DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RENATO CAPUTO PAULINO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.<br>Ação: ordinária c/c pedido liminar, ajuizada por CARLOS CESAR MEDEIROS, em face do agravante e de SPE SHOPPING E RESIDENCIAL ITÁLIA LTDA, na qual requer o reconhecimento da propriedade de bem imóvel, com emissão dos documentos para registro, além de manutenção na posse até sentença final.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROPRIEDADE. PEDIDO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA INFRA PETITA.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em "ação ordinária com pedido de antecipação de tutela", entendendo o magistrado que por se tratar, na essência, de ação de reintegração de posse, o autor/apelante não comprovou os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser cassada por ser infra petita, devendo ser apreciado o pedido principal formulado, qual seja, o reconhecimento de que o recorrente é o titular do direito à propriedade do imóvel, determinando-se que o compromissário vendedor emita os documentos necessários ao registro da propriedade em nome do apelante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Cabe ao juiz analisar os pedidos e definir sobre o que se trata a ação proposta, independente do nome dado pela parte autora. Desse modo, é inegável que a prestação jurisdicional encontra-se deficiente, eis que ausente o pronunciamento judicial acerca da tese principal, qual seja, o reconhecimento do direito a propriedade do imóvel. O provimento jurisdicional em análise pode ser classificado como citra/infra petita, uma vez que deixou de analisar o pedido principal, sendo certo que tal vício importa em nulidade absoluta do ato judicial, impondo- se, consequentemente, a sua cassação.<br>4. O apelante apresentou provas suficientes a embasar que muito embora o compromisso de compra e venda tenha se firmado entre os réus, havia um acordo preestabelecido entre as partes envolvidas no sentido de que um futuro instrumento de cessão de direitos seria assinado por cedente, cessionário e a empresa anuente, para que o segundo pudesse registrar o imóvel em seu nome, o que não ocorreu apenas em virtude da recusa operada pelo compromissário comprador.<br>5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, vez que infra petita, e em aplicação a Teoria da Causa Madura, deve ser julgado procedente o pedido do autor para reconhecer-lhe o direito ao domínio do imóvel objeto do compromisso de compra e venda firmado entre os réus, valendo a decisão como título executivo, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.<br>(e-STJ fl. 457)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 239, 256, I e II, § 3º, 257, I, 278, parágrafo único, primeira parte, 280, 485, IV, § 3º, 1.013, § 3º, II, e 1.022 do CPC, 104, 1.417 e 1.418 do CC, e 15 e 16 do Decreto-Lei 58/37, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a citação por edital da requerida é nula por ausência de esgotamento das diligências e que tal vício, de ordem pública, impede o julgamento de mérito. Aduz que a aplicação da teoria da causa madura é indevida diante da nulidade de citação e que houve julgamento extra petita ao adjudicar o imóvel sem pedido específico. Argumenta que não se comprovam os requisitos legais para adjudicação compulsória e que se desrespeitou negócio jurídico válido anteriormente celebrado. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão manteve decisão sem enfrentar fundamentos capazes de alterar o resultado do julgamento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte agravante alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação.<br>É importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas.<br>No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023.<br>Ademais, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas<br>De toda sorte, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão posta em juízo, assim se manifestou:<br>(..) O decisum não se ateve ao pedido inicial, deixando de examinar o pedido principal formulado na exordial, de forma que incorreu em julgamento citra/infra petita.<br>(..)<br>O provimento jurisdicional em análise pode ser classificado como citra/infra petita, uma vez que deixou de analisar o pedido principal, sendo certo que tal vício importa em nulidade absoluta do ato judicial, impondo-se, consequentemente, a sua cassação.<br>(..)<br>Resta evidente, assim, que não se trata de situação na qual a discussão da propriedade extrapola os limites de uma ação possessória. Apesar de o nomen iuris da ação ser "ação ordinária com pedido de antecipação de tutela", a verdade é que mais se assemelha a ação de adjudicação compulsória, via adequada para promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade.<br>Com efeito, cabe ao juiz analisar os pedidos e definir sobre o que se trata a ação proposta, independente do nome dado pela parte autora. Desse modo, é inegável que a prestação jurisdicional, no presente caso, encontra-se deficiente, eis que ausente o pronunciamento judicial acerca da tese principal. Por tal razão, a cassação da sentença é medida que se impõe, podendo este E. Tribunal de Justiça, em aplicação à Teoria da Causa Madura, decidir o mérito da lide.<br>(..)<br>Como cediço, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, entendo que as provas apresentadas pelo apelante Carlos Cesar são suficientes a lastrear seu pleito.<br>(..)<br>O réu Renato, por sua vez, em contestação, se limitou a afirmar que a aquisição do imóvel consistiu em uma espécie de "indenização" feita por Carlos Cesar em retribuição aos serviços que lhe prestou durante os anos que trabalharam juntos e que, após, se arrependeu da referida negociação. Todavia, Renato não apresentou nenhum documento hábil a atestar tal promessa de doação, que derivou de acordo de vontades denominado, por ele próprio, de tácito. Impende ressaltar que oportunizada a instrução do processo, Renato deixou de arrolar as testemunhas no prazo concedido pelo juízo.<br>Ademais, como se depreende da Certidão de matrícula do imóvel constante da mov. 75, arquivo 2, o bem está registrado em nome da empresa, sob a Matrícula nº 160.699 Registro de imóveis - 1 Circunscrição de Luziânia, demonstrando que o réu Renato não é o proprietário do imóvel.<br>Em relação a ré SPE SHOPPING E RESIDENCIAL ITÁLIA LTDA, de igual modo, tem- se que as provas apresentadas pelo autor não foram desconstituídas, sobretudo porque citada por edital, foi-lhe nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral. No ponto, cabe relembrar que a faculdade relativa à contestação por negativa geral estabelecida no parágrafo único do art. 341 do CPC/15 diz respeito unicamente à matéria fática, remanescendo o ônus da parte requerida, ainda que representada por curador especial, de externar os fundamentos jurídicos impeditivos, modificativos, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida na inicial.<br>Por todas as razões delineadas, entendo que o apelante apresentou provas suficientes a embasar que muito embora o compromisso de compra e venda tenha se firmado entre os réus, constando Renato como comprador, havia um acordo preestabelecido entre as partes envolvidas no sentido de que um futuro instrumento de cessão de direitos seria assinado por cedente (Renato), cessionário (Carlos Cesar) anuente (SPE SHOPPING E RESIDENCIAL ITÁLIA LTDA), para que o segundo pudesse registrar o imóvel em seu nome, o que não ocorreu apenas em virtude da recusa operada por Renato. (..) (e-STJ Fls. 451-454, grifos nossos)<br>E, ainda, em sede de embargos de declaração, quanto à arguição de nulidade de citação :<br>(..) Contudo, sua tese não merece ser acolhida. A um, porque o Superior Tribunal de Justiça já rechaçou a estratégia da parte de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, quando melhor lhe aprouver, denominando-a de nulidade de algibeira ou de bolso.<br>Não há demonstração de que a parte embargante tenha se insurgido acerca deste fato em momento anterior, deixando para alegá-lo nas contrarrazões à apelação, ou seja, quando viu ameaçado o julgamento favorável que havia recebido com a prolação da sentença. Observe-se que, com a sentença favorável em seu favor, não interpôs recurso de apelação para que o processo judicial fosse declarado nulo.<br>Inclusive, a parte embargante/apelada não realizou sustentação oral na sessão de julgamento presencial, a fim de pontuar referida nulidade, buscando agora, com ênfase, a nulidade do processo que se mostra desfavorável aos seus interesses.<br>Essa prática é considerada inaceitável no sistema jurídico, pois busca obter vantagem indevida através da manipulação do processo, violando o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 5º do Código de Processo Civil, "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".<br>A dois, porque inexistente prejuízo para o caso dos autos, porquanto é fato incontroverso que a empresa vendedora foi anuente no instrumento de cessão de direitos, de modo que sua participação no processo sempre se limitou à pretensão da parte autora/embargada de ter emitido em seu nome a escritura pública de compra e venda, o que, inclusive, resta suprido pelo dispositivo do acórdão.<br>Portanto, em relação à tese de nulidade da citação por edital, conheço dos aclaratórios, porquanto não apreciada no acórdão, mas os rejeito, posto que inalterável o resultado do julgado. (..) (e-STJ Fl. 553, grifos nossos)<br>O agravante, assim, não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/GO, notadamente as particularidades grifados no excerto consignado e que ensejaram a comprovação das alegações do agravado na espécie, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Outrossim, no que se refere à nulidade da citação, aos prejuízos ocasionados, ao indevido julgamento extra petita e aplicação da teoria causa madura, à validade do negócio jurídico e requisitos da adjudicação compulsória, alterar o decidido no acórdão impugnado demanda o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ Fl. 455) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação ordinária c/c pedido liminar.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.