DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS LUIS LEITE NOGUEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF, com a impossibilidade de análise de dispositivo constitucional.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A parte agravante sustenta que a sentença é nula por deficiência de fundamentação na dosimetria, pois a pena-base foi elevada sem explicitação concreta dos vetores do art. 59 do Código Penal e sem individualização do quantum atribuído a cada circunstância.<br>Alega que deve ser absolvido por insuficiência de provas, afirmando inexistirem elementos seguros de mercancia e que a quantidade apreendida é diminuta, o que impediria a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas.<br>Aduz que, alternativamente, a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante do contexto fático, da pequena quantidade de droga e da ausência de indícios de comércio ilícito.<br>Assevera que faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, com repercussão na segunda fase da dosimetria.<br>Afirma que atende aos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo a redução especial da pena por "tráfico privilegiado".<br>Defende que o regime inicial deve ser abrandado, postulando o regime aberto em razão das circunstâncias judiciais favoráveis e da natureza do delito.<br>Entende que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Relata, em caráter subsidiário, pedido para fixação da pena-base no mínimo legal e, não sendo acolhido, a anulação da sentença para refazimento da dosimetria com adequada motivação.<br>Pede o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Em contrarrazões, o recorrido alega intempestividade do agravo, ofensa ao princípio da dialeticidade, ausência de indicação específica de dispositivos legais federais, falta de prequestionamento e impossibilidade de revolvimento fático-probatório, invocando, entre outros óbices, as Súmulas n. 182, 284 e 283 do STF e 7, 83 e 211 do STJ (fls. 779-797).<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo e pelo provimento parcial do recurso especial, apenas para alterar o regime prisional para o semiaberto (fls. 821-824).<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ); e (iii) competência do STF para exame dispositivo da constituição.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam os fundamentos referidos. Para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, o agravo apenas reitera as razões do recurso especial , sem fazer menção aos óbices.<br>A Súmula n. 7 do STJ estabelece que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada ao art. 5º, I, e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006 no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, do recurso especial não se poderia, de fato, conhecer, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiri a o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.