DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEISON CARDOSO LOPES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5002517-33.2023.8.21.0063).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal (fato I); art. 121, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes (fato II); e arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003 (fatos V e VI) - e-STJ fls. 86/97.<br>Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, foi o recurso parcialmente provido pelo Tribunal de origem a fim de admitir a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, mantendo-se no mais a decisão de pronúncia (e-STJ fls. 76/85).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade das provas por indevida violação de domicílio, argumentando que o ingresso policial na casa da corré Cíntia ocorreu sem mandado e sem fundadas razões, lastreado em denúncias anônimas e fuga não identificada.<br>Aduz, ademais, a ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, porquanto os depoimentos prestados em juízo são frágeis e de "ouvi dizer".<br>Pugna, ainda, pela desclassificação da conduta do art. 16 para o art. 14 da Lei 10.826/2003 por erro de tipo (art. 20 do Código Penal), por desconhecimento da natureza de uso restrito das armas/munições, bem como pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, Código Penal), por ausência de lastro probatório mínimo.<br>Requer a concessão de liminar para suspender a Ação Penal n. 5002593-96.2019.8.21.0063 e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o desentranhamento das provas ilícitas, a anulação da pronúncia e atos subsequentes, a impronúncia ou a absolvição, a desclassificação do delito de armas, o afastamento da qualificadora e a soltura, se custodiado apenas por este feito (e-STJ fls. 9/10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Com efeito, a leitura do acórdão impugnado revela que as questões relativas ao afastamento da qualificadora do motivo torpe e à possível desclassificação da conduta do art. 16 para a prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 não foram sequer debatidas pelo Tribunal de origem, o que já impediria, por si só, a análise dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Além disso, colhe-se do acórdão impugnado que a entrada forçada em domicílio não se deu com base em mera suspeita policial quanto à atitude do agente, mas em decorrência de perseguição após troca de tiros em que foram localizados indivíduos que em tese teriam participado dos fatos tidos por delituosos, tendo um deles fugido para o interior de uma residência, circunstância que justificou o ingresso dos policiais no domicílio em questão, no qual foram encontradas "inúmeras armas, de vários calibres, além de uma placa veicular, correspondente a uma motocicleta furtada" (e-STJ fl. 90).<br>Além disso, percebe-se, da decisão de pronúncia, que tal decisão não foi proferida mediante violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, tampouco em vista apenas de testemunhos de "ouvi dizer", mas notadamente a partir dos depoimentos dos policiais que, durante a investigação, colheram elementos quanto à suposta participação do paciente nos delitos, corroborados tais elementos pela apreensão de cápsulas deflagradas no local dos fatos, de calibres 380, 9mm e 12, que correspondiam às armas apreendidas posteriormente cuja propriedade foi assumida pelo paciente (e-STJ fls. 91/92).<br>Não vislumbro, portanto, ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA