DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLEONARDO PAULINO BARBOSA contra acórdão (fls. 274/277) do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido nos autos do HC n. 0812355-90.2024.4.05.0000, ementado nos seguintes termos:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE MANIFESTA DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 648, INC. VI, DO CPP, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE NÃO POSSUI NENHUM DOS IMPEDIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 395 E 397 DO CPP PARA SEU RECEBIMENTO. LEGALIDADE DO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado por JOSE EDMARIO MIRANDA NUNES, SAMUEL GOMES PINTO SIQUEIRA e ANTONIO FLAVIO PEDROSA HOLANDA em favor de CLEONARDO PAULINO BARBOSA contra ato supostamente coator do JUÍZO DA 11ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ que recebeu denúncia em desfavor do paciente.<br>2. Na sua petição inicial, o impetrante alegou: a) violação aos princípios do juiz natural e do promotor natural; b) ilegalidade e violação da cadeia de custódia; c) falta de justa causa para a ação penal.<br>3. O pedido liminar do impetrante foi indeferido.<br>4. Intimada a prestar informações, a autoridade impetrada relatou que recebeu a denúncia em desfavor do paciente porque não havia no caso concreto nenhum dos óbices ao seu recebimento inscritos no art. 397 do CPP.<br>5. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região emitiu parecer opinando pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>6. A denúncia só deve deixar de ser recebida pelo Juízo quando presente alguma das situações inscritas nos arts. 395 e 397 do CPP. No caso em tela, os argumentos dos impetrantes para a ilegalidade do recebimento da denúncia são a violação ao princípio do juiz natural, a ocorrência de violação da cadeia de custódia e a falta de justa causa da para a ação penal. Os dois primeiros se enquadrariam no art. 395, inc. II, do CPP (faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal) e o terceiro no art. 395, inc. III, do CPP.<br>7. O princípio do juiz natural não foi violado, pois, como dito nas informações prestadas pela autoridade impetrada, há prevenção (art. 69, inc. VI, do CPP) do Juízo impetrado para julgar a ação penal, em razão de ter sido o Juízo que apreciou os incidentes processuais no processo nº 0824344-19.2019.4.05.8100 (Operação Frenesi).<br>8. Também não houve violação da cadeia de custódia, visto que no processo nº 0814896-22.2019.4.05.8100 fora proferida decisão autorizando o compartilhamento de provas daquele processo para a ação penal na qual a denúncia foi recebida.<br>9. A denúncia encontra-se lastreada em suporte probatório mínimo, o que mostra haver justa causa para a ação penal.<br>10. Assim, não está presente nenhuma situação prevista nos arts. 395 e 397 do CPP impeditivas do recebimento da denúncia, o que mostra a legalidade do ato judicial da autoridade impetrada.<br>11. Habeas corpus denegado".<br>No presente recurso, a defesa sustenta: i) violação aos princípios do juiz natural e do promotor natural, na medida em que as autoridades da persecução penal distribuíram a investigação e a ação de forma equivocada, "por dependência", pois, conforme se verifica dos autos, inexiste conexão ou continência entre os fatos relativos ao crime de estelionato ou relativos ao crime de corrupção passiva com os fatos da Operação Frenesi; ii) ilegalidade e violação da cadeia de custódia, na medida em que, "Dada a natureza e espécie da prova em que se "embasa" a acusação (extração de dado de aparelho celular), para sua validade e aceitação processual seria necessário que o Parquet demonstrasse nestes autos a preservação de toda a cadeia de custódia probatória, especialmente quanto ao armazenamento do objeto corpo de delito" (fl. 305) ; iii) falta de justa causa para a ação penal ante a "nulidade do elemento de prova que a acusação apresenta como germinal dos demais elementos de prova "embasadores" de sua tese de dos crimes de estelionato e corrupção ativa imputados ao paciente, qual seja: trechos esparsos de supostas conversas de whatsapp supostamente havidas entre o ora acusado e a pessoa de MYCHELL ANDERSON" (fl. 309).<br>Requer, no mérito: "a) Seja declarada a nulidade absoluta da prova "extração de dados", por não seguir os ditames processuais e não permitir a ampla defesa e contraditório ao recorrente. Por conseguinte, seja declarada a nulidade absoluta de todo o conjunto probatório, por derivar da prova original "extração de dados" absolutamente nula (frutos de árvore envenenada); b) Seja declarada a nulidade absoluta de todos os atos processuais, por violação ao princípio do promotor e juiz naturais, tendo em vista a "prova" no presente caso haver sido obtida em situação de serendipidade de segundo grau; c) Seja declarada nulidade absoluta da prova inicial, por violação da cadeia de custódia, especificadamente quanto ao objeto de exame de corpo de delito (aparelho celular), no qual se teria realizado a "extração de dados" que teria gerado a prova fortuita que ensejou a acusação, sem que se tenha possibilitado ao acusado possibilidade de contra perícia nos termos do inc. IX do art. 158-B do CPP" (fl. 310).<br>Não houve pedido de medida liminar.<br>Parecer ministerial de fls. 345/350 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>A denúncia só deve deixar de ser recebida pelo Juízo quando presente alguma das situações inscritas nos arts. 395 e 397 do CPP. No caso em tela, os argumentos dos impetrantes para a ilegalidade do recebimento da denúncia são a violação ao princípio do juiz natural, a ocorrência de violação da cadeia de custódia e a falta de justa causa da para a ação penal. Os dois primeiros se enquadrariam no art. 395, inc. II, do CPP (faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal) e o terceiro no art. 395, inc. III, do CPP.<br>O princípio do juiz natural não foi violado, pois, como dito nas informações prestadas pela autoridade impetrada, há prevenção (art. 69, inc. VI, do CPP) do Juízo impetrado para julgar a ação penal, em razão de ter sido o Juízo que apreciou os incidentes processuais no processo nº 0824344-19.2019.4.05.8100 (Operação Frenesi).<br>Também não houve violação da cadeia de custódia, visto que no processo nº 0814896-22.2019.4.05.8100 fora proferida decisão autorizando o compartilhamento de provas daquele processo para a ação penal na qual a denúncia foi recebida.<br>A denúncia encontra-se lastreada em suporte probatório mínimo, o que mostra haver justa causa para a ação penal.<br>Assim, não está presente nenhuma situação prevista nos arts. 395 e 397 do CPP impeditivas do recebimento da denúncia, o que mostra a legalidade do ato judicial da autoridade impetrada.<br>Tecidas essas considerações, denego o habeas corpus" (fl. 275).<br>No que concerne à alegada nulidade da distribuição por prevenção, verifica-se que a Corte estadual fundamentou adequadamente a competência do juízo, demonstrando que a distribuição decorreu de anterior Ação Penal (n. 082344-19.2019.4.05.8100), em observância ao art. 83 do Código de Processo Penal. A mera discordância dos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo não configura constrangimento ilegal apto a ensejar a pretendida declaração de nulidade da ação penal.<br>Noutro vértice, relativamente à alegação de que houve quebra na cadeia de custódia, tampouco merece prosperar a impetração.<br>Ao que se observa, o TRF da 5ª Região concluiu que todos os atos praticados durante a investigação foram acompanhados e autorizados pelo Juízo competente, caso em que, inexistente mácula às provas dos autos. Dessa maneira, inviável o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGAS E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>Precedentes desta Corte.<br>2. O TJSP concluiu que, não obstante houvesse uma pequena diferença de quantidade entre as porções de drogas periciadas, a materialidade aferida pelo exame químico-toxicológico não seria afetada, por se tratar de mais de mil porções de crack, além de quase três quilos de maconha, caso em que, inexistente mácula às provas dos autos, a condenação seria medida de rigor. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo de absolvição, por ausência de materialidade, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ<br>3. No caso, inaplicável o tráfico privilegiado, tendo em conta a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias do flagrante, pois demonstraram a dedicação do recorrente às atividades criminosas. Precedentes.<br>4. O regime de pena imposto - o fechado - tomou por base as circunstâncias do caso concreto, por quanto foram encontradas na residência do recorrente mais de mil porções de crack, além de maconha. Consoante os precedentes desta corte, tanto a existência de circunstância judicial negativa como a quantidade de drogas justificam o recrudescimento do regime prisional.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.917.416/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>Outrossim, em razão do mesmo óbice - necessidade de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda -, demonstrada a materialidade do delito, bem como indícios de autoria, inviável o acolhimento da alegação de ausência de justa causa para a ação penal.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o trancamento da ação penal em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus, por inépcia da peça acusatória ou por suposta falta de justa causa, situa-se no campo da excepcionalidade, sendo somente cabível quando houver a comprovação, de plano, sem a necessidade da análise do conjunto fático-probatório do feito, da atipicidade da conduta supostamente praticada, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou, ainda, da incidência de causa de extinção de punibilidade.<br>2. Na hipótese, conforme bem concluído pelo Tribunal a quo, não há falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória encontra-se em conformidade com os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, na medida em que foram suficientemente narrados os fatos imputados ao agravante de modo a enquadrá-lo pela prática do delito disposto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação tráfico de drogas), possibilitando-lhe o exercício do devido contraditório e da ampla defesa.<br>3. Consoante narrado na denúncia, o agravante procurou o corréu e entregou-lhe cinco tabletes de cocaína, que totalizou 2,840kg (dois quilos, oitocentos e quarenta gramas), além de contratá-lo, por meio de uma espécie de remuneração mensal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para que passasse a realizar a entrega das drogas e exercer o armazenamento em um imóvel locado com este objetivo, utilizando motocicleta fornecida para esse fim. Constou, ainda, que a equipe policial se deslocou até o imóvel apontado, onde encontraram outras porções de cocaína, uma balança de precisão e a motocicleta na garagem (fls. 119/126).<br>4. Igualmente se mostra correto o indeferimento do pleito de trancamento da ação penal amparado na suposta ausência de justa causa, pois a Corte de origem bem fundamentou que foram demonstrados nos autos os indícios mínimos de participação do agravante no delito de associação ao tráfico, aptos a autorizarem a continuidade da persecução penal, além de ressaltar que a detida análise sobre a existência, ou não, de vínculo estável e permanente entre os acusados seria realizada ao decorrer da instrução criminal.<br>5. Ressalta-se ser inviável o trancamento da ação penal quando as instâncias ordinárias, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, apontam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 178.583/PR, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTOS CRIMES DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA, DE INCITAÇÃO AO CRIME E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MÉRITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA DE PLANO. DELITO COM PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 2 ANOS DE RECLUSÃO (ART. 288 DO CP). SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, porquanto inexiste nos autos comprovação cabal de atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade, diante da existência de justa causa, apta a autorizar, ao menos, o prosseguimento do inquérito policial, com fundamento no princípio do in dubio pro societate.<br>III - Assente nesta Corte que "O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade" (RHC n. 110.387/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/6/2021).<br>IV - Acerca da impossibilidade de se realizar o revolvimento fático-probatório sobre o mérito da futura e eventual demanda na presente via, "não é possível, na via eleita, aferir a veracidade ou não da narrativa, por se tratar de matéria probatória, cuja sede própria para exame é durante a instrução processual. De fato, não se tratando de alegação aferível de pronto, sem a necessidade de revolvimento de provas, seu exame revela-se incompatível com o rito sumário do mandamus" (RHC n. 90.684/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018).<br>V - Outrossim, a alegação de incompetência da Justiça Comum restou devidamente rechaçada, na medida em que se somente considerarmos um dos delitos em voga, o do art. 288 do Código Penal (associação criminosa), com pena máxima de 3 anos de reclusão e multa, já não se inseriria a investigação na competência dos Juizados Especiais Criminais.<br>VI - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 597.567/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA