DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TAUAN MACEDO MANGABEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 050593-08.2025.8.05.0000).<br>Depreende-se dos autos que, em decorrência da Operação Convictus, o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 31/7/2025, e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, arts. 33, 35 e 40, IV e V, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 1º, caput e §§ 1º, I e II, 2º, I, e 4º da Lei n. 9.613/1998.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 28/53).<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM RELAÇÃO AO PACIENTE. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO CONTEXTO INVESTIGATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA A REFORÇAR OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE ENSEJARAM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. CONTEMPORANEIDADE EXISTENTE EM RAZÃO DA PRESENÇA DO RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br>I - CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado contra o decreto de prisão preventiva. Os Impetrantes apontam falta de necessidade e ausência de fundamentos justificadores da decisão que determinou a prisão preventiva do Paciente que foi preso em 31.07.2025. 2. A prisão ocorreu a pedido da Polícia Federal no bojo da Operação CONVICTUS que apura a prática de delitos de tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro e organização criminosa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. (a) Analisar se a decisão que decretou a prisão encontra-se carente de fundamentação idônea a justificar a prisão; (b) Verificar se existe a possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar menos gravosa; (c) se existe contemporaneidade a justificar a imposição da prisão. III - RAZÕES DE DECIDIR. 4. É cediço que a via estreita do Habeas Corpus não se coaduna com a possibilidade de fazer profundas incursões probatórias na análise dos fatos. A Decisão impugnada encontra-se amparada no "Relatório da Polícia Federal, no Relatório de Análise da Polícia Judiciária acerca dos dados telemáticos extraídos, a partir da autorização judicial de quebra de sigilo; no Relatório de Análise da Polícia Judiciária acerca dos dados armazenados em nuvem, a partir da autorização judicial de quebra de sigilo; no Relatório de Análise acerca do conjunto de dados obtidos nos relatórios de inteligência financeira 121.139 e 121.776.". Consigna, ainda a Decisão que "A garantia da ordem pública mostra-se gravemente ameaçada em razão da gravidade concreta dos delitos, consubstanciada por diversas razões: a) o volume extraordinário de drogas comercializadas no período investigado (aproximadamente 690 kg de maconha, em menos de seis meses); b) a habitualidade e profissionalismo nas ações criminosas, demonstrando verdadeira dedicação ao tráfico de drogas como meio de vida; c) a conexão do grupo com organizações criminosas de alcance nacional, especificamente o Comando Vermelho e a Família do Norte (FDN), com atuação na região norte do país (Manaus); d) a comercialização de armas de fogo de alto potencial ofensivo, incluindo fuzis destinados expressamente à "guerra" entre facções na Bahia, como afirmado por Rodolfo Borges em diálogo interceptado; e) o uso de esquemas sofisticados de lavagem de dinheiro, evidenciando elevado grau de organização e periculosidade". 5. Embora os Impetrantes aleguem a ausência de vinculação do Paciente, verifica-se que, na data de 18.09.2025, o Ministério Público apresentou Denúncia em desfavor do mesmo juntamente com 07 outros denunciados, a corroborar maior cautela na análise dos argumentos lançados na petição inicial. Portanto, mesmo constatando as condições pessoais favoráveis do Paciente, não se constata mácula ao princípio da proporcionalidade, pois estes predicados não tiveram o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva em face da presença das elementares do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Por fim, em relação ao argumento de ausência de contemporaneidade do decreto de prisão, expedido em 22.05.2025, "tendo em vista que o fato invocado, em tese, ocorreu há quase 03 anos", extrai-se que os fatos supostamente praticados pelos Acusados, agora Denunciados, foram realizados no contexto de organização criminosa que continua em plena atividade, a justificar, também por esse motivo, a aplicação da medida extrema com o fim de limitar ou impedir a prática delitiva. Outrossim, impõe-se esclarecer que a contemporaneidade encontra-se ligada aos motivos que embasam a necessidade da adoção da medida extrema e não, obrigatoriamente, com a data do fato. IV - ORDEM DENEGADA.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e não respeita a exigência de contemporaneidade dos fatos e motivos para decretação da prisão preventiva, pois o fato imputado teria acontecido há mais de três anos.<br>Pontua a fragilidade das provas de materialidade e autoria delitivas, "pois fundada em trechos de diálogos realizados por outros investigados, sem que o Paciente tivesse prestado qualquer participação ou contribuição", asseverando que " n ão há sequer um print de conversa havida entre o Paciente e outros investigados, acerca da suposta negociação de 60kg de maconha, no final do ano de 2022, por meio da entrega de seis veículos" (e-STJ fl. 6).<br>Assere ter havido "errônea valoração jurídica dos elementos de prova utilizados para a decretação da prisão preventiva, tal e qual os trechos de diálogos existentes nos relatórios de Polícia Federal, ao qual, segundo o v. acórdão, demonstraria o fumus comissi delicti" (e-STJ fl. 14).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta, por fim, que "a prisão preventiva do Paciente foi decretada em razão de um fato isolado, em tese, consumado no final do ano de 2022. Nesses três anos posteriores, não há qualquer fato a ele imputado e que vincule a atividade criminosa de qualquer natureza, a revelar a ausência de contemporaneidade dos motivos justificadores da prisão" (e-STJ fl. 23).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 60/70):<br>A situação fática descrita nos autos corresponde à situação jurídica que autoriza o deferimento do pedido de segregação cautelar, haja vista a existência de fortes indícios da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) pelos Representados, constituindo-se em verdadeiro crime organizado, tendo por foco a distribuição de drogas e armas em diversas regiões do Estado para facções criminosas aqui sediadas, o que se exige que seja repelido, devendo o Judiciário, amparado pelo intenso trabalho desenvolvido pela Polícia, juntamente com as ações do Ministério Público, coibir estas práticas criminosas e suas mazelas de nossa sociedade.<br>De início, importante ressaltar que para a decretação de Prisão Preventiva há que se verificar a presença dos pressupostos e fundamentos do artigo 312 do CPP, quais sejam, a prova da materialidade do fato, os indícios suficientes de autoria e a necessidade da prisão, seja para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução instrução criminal ou, ainda, para garantir a aplicação da lei penal. Ademais, deve também a conduta se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 313, CPP.<br>Os Relatórios de Análise de Polícia Judiciária nº 003/2024 e 004/2024 evidenciam, com riqueza de detalhes, a existência de uma estrutura criminosa liderada por Rodolfo Borges Barbosa de Souza, vulgo "Bené", que coordena operações de tráfico interestadual de drogas envolvendo quantidades expressivas de entorpecentes.<br>Como efeito, restou demonstrado que a organização criminosa apresenta estrutura definida e estável, que tinha como administrador financeiro Ivan de Almeida Freitas (já falecido, vítima de homicídio em setembro/2023), e diversos outros integrantes com funções específicas: Pedro Santos Souza e Silas Soares Rodrigues atuando como prepostos operacionais para diversas tarefas; Michael Marcone Oliveira de Jesus e Paulo Ricardo Pimentel de Almeida responsáveis pelo cultivo e produção da maconha; Odair dos Santos Brito e Lázaro Freitas Cerqueira cedendo seus dados como "laranjas conscientes" para movimentação financeira; além de Tauan Macedo Mangabeira, proprietário da empresa Black Motors, que atua na aquisição de grandes quantidades de maconha, utilizando veículos como forma de pagamento.<br>Tem-se, assim, que o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) está solidamente demonstrado através do conjunto probatório formado pelos relatórios de análise, interceptações telemáticas e demais elementos informativos que apontam para a prática sistemática e organizada dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa.<br>Neste sentido, constatamos que os elementos probatórios reunidos discriminaram operações específicas e detalhadas, por parte dos investigados, a saber:<br>a) Aquisição e comercialização de aproximadamente 330kg de maconha do tipo skunk entre novembro/2022 e março/2023, mediante pagamento de R$3.000.000,00, conforme evidenciado nos diálogos entre Rodolfo Borges e o fornecedor "Coroa", incluindo comprovantes de transferências bancárias, prestações de contas e remessa de veículos como pagamento;<br>b) Aquisição e comercialização de outros 300kg de maconha do tipo skunk, a partir de 24/04/2023, pelo valor de R$7.000,00 por quilo, operação realizada entre Rodolfo e Coroa, cuja entrega foi confirmada em 02/05/2023, com pagamento inicial realizado mediante entrega de fuzis;<br>c) Venda de aproximadamente 60kg de maconha do tipo skunk para Tauan Macedo Mangabeira, pelo valor de R$10.500,00 o quilo, tendo como contraprestação seis veículos no valor total de R$662.700,00, tratando-se de parte da droga adquirida de Coroa no final do ano de 2022, destacando que Tauan aparece como proprietário da empresa "Black Motors" - sociedade limitada que atua no comércio de compra e venda de carros;<br>d) Cultivo e produção de maconha por Michael Marcone Oliveira de Jesus, ou "Mayk Feira Novo" (contato de whatsapp) - responsável por atuar na produção, transporte, logística e comercialização de substâncias entorpecentes, sendo proprietário de roças de maconha, conforme demonstrado nos diálogos em que ele compartilha fotos de plantações e orienta sobre o cultivo, colheita e logística da produção;<br>e) Operações sistemáticas de lavagem de dinheiro através da empresa Convicta Serviços Locação Temporária Ltda., utilizada para movimentar mais de R$1.500.000,00 provenientes do tráfico de drogas;<br>f) Utilização de contas em nome da empresa LFC Saúde e Bem Estar e de Lázaro Freitas Cerqueira para movimentar R$343.403,55 entre novembro/2022 e julho/2023. Lázaro, apesar de constar como beneficiário do auxílio emergencial, aparece como sócio administrador de empresa com situação inapta desde 2018, qual seja, a Comércio de Enxovais Maia Ltda, à qual foi dado novo nome: LFC Saúde e Bem Estar, sendo a sigla correspondente às iniciais de Lázaro.<br>g) Uso das empresas Pedras e Palácio, Space Car e Fox Extintores para ocultar a origem e movimentação dos recursos ilícitos;<br>h) Utilização da empresa Black Motors por Tauan Macedo Mangabeira para adquirir drogas mediante pagamento com veículos, dissimulando a origem ilícita desses bens ao inseri-los no comércio aparentemente lícito da empresa, com movimentações financeiras suspeitas que alcançaram o montante de R$ 19.767.331,74.<br>Quanto ao periculum libertatis, verifico a presença concreta de todos os fundamentos que autorizam a custódia cautelar. A garantia da ordem pública mostra-se gravemente ameaçada em razão da gravidade concreta dos delitos, consubstanciada por diversas razões: a) o volume extraordinário de drogas comercializadas no período investigado (aproximadamente 690 kg de maconha em menos de seis meses); b) a habitualidade e profissionalismo nas ações criminosas, demonstrando verdadeira dedicação ao tráfico de drogas como meio de vida; c) a conexão do grupo com organizações criminosas de alcance nacional, especificamente o Comando Vermelho e a Família do Norte (FDN), com atuação na região norte do país (Manaus); d) a comercialização de armas de fogo de alto potencial ofensivo, incluindo fuzis destinados expressamente à "guerra" entre facções na Bahia, como afirmado por Rodolfo Borges em diálogo interceptado; e) o uso de esquemas sofisticados de lavagem de dinheiro, evidenciando elevado grau de organização e periculosidade.<br>Por sua vez, a conveniência da instrução criminal encontra-se igualmente ameaçada, considerando: a) o uso sistemático de identidades falsas por Rodolfo Borges, que utiliza documentos em nome de "Walace", "Antônio David", "Rodolfo Machado Brandão Costa" e "Silas Soares Rodrigues"; b) o costume de Rodolfo Borges de se "homiziar" em comunidades dominadas pelo tráfico no Rio de Janeiro, sabidamente inacessíveis às forças de segurança; c) a estrutura financeira complexa estabelecida para ocultar os recursos do crime e dificultar o rastreio das operações; d) a utilização de recursos tecnológicos sofisticados para comunicação e armazenamento de dados criptografados.<br>A aplicação da lei penal também se encontra em risco, uma vez que os investigados possuem amplo acesso a recursos financeiros, com movimentações milionárias identificadas, dispondo de estrutura para evasão, incluindo veículos, documentos falsos e contatos em diversos estados e, ainda, mantêm vínculos com organizações criminosas que podem facilitar a fuga ou homizio. Por fim, no tocante à contemporaneidade do perigo, também revela-se demonstrada, não pela data dos crimes em si, mas pela situação atual de risco representada pela liberdade dos investigados.<br>Neste particular, tem-se que na primeira fase da operação, quando foi cumprida a prisão temporária de Rodolfo Borges, em 30/09/2024 (autos n. 8138639-04.2024.8.05.0001), constatou-se o seu envolvimento ativo no tráfico de drogas, tendo sido encontrados em sua residência aproximadamente 300 gramas de haxixe, R$ 13.000,00 em espécie e diversos artigos de luxo, incluindo um relógio Rolex avaliado em mais de R$ 200.000,00. Ademais, naquela ocasião o investigado confessou informalmente que "fazia correria para venda de maconha do tipo KS" e que "quem soltava a maconha para ele era uma mulher de Manaus/AM" - o que corrobora a conexão com a Facção Família do Norte (FDN), de Manaus.<br>Registre-se que o fato acima relatado foi objeto de flagrante na cidade de Camaçari/BA em face de Rodolfo Borges, autuado sob o n. 8011925-79.2025.8.05.0039, o qual deu ensejo ao Inquérito Policial n. 8013109-70.2024.8.05.0039 e, por sua vez, à ação penal de n. 8013647- 51.2024.8.05.0039, com vistas à apuração do delito de tráfico de drogas relativo àquela apreensão pontual.<br>Por outro lado, as investigações relacionadas ao IPL 2023.0079888, n. PJE 8012186- 61.2024.8.05.0001, prosseguiram, que ora dão ensejo à presente medida, não havendo, assim, que se falar em litispendência.<br>Analisando o caso concreto, portanto, e em consonância com a manifestação ministerial, tenho que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes e inadequadas para impedir novas lesões à ordem pública. Revelam-se, pois, insuficientes quando se trata de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mormente por ser este delito hoje o responsável pela disseminação de vários outros, inclusive daqueles que atentam contra a vida do ser humano, tudo com vistas à garantia e desejo de se obter lucro fácil, sem o exercício de uma atividade laborativa regular. Deste modo, tem-se que a prisão preventiva, ultima ratio, é a medida eficaz no caso em tela.<br>Com efeito, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora paciente seria membro de uma estrutura delituosa organizada, voltada à distribuição de drogas e armas em diversas regiões do Estado, com atuação vinculada a facções criminosas locais, evidenciando elevada periculosidade social e acentuado desvalor da conduta.<br>Consoante assinalaram as instâncias de origem, os Relatórios de Análise de Polícia Judiciária detalham minuciosamente essa estrutura criminosa, então liderada por Rodolfo Borges Barbosa de Souza, responsável pela coordenação de operações envolvendo grandes quantidades de drogas. A organização contava ainda com a administração financeira de Ivan de Almeida Freitas, além de diversos integrantes com funções específicas: Pedro Santos Souza e Silas Soares Rodrigues atuavam como prepostos operacionais; Michael Marcone Oliveira de Jesus e Paulo Ricardo Pimentel de Almeida eram responsáveis pelo cultivo de maconha; Odair dos Santos Brito e Lázaro Freitas Cerqueira forneciam seus dados como "laranjas conscientes" para movimentações financeiras; ao passo que Tauan Macedo Mangabeira, proprietário da empresa Black Motors, figurava como adquirente de grandes quantidades de maconha, efetuando pagamentos mediante a entrega de veículos. Registraram, inclusive, operações específicas envolvendo o paciente, como a aquisição de aproximadamente 60kg de maconha do tipo skunk pelo valor de R$ 10.500,00 por quilo, mediante a entrega de seis veículos avaliados em R$ 662.700,00. Consta, ainda, que a empresa Black Motors era utilizada pelo paciente como meio para adquirir drogas mediante pagamento com automóveis, com o objetivo de mascarar a origem ilícita dos bens, inserindo-os no comércio aparentemente regular da empresa.<br>Dessa forma, verifica-se que a custódia cautelar não se apoia na gravidade abstrata dos delitos, mas na concreta atuação do paciente dentro de complexa organização criminosa, dotada de estrutura rígida e capacidade operacional significativa, circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA