DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Luciana Montano Reis Ott, desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.278/1.279) que não conheceu do recurso, por entender que o agravo em recurso especial não impugnou alguns dos fundamentos adotados pela instância a quo para não admitir o recurso especial, quais sejam: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Irresignada, a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial atacou todos os alicerces da decisão de prelibação do apelo nobre, indicando trecho do agravo em recurso especial em que teriam sido impugnados os fundamentos da decisão de prelibação do recurso especial.<br>Impugnação ofertada às fls. 1.296/1.302.<br>É o breve relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, d o RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por Luciana Montano Reis Ott contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.163):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REGIME MILITAR. PRÁTICAS DE TORTURA PELOS AGENTES PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR NA VIA JUDICIAL PELOS DANOS MORAIS.<br>1. Prescrição: há entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito à reparação por danos experimentos em razão de tortura durante o regime militar é imprescritível, desimportando o fato de a vítima e os familiares já terem recebido indenização na esfera administrativa. Prefacial rejeitada.<br>2. Mérito: a responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição da República, cumprindo verificar se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar, caracterizados pelo nexo de causalidade com a conduta administrativa e a existência de efetivo prejuízo, independentemente da culpa do agente, bem como excludentes de responsabilidade.<br>3. No âmbito administrativo, o Estado indenizou o anistiado em cumprimento à Lei Estadual nº 11.042/97, contemplando os danos físicos e psicológicos sofridos pela vítima, que se encontrava sob guarda e responsabilidade ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos estaduais.<br>4. Embora sensibilize o sofrimento da vítima, já que os excessos praticados são notórios e dispensam maiores digressões, o direito dos sucessores à reparação pelo dano moral sofrido já foi exercido na via administrativa, sendo descabido o arbitramento de mais uma indenização pelos mesmos fatos narrados.<br>5. A própria Lei Estadual nº 11.042/97 condiciona o direito indenizatório no âmbito administrativo à desistência da demanda ajuizada em face do Estado, para fins de obtenção do mesmo direito.<br>6. Desse modo, porque já exercido o direito na via administrativa, contemplando os mesmos fatos, não prospera o pedido indenizatório por dano moral.<br>AFASTARAM A PRELIMINAR E, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.193/1.195).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta que é possível a cumulação da indenização pelos danos morais decorrentes de perseguição política com a reparação econômica deferida na seara administrativa. Ressalta que "O direito à reparação por dano moral, garantido pela Constituição Federal de 1988, não pode ser suprimido nem cerceado por ato normativo infraconstitucional ou por interpretação da regra de direito." (fl. 1.210).<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 1.326):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REGIME MILITAR. PRÁTICAS DE TORTURA PELOS AGENTES PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA ANÁLISE E NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.042/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE DANO MORAL CONTEMPLADO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. PARECER NO SENTIDO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Ao dirimir a controvérsia, a Corte Estadual consignou (fl. 1.161):<br>Desse modo, cumpre verificar se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, a relação de causalidade com o resultado danoso e o prejuízo moral sofrido, bem assim eventual existência de excludentes de responsabilidade.<br>No âmbito administrativo, em 5 de junho de 1998, o Estado indenizou o falecido Delfino Reis, em cumprimento à Lei Estadual nº 11.042/97, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), através do processo administrativo nº 900-12.00/98-8 (evento 6, doc. 7, p. 20).<br>Conforme prevê o art. 1º da Lei Estadual nº 11.042/97, a indenização concedida contempla os danos físicos e psicológicos sofridos por aqueles que, nas condições descritas, encontravam-se sob guarda e responsabilidade ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos estaduais.<br>Portanto, não prospera a alegação de que a indenização administrativa não contemplou os danos morais, tanto que reconhecidos pelo ente público naquela instância com base em expressa previsão legal.<br>A propósito, na Corte Superior já foi sufragada a orientação de que são cumuláveis indenizações destinadas à reparação de danos econômicos e morais, por terem finalidades e fundamentos diversos (AREsp n. 1.865.976/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 23/8/2021).<br>Contudo, tanto a indenização concedida na via administrativa pelo Estado como a que a parte autora pretende obter têm a mesma finalidade, ou seja, compensação pelo prejuízo moral sofrido em face de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar.<br>Do próprio expediente administrativo, é possível colher que a decisão contemplou o abalo psicológico sofrido pelo autor em face dos fatos que foram imputados à atuação arbitrária do Estado (evento 6, doc. 7, p. 8-12).<br>Embora sensibilize o sofrimento da vítima, já que os excessos praticados são notórios e dispensam maiores digressões, o direito à reparação pelo dano moral já foi exercido na via administrativa, sendo descabido o arbitramento de mais uma indenização pelos mesmos fatos narrados.<br>Frisa-se que a própria Lei Estadual nº 11.042/97 condiciona o direito indenizatório no âmbito administrativo à desistência da demanda ajuizada em face do Estado, para fins de obtenção do mesmo direito, nos seguintes termos:<br> .. <br>Desse modo, porque já exercido o direito na via administrativa, contemplando os mesmos fatos, tenho que não prospera o pedido indenizatório por dano moral.<br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>Ademais, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que "Do próprio expediente administrativo, é possível colher que a decisão contemplou o abalo psicológico sofrido pelo autor em face dos fatos que foram imputados à atuação arbitrária do Estado (evento 6, doc. 7, p. 8-12)" (fl. 1.161). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Fica prejudicada, pelos mesmos motivos, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA