DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAYARA DA MOTTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 13/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A recorrente alega que a prisão preventiva foi convertida na audiência de custódia sem a presença dos requisitos legais.<br>Afirma que é mãe de criança de 7 anos, diagnosticada com TEA severo, que necessita de cuidados contínuos, rotina estruturada e acompanhamento terapêutico regular pela figura materna.<br>Assevera que a separação abrupta prejudica o desenvolvimento neuropsicológico do menor, com agravamento de crises e risco de autolesão, configurando constrangimento ilegal.<br>Defende que o acórdão recorrido incorreu em juízo especulativo ao afirmar ausência de comprometimento com o filho e desconsiderou a prova da condição clínica e da imprescindibilidade do cuidado materno.<br>Aduz que é primária, confessou o delito e vem colaborando com a Justiça, elementos que autorizam a substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa.<br>Pondera que a manutenção da custódia é desarrazoada e desproporcional diante da inexistência de unidade prisional feminina adequada ao regime semiaberto na Comarca de Curitiba, o que, em eventual condenação, implicaria a imposição de medida domiciliar.<br>Informa que os danos ao menor são cumulativos e potencialmente irreversíveis, impondo a concessão liminar, em proteção ao melhor interesse da criança.<br>Afirma, por fim, que, caso não se conheça do recurso, seja concedida a ordem de ofício ante a flagrante ilegalidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 203-206, grifei):<br>iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal<br>Compulsando as informações contidas no presente caderno processual e analisando os depoimentos prestados pelos policiais militares, verifica-se que a autuada foi flagrada com grande quantidade e variedade de drogas.<br>Inicialmente, destaca-se que a ação policial se deu em local reiteradamente denunciado como ponto de tráfico de drogas, com registros anteriores de ocorrências semelhantes, incluindo flagrantes e comunicações via Disque 181 e 190 (denúncias nº 21272025, 13242025 e 137482024), o que indica que a distribuidora de bebidas não era utilizada apenas para fins lícitos, mas também como fachada para a comercialização de entorpecentes, operando como ponto fixo e estruturado de tráfico. Ora, o local, por sua natureza, facilita o acesso de um número indeterminado de pessoas, potencializando a disseminação de substâncias ilícitas e expondo a um risco concreto a saúde pública da comunidade local.<br>A abordagem se iniciou após a constatação de um usuário, Yeison Camilo Lopez Bedoya, saindo do referido local em atitude suspeita, portando substância entorpecente que admitiu ter adquirido na própria distribuidora, diretamente da autuada.<br> .. <br>Em seguida, os policiais visualizaram produtos contrabandeados (cigarros de origem paraguaia) no interior do estabelecimento, o que ampliou a suspeita de atividade criminosa e reforça a impressão de que o local operava de forma sistemática à margem da legalidade.<br>No interior da residência anexa à distribuidora, onde a autuada mantinha controle, foram encontrados entorpecentes e diversos elementos característicos da atividade de tráfico, como: a) 56g de cocaína; b) 4 comprimidos de ecstasy; c) 30g de haxixe; d) 639g de maconha; e) dinheiro trocado R$ 2.100,00 na sala da residência; f) R$ 301,50 em uma necessaire; g) duas balanças de precisão; h) várias embalagens ziplock vazias; i) um simulacro de arma de fogo (cf. auto de exibição e apreensão de ev. 1.10).<br>Ressalta-se ainda que parte da droga foi localizada em áreas de difícil acesso, inclusive sobre a laje da residência, e outra porção estava escondida no interior de um carrinho de bebê, coberta com pano e suja com molho de pimenta, evidenciando estratégias de ocultação intencional para dificultar a atuação policial, inclusive o trabalho dos cães farejadores. Tal comportamento, somado à postura de agressividade, resistência e tentativas de obstrução durante a abordagem, demonstra periculosidade concreta e intento deliberado de frustrar a persecução penal.<br>O conjunto probatório colhido até o momento permite concluir, ainda que em juízo preliminar, que não se trata de tráfico eventual ou isolado, mas sim de atividade permanente, reiterada, com estrutura montada para venda contínua de entorpecentes, envolvendo uso de meios de ocultação, intimidação e evasão da fiscalização estatal.<br>Ficou evidenciado, portanto, que a autuada se encontrava dentro de uma cadeia de preparação e distribuição de drogas, não se tratando de traficância esporádica, que comercializa drogas para sustentar o próprio vício.<br>A quantidade e a diversidade de substâncias ilícitas encontradas indicam uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína, quanto de drogas recreativas, como a maconha e ecstasy. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social da autuada, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública.<br>A cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios.<br>Em relação à maconha, denota-se que, com a quantidade apreendida (360 gramas), seria possível a produção de mais de 1.278 cigarros, considerando uma média de 0,5 gramas por unidade, o que se revela uma quantidade expressiva e suficiente para intensificar substancialmente os danos sociais associados ao consumo ilícito de entorpecentes.<br>Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: "A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes" (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020).<br> .. <br>Nessa conjuntura, percebe-se que o fato de ter em depósito significativa quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína e ecstasy ), especialmente substância de alto poder deletério e viciante, aliado às circunstâncias em que se deram sua prisão em flagrante, demonstram que a flagranteada possui íntimo contato com o mundo do crime, caso contrário não teria essa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes para distribuição, revelando o interesse em obter lucro fácil, mesmo que implique em infringir a lei.<br>A habitualidade delitiva, ainda que não se confunda com reincidência, pode ser inferida a partir do depoimento da testemunha Yeison Camilo Lopez BedoYA, que afirmou ter adquirido maconha no mesmo local em ocasião anterior. Esta informação, aliada às múltiplas denúncias anônimas via 181 que apontavam o endereço como ponto de tráfico, sugere que a prática criminosa era reiterada e que a autuada fazia do tráfico seu meio de vida, o que eleva o grau de reprovabilidade de sua conduta.<br>Ademais, em que pese a primariedade da autuada (certidão Oráculo de ev. 30.1), vale ressaltar que "a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ. RHC 103017/MG. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 13/11/2018)".<br>Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII).<br>Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo ora autuada.<br>Portanto, a periculosidade da agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 56 g de cocaína, 4 comprimidos de ecstasy, 30 g de haxixe e 639 g de maconha, além de um simulacro de arma de fogo (fl. 204), o que indicaria a existência de estrutura organizada e íntimo contato com o mundo do crime.<br>Contudo, apesar da variedade de drogas, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, a recorrente é ré primária, e a quantidade de substâncias apreendidas, embora não seja irrelevante, não é excessiva.<br>Ressalte-se que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não configura elemento capaz de indicar eventual participação da recorrente em organização criminosa, sobretudo considerando que a acusada foi denunciada apenas pelo crime de tráfico de drogas (fl. 5 do Apenso 1).<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior , a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pe ssoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA