto pela morte recente de seu irmão. Essa versão foi sustentada exclusivamente pelo interrogatório do réu. desprovido de qualquer respaldo objetivo. Nenhuma das testemunhas de defesa confirmou essa alegada presença domiciliar, tampouco foram produzidos elementos de prova que corroborassem a versão exculpatória.<br>A atuação deste Tribunal em sede recursal, especialmente nas hipóteses em que se discute a legalidade do veredicto do Tribunal do Júri, exige prudência e rigor metodológico, em atenção à cláusula constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5o, inciso XXXVIII, alinea c. da Constituição Federal.<br>Não obstante, essa soberania não é absoluta, tampouco imune ao controle jurisdicional. A Constituição assegura a soberania dos jurados dentro de um modelo de processo penal orientado pela legalidade, pela racionalidade das decisões e pelo respeito ao contraditório. Quando o veredicto do júri se mostra completamente dissociado das provas dos autos, impõe-se, excepcionalmente, a atuação corretiva do Poder Judiciário, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.<br>Tal compreensão vem sendo reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça  .. .<br>No caso em apreço, a decisão do Conselho de Sentença  que absolveu o réu ao não reconhecer a autoria dos crimes  encontra-se em flagrante dissonância com a prova testemunhal colhida em juízo. Como já destacado, os depoimentos prestados por testemunhas oculares (como V.P. da S. e Ionathan Ferreira da Silva), além de testemunhas de referência (como Linda Noêmia e Ana Cláudia), formam um quadro probatório coeso, detalhado e convergente, apto a demonstrar, com segurança, a responsabilidade do réu pelos fatos delituosos.<br>A negativa de autoria apresentada pelo réu, por sua vez, é isolada, frágil e não encontra qualquer amparo em prova objetiva, tampouco em testemunho independente que a corrobore.<br>Nesse cenário, a decisão absolutória, embora formalmente amparada pelo veredicto do júri, não se sustenta sob o crivo do controle de legalidade e de racionalidade judicial. E uma decisão que afronta diretamente os princípios da verdade real e da justiça material, representando manifesto desacerto.<br>Dessa forma, a absolvição, ao negar a autoria diante de provas testemunhais diretas, plurais, independentes entre si e coerentes quanto â identificação do réu como autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima, representa julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.<br>Trata-se de típica hipótese de error in judicando, a ser sanada pela via do art. 593, UI, d. do Código de Processo Penal, com a consequente cassação do julgamento e determinação de novo júri, garantindo-se ao acusado nova oportunidade de julgamento, com observância do contraditório e ampla defesa, mas sem o vício de uma decisão que nega evidência empírica.<br>Como visto, a absolvição do paciente foi fundada exclusivamente na palavra do acusado, em contrariedade às evidências existentes nos autos, e o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a soberania dos veredictos não é absoluta e passível de correção quando resulta em julgamento manifestamente contrário às evidências dos autos, como ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME CONEXO. APLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>3. No caso concreto, o agravado é primário e com bons antecedentes.<br>Ademais, segundo a denúncia, foram apreendidos com ele 354 g de cocaína e uma balança de precisão - circunstâncias que, segundo o entendimento do STJ, são insuficientes para presumir que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades delitivas.<br>4. A negativa do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pelo Tribunal do Júri, sem respaldo em elementos concretos que evidenciem a habitualidade delitiva do acusado ou sua vinculação com organização criminosa, revela-se desconectada das provas constantes nos autos. No caso, não se está diante de mera questão interpretativa, mas sim de decisão arbitrária e carente de suporte fático, hipótese em que a anulação é juridicamente devida.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.298.953/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO PELO JÚRI. PLEITO DA DEFESA PARA RESTABELECER A DECISÃO ABSOLUTÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).<br>2. Quando o Tribunal ad quem verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, proferida pelo Conselho de Sentença, pode cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos.<br>3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante era manifestamente contrária às provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, somados às provas periciais (escutas telefônicas).<br>4. Para se alterar essa conclusão, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2.261.948/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, julgado em 25/4/2023, DJe de 15/9/2025.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA