DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO DONAI OLIVEIRA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1033786-64.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. TRÁFICO "FORMIGUINHA". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, que decretou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi preso em flagrante com porções fracionadas de cocaína (9,72g) e maconha (5,07g). A liminar havia sido concedida pela Relatora, para substituir a prisão<br>preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve nulidade na abordagem policial e nas provas dela derivadas; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (iii) se é possível a substituição da custódia provisória por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A abordagem policial foi precedida de denúncia anônima precisa e fundada suspeita gerada pela tentativa de fuga do paciente ao avistar a viatura, o que legitima a busca pessoal e o ingresso domiciliar.<br>4. Eventual vício na prisão em flagrante é superado pela existência de novo título judicial: a prisão preventiva.<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, com base na reincidência específica do paciente e no seu histórico criminal desfavorável, com condenações por tráfico de drogas e receptação, além de ações penais em curso também por suposto envolvimento com o narcotráfico.<br>6. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a gravidade concreta da conduta, sobretudo diante da reiteração delitiva e do modus operandi consistente no chamado "tráfico formiguinha".<br>7. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração criminosa evidenciado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Liminar revogada. Ordem denegada, por maioria.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar realizada após denúncia anônima precisa e tentativa de fuga do suspeito está amparada pela fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada quando demonstra risco concreto à ordem pública diante do modus operandi da conduta e da habitualidade delitiva do paciente, com base no histórico criminal e nas circunstâncias do fato. 3. A diminuta quantidade de droga apreendida não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes outros elementos concretos de periculosidade. 4. Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas quando insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva do agente reincidente."" (fls. 7-8)<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação para o restabelecimento da prisão preventiva, em violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Sustenta a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendida - menos de 15g - desacompanhada de indícios de organização criminosa ou de violência.<br>Argui a impropriedade da invocação do denominado "tráfico formiguinha" como fundamento para a segregação cautelar, por constituir raciocínio genérico, sem respaldo normativo, incapaz de demonstrar habitualidade ou periculosidade concreta.<br>Requer, em liminar, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, restabelecendo-se as medidas cautelares anteriormente fixadas; e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva e restabelecer a liberdade provisória com medidas cautelares.<br>Liminar indeferida às fls. 47/49.<br>Informações prestadas às fls. 55/74 e 75/81.<br>Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 86/98.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente. Ocorre que, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado. A Corte local restabeleceu a prisão do paciente, com base nos seguintes fundamentos:<br>"De igual modo, não há falar em inidoneidade da fundamentação lançada no decreto segregatício, afinal, a magistrada a quo fez menção à prova da materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria com base em elementos probatórios colhidos até aquele momento, e que bem indicavam o possível envolvimento do paciente com o tráfico de drogas.<br>Demais disso, declinou concretamente a necessidade da prisão cautelar a bem da ordem pública com base na habitualidade delitiva do agente, a denotar elevada periculosidade social, pois, ao que tudo indica, além de fazer do narcotráfico seu "meio de ganhar a vida" (sic), o ora paciente Juliano apresenta histórico criminal altamente desfavorável, na medida em que possui processo executivo de pena com duas condenações criminais definitivas, uma delas, inclusive, por tráfico de drogas, e outra pelo delito de receptação, sendo, portanto, reincidente específico; e ainda responde a outras duas ações penais na mesma 5ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, ambas por narcotráfico, razão pela qual as medidas alternativas ao cárcere seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>À luz do entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, no sentido de que "1. É válida a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva." (STF - HC 219658/RS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 16-06- 2023 PUBLIC 19-06-2023), entendo que a motivação expendida no decreto prisional ora hostilizado revela-se suficiente e legítima, porquanto aponta objetivamente o risco concreto e atual que a liberdade do paciente representa à ordem pública, não podendo a quantidade de entorpecente apreendido ser ponderada de forma isolada para se concluir pela desproporcionalidade da prisão provisória, como data máxima vênia fez a i. Relatora.<br>Aliás, no que concerne ao periculum libertatis, salvo melhor juízo, é inconteste in casu, porquanto a situação fática submetida à exame exige uma interpretação das circunstâncias da prisão com as informações contidas no decreto segregatício quanto aos registros criminais anteriores do paciente, pois, ao que se extrai das informações disponíveis no SEEU e no sistema P Je, ao tempo do cometimento do crime em tela, o paciente se encontrava em cumprimento de pena no PEP n. 2000083-10.2025.8.11.0006, decorrente de condenação exarada pelo Juízo Criminal da Comarca de Cáceres/MT à sanção de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 177 dias-multa, a qual foi unificada com outra condenação superveniente, alcançando um saldo remanescente de mais de 4 anos de pena a cumprir.<br>E não é só! Em 04/04/2025, portanto, antes do cometimento do delito em julgamento, transitou em julgado a condenação exarada em face do paciente na ação penal n. 1015674- 77.2021.8.11.0003 - 5ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, na qual também lhe fora atribuída a prática do crime de tráfico de drogas, ao passo que na ação penal n. 1004780-37.2024.8.11.0003 - 5ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, ao tempo da prática do narcotráfico em julho/2025, já havia sentença condenatória também por tráfico de drogas, proferida em 30/08/2024, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido somente em 29/08/2025, sendo certo, outrossim, que o confronto dos fatos apurados nessas duas ações penais com aqueles ora submetidos ao escrutínio deste Colegiado, evidencia de forma bastante clara que o modus operandi do paciente é sempre o mesmo: fracionar os entorpecentes de naturezas diversas em pequenas e múltiplas porções, mantendo sob sua guarda diminuta quantidade de droga possivelmente no intuito de sustentar em autodefesa a posse para uso próprio, não passando despercebida, ainda, a identidade do locus delicti em ao menos duas ações penais, qual seja, a residência situada na Rua Poxoréu, n. 1106, Centro de Rondonópolis/MT, onde ocorreu o flagrante que ora se examina, o que reforça a conclusão acerca da contumácia do paciente no exercício da mercancia espúria e o seu consequente menosprezo pelas ordens judiciais, dada à insistência em descumpri-las apesar dos sucessivos apenamentos.<br>A conduta do paciente caracteriza tráfico "formiguinha", cuja modalidade pressupõe pequena quantidade de droga para distribuição no varejo a usuários indeterminados, mas a pequena narcotraficância não pressupõe menor gravidade da conduta, justamente por constituir uma forma de tráfico de drogas complexa para se repreender, em virtude da sua difusão contínua e variável." (fls. 16/17)<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pela instância ordinária, que demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, na medida em que o paciente foi novamente preso por tráfico, tendo consigo maconha e cocaína, ainda que em quantidade pequena.<br>A esse respeito, aliás, vale observar que no acórdão impugnado foi destacada a necessidade da prisão, "com base na habitualidade delitiva do agente, a denotar elevada periculosidade social, pois, ao que tudo indica, além de fazer do narcotráfico seu "meio de ganhar a vida" (sic), o ora paciente Juliano apresenta histórico criminal altamente desfavorável, na medida em que possui processo executivo de pena com duas condenações criminais definitivas, uma delas, inclusive, por tráfico de drogas, e outra pelo delito de receptação, sendo, portanto, reincidente específico; e ainda responde a outras duas ações penais na mesma 5ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, ambas por narcotráfico, razão pela qual as medidas alternativas ao cárcere seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes." (fl. 16)<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, periculosidade concreta do agente e para evitar a reiteração delitiva do paciente reincidente, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA.<br>FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE E PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.<br>1. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, sobretudo na sua necessidade para a garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do modus operandi utilizado - por causa de um furto que a vítima teria praticado em tese contra estabelecimento comercial de um dos investigados  .. , em retaliação, Aparecido teria sido levado até local ermo em Capão Bonito e depois agredido a facadas e disparos de arma de fogo pelos investigados.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 812.204/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA.<br>PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>4. No caso, a custódia encontra-se devidamente justificada na periculosidade do agravante, o qual, juntamente com os demais corréus, é acusado de integrar denominado "tribunal do crime", no qual as vítimas seriam mantidas sob cárcere privado e tortura, e "julgadas" por descumprimentos às determinações expedidas pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Ressaltaram as decisões que os "julgamentos", em geral, resultam na condenação das vítimas à pena de morte, executada pelos próprios membros.<br>5. Em relação à conduta específica do agravante, consta que, em tese, é um dos responsáveis pelos "julgamentos", bem como por pilotar veículo da organização criminosa, arrebatar a vítima e conduzi-la até o cativeiro. Os elementos dos autos, portanto, evidenciam a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não se mostram preenchidos os requisitos para o benefício, uma vez que, conforme destacado pelo magistrado singular, "a genitora dos menores está em liberdade e nada foi colacionado para os autos no sentido de que haja qualquer impossibilidade dela assistir as necessidades dos filhos, não havendo certeza inequívoca de que a rede de apoio familiar e estatal se mostra insuficiente aos infantes, considerando que só fora juntado aos autos apenas as certidões de nascimento das crianças, não comprovando a indispensabilidade dos cuidados do acusado".<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 727.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.<br>GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.<br>2. Não é possível conhecer a afirmação de ausência de contemporaneidade, efetuada apenas no pedido final de recurso ordinário, quando as razões correspondentes deixam de apresentar qualquer fundamentação em relação ao tema, omitindo-se em explicar por que a argumentação do acórdão de 2º grau estaria equivocada ao entender presente o requisito.<br>3. O habeas corpus e subsequente recurso ordinário devem ser desde o início instruídos com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente com a decisão judicial indigitada como caracterizadora do constrangimento ilegal, não sendo admitida uma tardia realização de dilação probatória.<br>4. Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria, porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos meios de impugnação das decisões judiciais.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.<br>6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.<br>7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA