DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN VICTOR SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência.<br>Alega a impetrante que o habeas corpus é cabível para restaurar a liberdade de locomoção, por constrangimento ilegal decorrente da origem viciada da prisão preventiva.<br>Afirma que houve ingresso forçado no domicílio do paciente sem mandado válido, sem situação de flagrante e sem consentimento, em violação à inviolabilidade da residência prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Aduz que a atuação da Guarda Civil Municipal excedeu suas atribuições, realizando diligência típica de polícia judiciária, o que reforça a nulidade dos atos, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal e do art. 648, I, do mesmo diploma.<br>Assevera que houve emprego desproporcional de força, com imobilização no solo, agressões físicas e uso de algemas sem justificativa, em afronta à Súmula Vinculante n. 11, além de negativa de atendimento médico adequado, contrariando o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal e o art. 14 da Lei n. 7.210/1984.<br>Relata que o paciente foi exposto publicamente em redes sociais oficiais, com divulgação de imagem em situação humilhante, violando os direitos à honra, à imagem e à presunção de inocência, previstos no art. 5º, X e LVII, da Constituição Federal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Postula, ainda, a exclusão das publicações que expõem o paciente em redes sociais oficiais.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Em análise inicial, verifica-se que, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o Tribunal de origem consignou que a matéria já havia sido apreciada anteriormente pelo mesmo relator, ocasião em que a ordem de habeas corpus foi denegada, em 15/10/2025, razão pela qual não se conheceu, nessa extensão, do presente writ. Confira-se (fl. 25):<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, s ob o fundamento da sua ilegalidade, observo que tal pretensão já foi deduzida no "Habeas Corpus" nº 2274166-14.2025.8.26.0000, também de minha relatoria, cuja ordem foi denegada em julgamento virtual finalizado em 15 de outubro de 2025.<br>Logo, não há como deixar de reconhecer que a matéria abriga identidade absoluta de pedidos, e não menos correto é que não se admite a reiteração, com identidade de pedido e causa de pedir, de sorte que, neste aspecto, a impetração sequer deve ser conhecida.<br>A Corte estadual também não apreciou as alegações de exposição pública do paciente e de suposta afronta à Súmula Vinculante n. 11.<br>Desse modo, não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>De outro norte, quanto à alegação de ingresso forçado no domicílio do paciente sem mandado válido, sem situação de flagrante e sem consentimento, em afronta à inviolabilidade da residência prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, a Corte local assim se manifestou sobre o tema, conforme consta à fl. 26:<br>Isso porque a expedição do mandado de busca e apreensão para a residência do paciente contava com a finalidade de localização de uma arma de fogo possivelmente utilizada por ele para intimidar e ameaçar a ofendida, conforme "prints" de conversas mantidas entre as partes em aplicativo de mensagens (fls. 181/184 dos autos de origem), e diante disso eventual cumprimento da ordem judicial fora do prazo de validade não produz qualquer efeito sobre a prisão preventiva do paciente, fundamentada no fundado receio de que o paciente tornasse a agredir e ameaçar a vítima, sendo certo que tal questão poderá ser invocada no bojo da ação penal, momento oportuno para a análise da validade das provas.<br>Assim, verificou-se que não houve ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, pois a diligência tinha por finalidade localizar arma de fogo supostamente utilizada pelo paciente para intimidar a vítima, conforme conversas extraídas do aplicativo de mensagens. A eventual imposição da medida após o prazo de validade do mandado não repercute na legalidade da prisão preventiva, que se fundamenta no risco concreto de reiteração das agressões e ameaças.<br>Além disso, adentrar de forma aprofundada na análise da questão demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se destina apenas ao exame de ilegalidade flagrante ou abuso de poder evidente. A discussão sobre eventual nulidade decorrente do cumprimento do mandado de busca e apreensão deve ser apreciada no âmbito da ação penal, onde é possível avaliar, de forma ampla, a validade das provas e o contexto em que foram produzidas.<br>Por fim, acerca da alegação de que o paciente foi agredido pela guarda municipal, conforme informado pela Corte estadual, o Magistrado singular determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Guarda Municipa l de Caraguatatuba para a apuração das citadas agressões.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA