DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DALCINEI SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 4004696-54.2025.8.16.4321.<br>Consta nos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu a substituição do monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado, diante da situação de rua do sentenciado, impondo medidas alternativas de fiscalização e encaminhamento à rede de proteção social, e revogou o mandado de monitoramento, com comunicação à Central de Monitoração Eletrônica para devolução do equipamento (fls. 28-31).<br>O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e deu provimento para determinar a implantação do monitoramento eletrônico com recolhimento noturno, ao fundamento de que a gravidade dos delitos e o tempo de pena ainda não cumprido impõem a manutenção da fiscalização eletrônica no regime semiaberto harmonizado (fls. 12-17).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da exigência de monitoração eletrônica no regime semiaberto harmonizado em razão da situação de rua do paciente; e (ii) restabelecer as condições fixadas pelo Juízo da execução sem uso de tornozeleira eletrônica.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Cinge-se a matéria a verificar a legalidade de imposição de monitoramento eletrônico no cumprimento de penas em regime semiaberto harmonizado.<br>No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não restou verificada a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.<br>Primeiramente, colaciono o acórdão (fl. 15):<br>Considera-se, outrossim, o histórico da execução penal do sentenciado. O apenado foi condenado a uma longa pena de 29 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, resultado da prática de crimes de significativa gravidade, como roubo, latrocínio e furtos. Cumpre destacar que o sentenciado cumpriu somente cerca de 10 anos, correspondendo a 35% da reprimenda corporal total. Tal panorama exige do juízo maior rigor e controle no cumprimento da pena.<br>Não se deprecia a situação de vulnerabilidade do apenado, mas a gravidade dos delitos cometidos e o tempo de pena ainda por cumprir impedem a concessão de um regime de cumprimento de pena que se aproxima do regime aberto.<br>Observa-se que a decisão combatida caracteriza, em verdade, uma antecipação sem fundamento legal do regime aberto, haja vista que o requisito objetivo para progressão ao regime mais brando somente será alcançado em 31.1.2031.<br>Com efeito, o argumento defensivo relativo à situação de rua milita contra o agravado, na medida em que o trânsito do apenado em vias públicas sem fiscalização eletrônica, nas atuais condições, equipara-se à execução da pena no regime mais benéfico.<br>Conforme exposto no acórdão acima, a gravidade dos delitos e o tempo de pena ainda não cumprido impuseram a manutenção da fiscalização eletrônica no regime semiaberto harmonizado, ainda que o apenado seja um morador de rua.<br>Vejamos (por analogia):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. PRISÃO DOMICILIAR COM O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. O Paciente foi colocado no regime semiaberto harmonizado com a monitoração eletrônica, porque ausente vaga para o cumprimento da sua pena em Foz do Iguaçu/PR. Autorizada a mudança do seu domicílio para Curitiba/PR, ou seja, dentro da mesma Unidade Federativa, foi verificada a existência de condições adequadas ao regime semiaberto na Colônia Penal Agroindustrial, situada nessa cidade.<br>2. A permanência do Paciente sob o monitoramento eletrônico, quando há disponibilidade de vaga, frustra o adequado cumprimento do regime semiaberto legalmente previsto, o qual exige o recolhimento do Sentenciado à colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similiar, nos termos do art. 35, § 2.º, do Código Penal e do art. 91 da Lei de Execução Penal. Em verdade, não compete ao Poder Judiciário, substituindo-se ao Legislador, afastar a disposições legais aplicáveis à execução da pena para instituir formas diferenciadas de cumprimento das sanções. 3. Constrangimento ilegal não demonstrado.<br>4. Ordem denegada (HC n. 465.836/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 5/4/2019.)<br>Dos autos, portanto, não se afere qualquer flagrante ilegalidade, já que nenhuma situação excepcional foi demonstrada e o monitoramento, além de legal, foi devidamente fundamentado.<br>Nesse contexto, para modificar as decisões das instâncias ordinárias, seria necessária a aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido, providência sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br> ..  O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas"  ..  (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020)  ..  (AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br> ..  Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus  ..  (AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Também a esse respeito: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA