DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por STEFANIA WLUDARSKI contra decisão da Presidência desta Corte que, com base na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que a agravante foi intimada, como testemunha, a depor perante a CPI da Dívida da Câmara Municipal de São Caetano do Sul, com deliberação de condução coercitiva para comparecimento, em sessão designada para 19/11/2025.<br>Em suas razões, pretendendo a superação da Súmula n. 691/STF, a defesa aponta teratologia na decisão de segundo grau por manter a agravante como testemunha, mesmo reconhecendo que ela "tinha acesso a informações que podem, de alguma forma, incriminá-la", situação que, segundo a defesa, impõe sua qualificação como investigada e afasta qualquer obrigação de comparecimento ou risco de condução coercitiva.<br>Ressalta, ainda, desvio de finalidade da CPI e constrangimento público, com divulgação do depoimento em jornais apesar de deliberação de sigilo, bem como contradições do relator da CPI ao admitir em Plenário que seriam assegurados "os mesmos direitos de uma investigada", mas, no dia seguinte, aprovar condução coercitiva.<br>Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, garantido à agravante o salvo-conduto para não ser conduzida coercitivamente, reconhecendo-se a sua condição de investigada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus perdeu seu objeto.<br>Isto porque, como bem informa a defesa, o STF, ao apreciar a RCL n. 87.770/SP, assegurou à agravante a faculdade de comparecimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de São Caetano do Sul - CPI da Dívida.<br>Reiterou, no mais, que ela não poderá ser obrigada a assinar termo ou firmar compromisso na condição de testemunha em relação a fatos que possam implicar sua responsabilização pessoal e/ou profissional, bem como a inviabilidade de a reclamante ser submetida a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício das prerrogativas aqui garantidas.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA