DECISÃO<br>Nos termos da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior (fls. 5.436/5.438) e diante da informação apresentada na petição de fl. 5.439, foi aberta vista à Procuradoria-Geral da República (fls. 5.452/5.453), havendo a manifestação contrária aos interesses do recorrente Gilvan Cardozo da Silva, quanto à possibilidade de cabimento de acordo de não persecução penal (fls. 5.467/5.478).<br>Instado a manifestar-se, diante da recusa apresentada pela Procuradoria-Geral da República, foi aberto prazo para manifestação da defesa (fls. 5.513/5.514).<br>O recorrente apresentou o pronunciamento de fls. 5.518/5.520.<br>Na oportunidade, sustenta que cabe ao membro do Ministério Público Federal de primeira instância a análise e eventual celebração do acordo de não persecução penal, destacando a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à retroatividade do ANPP e à necessidade de envio dos autos à origem para manifestação e eventual homologação.<br>Argumenta que, no caso concreto, houve declínio interno de competência e, após análise, reafirmação da atribuição do membro do Ministério Público Federal oficiante em primeiro grau para decidir sobre o ANPP, o que reforça a legitimidade do acordo celebrado na origem.<br>Invoca o princípio da unidade do Ministério Público Federal para sustentar que o acordo celebrado pelo membro competente deve ser mantido, aguardando apenas a homologação judicial perante o juízo de primeiro grau.<br>Defende a manutenção do ANPP por razões de política criminal e eficiência - agilização da solução de conflitos, redução da sobrecarga do Judiciário, mitigação da estigmatização do réu e busca de reparação de danos à vítima e à sociedade -, resultado esperado no presente feito.<br>Contesta a manifestação ministerial que aponta impedimento por suspensão condicional do processo referente a fatos de 2010, afirmando que se trata de registros processuais desatualizados e anteriores em cinco anos aos fatos tratados no processo, não obstando o ANPP no caso.<br>Sustenta que a previsão do art. 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal seria posterior aos fatos em apuração e, por se tratar de norma mista, não pode retroagir em prejuízo do investigado.<br>Subsidiariamente, requer interpretação favorável do prazo de cinco anos, tomando como marco a data da celebração do ANPP, de 2020 a 2025, para demonstrar o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos legais, reforçando a inexistência de impedimento.<br>Ao final, postula que se aguarde a audiência de homologação do acordo perante o juízo de primeiro grau, como solução célere e adequada ao caso.<br>É o relatório.<br>Não obstante os argumentos apresentados pela defesa, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913, é demasiadamente clara no sentido de que incumbe ao órgão ministerial oficiante no Tribunal em que tramita o recurso manifestar-se acerca da possibilidade de propor ANPP (art. 28-A do CPP), ante a aplicação retroativa da referida disposição.<br>Nesse sentido: Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, nas hipóteses de aplicabilidade do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) a casos em andamento, a análise quanto à viabilidade da proposta deve ser feita pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.776.417/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025 - grifo nosso).<br>Por fim, no documento de fls. 5.518/5.520, não se identifica pedido de remessa dos autos ao Órgão Superior da Procuradoria-Geral da República, o que impõe o reconhecimento da preclusão .<br>A propósito: RHC n. 184.507/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido.<br>Cumpridas as diligências dispostas na decisão de fls. 5.436/5.438, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para prosseguimento da análise do agravo regimental em recurso extraordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA