DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  PAMELA  SOCORRO  COSTA  DE  SOUSA  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  PARÁ  (Apelação  Criminal  n.  0003728-82.2019.8.14.0013).  <br>Os  autos  dão  conta  de  que  a  paciente  foi  condenada,  por  sentença  prolatada  em  24/3/2025  (e-STJ  fls.  30/36),  à  pena  de  5  anos  de  reclusão,  em  regime  inicial  semiaberto,  pela  prática  do  delito  do  art.  157,  § 4.º,  II,  na  forma  do  art.  71,  ambos  do  Código  Penal  (furto  qualificado  pelo  abuso  de  confiança,  por  130  vezes,  em  continuidade  delitiva).<br>Em  28/8/2025,  o  Tribunal  de  origem  negou  provimento  ao  apelo  defensivo  (e-STJ  fls.  10/18).<br>O  recurso  especial  interposto  pela  defesa  foi  inadmitido  em  10/11/2025  (e-STJ  fls.  20/22).<br>No  presente  writ,  impetrado  em  1º/12/2025,  a  defesa  afirma  que  há  constrangimentos  ilegais  na  dosimetria  da  pena  imposta  à  paciente.<br>Aduz  que  a  pena-base  foi  fixada  acima  do  mínimo  legal  mediante  valoração  negativa  da  culpabilidade  com  fundamentação  genérica  e  inidônea,  baseada  em  elementos  inerentes  ao  próprio  tipo  penal.<br>Sustenta,  ainda,  que  há  erro  de  cálculo  na  aplicação  da  fração  de  2/3  pela  continuidade  delitiva  incidindo  sobre  a  pena-base,  pois  o  correto  é  que  o  aumento  seja  calculado  mediante  incidência  da  fração  sobre  a  pena  mínima  legal  de  2  anos  prevista  abstratamente  para  o  crime  e  não  sobre  a  basilar  obtida  na  primeira  fase,  equívoco  que  alega  que  resultou  em  reprimenda  final  superior  à  devida  e  em  regime  inicial  de  cumprimento  mais  gravoso.<br>Requer  a  concessão  da  ordem,  ainda  que  de  ofício,  para  que  "seja  reconhecida  inidoneidade  da  valoração  negativa  do  vetor  culpabilidade,  violando  o  art.  59  do  Código  Penal,  fixando  a  pena  no  mínimo  legal"  (e-STJ  fl.  7).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo. <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.<br>No  entanto,  no  caso,  não  se  vislumbra  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento,  tendo  em  vista  que  nem  haveria  como  conhecer  da  irresignação,  uma  vez  que  as  teses  deduzidas  pela  defesa  não  foram  debatidas  pelo  Tribunal  de  origem,  fato  que  impede  esta  Casa  de  examinar  o  tema,  sob  pena  de  incorrer  em  indevida  supressão  de  instância.<br>Com  efeito,  a  Corte  local,  acerca  da  dosimetria  da  pena,  não  analisou  os  fundamentos  ora  impugnados  para  a  negativação  da  culpabilidade  e,  quanto  à  continuidade  delitiva,  apenas  indeferiu  o  pleito  de  afastamento  de  tal  causa  de  aumento,  sem  se  debruçar  sobre  a  tese,  aqui  apresentada  pelo  impetrante,  de  que  a  fração  pela  continuidade  delitiva  deve  ser  aplicada  sobre  a  pena  mínima  legal  e  não  sobre  a  pena-base  obtida  na  primeira  fase  da  dosimetria.<br>Para  demonstrar  a  ausência  de  análise  das  teses  defensivas  apresentadas  nesta  impetração,  cito  o  trecho  do  acórdão  em  que  a  Corte  local  tratou  da  dosimetria  (e-STJ  fls.  17/18,  grifei):<br>Mormente  à  dosimetria  da  pena,  verifico  ser  inafastável  a  causa  de  aumento  da  continuidade  delitiva,  prevista  no  artigo  71,  do  Código  Penal,  pois,  conforme  advertido  pelo  magistrado  a  quo,  o  delito  foi  praticado  com  o  mesmo  modus  operandi  e  nas  mesmas  circunstâncias  de  tempo  e  lugar.<br>Ademais,  de  acordo  com  a  denúncia,  "a  auditoria  interna  do  Colégio  Genius  descobriu  que  pelo  menos  130  (cento  e  trinta)  alunos  tiveram  suas  mensalidades  subtraídas  por  Pamela  no  ano  de  2018",  que  "subtraía  para  si  o  valor  das  mensalidades  (..)  e  registrava,  mediante  fraude,  falsamente  o  repasse  desses  valores  ao  colégio",  tais  circunstâncias,  ratificadas  pela  prova  produzida  em  juízo,  viabilizam  a  aplicação  da  citada  causa  de  aumento  em  sua  fração  máxima  de  2/3  (dois  terços),  não  havendo  que  se  alterar  a  pena  aplicada  em  definitivo  pelo  juízo  singular,  em  atenção  ao  artigo  93,  inciso  IX,  da  Constituição  Federal  de  1988. <br>Sobre  a  matéria  em  epígrafe,  encarto  a  jurisprudência  vigente  do  c.  Superior  Tribunal  de  Justiça  -  STJ.  Confira-se:<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA  ESPECÍFICA  (ART.  71,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CP).  ROUBOS  COM  VIOLÊNCIA  OU  GRAVE  AMEAÇA.  FRAÇÃO  DE  AUMENTO  FIXADA  EM  2/3.  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  QUANTIDADE  DE  CRIMES  E  CIRCUNSTÂNCIAS  DESFAVORÁVEIS.  COMPATIBILIDADE  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  INVIABILIDADE  NA  VIA  ELEITA.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.  1.  A  fração  de  aumento  prevista  no  art.  71,  parágrafo  único,  do  Código  Penal  pode  alcançar  até  o  triplo  da  pena  base,  nos  casos  de  crimes  dolosos  cometidos  com  violência  ou  grave  ameaça  à  pessoa.  2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  orienta  que  a  fração  de  aumento  deve  considerar  não  apenas  a  quantidade  de  infrações  mas  também  elementos  subjetivos  e  circunstanciais:  culpabilidade,  antecedentes,  conduta  social,  personalidade,  motivos  e  circunstâncias  do  crime.  3.  No  caso  concreto,  o  Tribunal  de  origem,  com  base  em  tais  elementos,  fundamentou  a  aplicação  da  fração  de  2/3  de  forma  concreta  e  proporcional,  não  havendo  violação  da  jurisprudência  desta  Corte  Superior.  4.  A  adoção  de  patamares  diferenciados  da  fração  de  aumento,  com  base  em  critérios  exclusivamente  quantitativos,  como  pretende  a  defesa,  não  é  absoluta,  especialmente  em  se  tratando  de  continuidade  delitiva  específica.  5.  Agravo  regimental  improvido.  (STJ  -  AgRg  no  REsp  n.  2.140.001/MG  (2024/0151632-2),  Relator:  Ministro  Og  Fernandes  -  Sexta  Turma,  julgado  em  01/07/2025,  DJEN  de  07/07/2025).  Grifei<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  FRAÇÃO  DE  AUMENTO.  AGRAVO  IMPROVIDO.  1.  (..).  5.  A  jurisprudência  desta  Corte  admite  a  aplicação  da  fração  máxima  de  2/3  para  a  continuidade  delitiva  quando  os  crimes  são  cometidos  por  diversas  vezes  ao  longo  de  um  longo  período,  mesmo  sem  delimitação  precisa  do  número  de  atos.  6.  Alterar  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  demandaria  reexame  do  conjunto  probatório,  o  que  é  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.  (..).  7.  Agravo  improvido.  (STJ  -  AgRg  no  HC  nº  995.386/SP  (2025/0126140-0),  Relator  (a):  Ministro  Ribeiro  Dantas,  5ª  -  Quinta  Turma,  julgado  em  24/06/2025,  DJEN  de  02/07/2025).  Grifei<br>Coadunando  com  o  posicionamento  ora  manifestado,  peço  vênia  para  colacionar  trecho  do  parecer  ministerial  como  parte  do  presente  voto,  nos  seguintes  termos:  "Analisando  os  autos,  vê-se  que  o  magistrado  a  quo  fundamentou  adequadamente  a  causa  de  aumento  de  pena  com  base  no  conjunto  probatório  constante  dos  autos,  notadamente  no  depoimento  da  testemunha  Aglaice  Costa,  uma  das  proprietárias  da  instituição  de  ensino.  Assim,  considerando  que  a  decisão  encontra  respaldo  no  acervo  probatório  e  foi  proferida  em  observância  ao  princípio  do  livre  convencimento  motivado  do  julgador,  não  há  razão  para  sua  alteração."  ID  27330778<br>Cumpre  destacar,  ainda,  que  "a  revisão  da  dosimetria  da  pena  no  habeas  corpus  somente  é  permitida  nas  hipóteses  de  falta  de  fundamentação  concreta  ou  quando  a  sanção  aplicada  é  notoriamente  desproporcional  e  irrazoável  diante  do  crime  cometido"  (HC  n.  339.769/RJ,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/9/2017,  DJe  de  2/10/2017).<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA