DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELIO ARAUJO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0006376-75.2025.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao artigo 180, caput, § 5º, c.c o artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos (fl.3).<br>O juízo da Vara de execuções concedeu indulto ao paciente e julgou extinta a punibilidade. Irresignado, o Ministério Público recorreu junto ao Tribunal local, tendo seu pedido julgado procedente.<br>A impetrante sustenta que o paciente é assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sendo presumida a sua hipossuficiência.<br>Alega que o Decreto Presidencial estende o alcance do indulto às penas substitutivas por restritivas de direito.<br>Argumenta que a omissão do decreto quanto ao cumprimento de parcela da pena impede o Magistrado de criar exigências não previstas na norma.<br>Assere que o acórdão não foi prolatado com acerto, uma vez que, não reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do indulto.<br>Afirma que o paciente preenche o requisito previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Requer, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão do Tribunal a quo, concedendo ao paciente a ordem pretendida, para restabelecer a decisão monocrática que reconheceu o direito ao indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto 12.338/2024.<br>Liminar indeferida, às fls. 104-106.<br>As informações foram prestadas, às fls. 114-126 e 127-129.<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ, às fls. 134-137.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se buscar a concessão do indulto de penas, tendo em conta suposto preenchimento de requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal". Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).  ..  (AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  .. <br>3. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê que "será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos".<br>4. Portanto, se a paciente foi condenada pelo crime de furto qualificado, cuja pena máxima em abstrato é de 8 anos, evidencia-se o não preenchimento do requisito previsto no caput do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Portanto, uma vez preenchidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, viável será a concessão da benesse. De mesma maneira, ausentes os pressupostos, não haverá falar em possibilidade de indulto.<br>Em uma leitura do art. 7º do decreto em comento, tem-se que o paciente deveria, primeiramente, atender:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.  ..  (grifei)<br>Sobre o assunto, o acórdão (fl. 87- 89):<br> ..  Respeitado o entendimento do juízo de origem, a situação do sentenciado não se adequa à mencionada hipótese, pois, embora condenado a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça (receptação), a pena corporal foi substituída por restritiva de direitos, cujo cumprimento sequer foi iniciado.<br>A hipótese, portanto, é regida pelo artigo 9º, inciso VII, do mencionado decreto, a saber:  .. <br>Ora, o indulto é perfeitamente cabível nas hipóteses em que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos (art. 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024).<br>Contudo, aquele que se encontra nesta situação - como no presente caso - deve preencher os requisitos expressamente elencados no artigo 9º, inciso VII. E o sentenciado, como mencionado, não cumpriu o lapso necessário ao deferimento da benesse, uma vez que sequer iniciou o cumprimento da pena restritiva de direitos.  .. <br>Assim, ausente o cumprimento do requisito objetivo, mostra- se incabível o deferimento do benefício.<br>Nessa conformidade, dá-se provimento ao recurso para cassar o indulto concedido ao sentenciado Célio Araújo da Silva, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. (grifei)<br>Ao encontro do referido acórdão, assim foi o parecer Ministerial, à fl. 136:<br>Com efeito, observa-se que o acórdão vergastado aferiu, com acerto, as circunstâncias concretas à luz do Decreto nº 12.338/2024 e da jurisprudência consolidada a respeito do tema, revelando ausência de ilegalidade manifesta apta a justificar o excepcional manuseio do writ.<br>Assim, não se verifica, de plano, o atendimento aos requisitos legais para a concessão de uma ordem neste STJ.<br>Corroborando a tese de necessidade de observância dos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024:<br> ..  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.<br>4. No caso, apesar de se tratar do indulto etário voltado para a pena privativa de liberdade, o Tribunal de origem constatou que o agravante não atendeu a essa fração mínima mesmo considerando as penas substitutivas, tendo cumprido apenas parte da prestação de serviços à comunidade e não efetuado o pagamento da prestação pecuniária.  ..  Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto"  ..  (AgRg no AR Esp n. 2.872.593/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 12.338/2024. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Ordem denegada. (HC n. 994.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br> ..  Habeas corpus impetrado contra a decisão da Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão de primeira instância e cassou a concessão de indulto a condenada por tráfico privilegiado, com base no Decreto n. 12.338/2024.<br> ..  A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 para condenados por tráfico privilegiado, considerando a exclusão deste crime da vedação do indulto.<br> ..  O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º, XVIII, não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado, conforme interpretação sistemática e precedentes jurisprudenciais.<br>5. A figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é considerada crime hediondo, não havendo impedimento constitucional para a concessão do indulto.  ..  (HC n. 986.016/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Convém registrar, ainda, que a modificação do acórdão guerreado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA