DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROMEU OLIVEIRA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2080937-89.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/9/2024, convertido em prisão preventiva, e posteriormente condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.020 dias-multa, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 16/17):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado por Dr. Jair Ferreira Moura em favor de Paulo Romeu Oliveira Gomes, condenado por tráfico de drogas, busca anular a condenação alegando ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio. Foram apreendidos mais de 17 kg de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca e apreensão realizada pelos policiais, que teria resultado na obtenção de provas ilícitas devido à violação de domicílio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244, do Código de Processo Penal, justificando a abordagem sem mandado. A atuação policial foi considerada legal e amparada por elementos concretos, conforme decisão anterior da 13ª Câmara Criminal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Habeas corpus denegado.<br>Tese de julgamento: 1. Legalidade da atuação policial e das provas obtidas. 2. Respeito às decisões colegiadas e ausência de fatos novos que justifiquem reabertura da discussão."<br>No presente writ, a defesa alega que o paciente foi condenado em primeira instância e teve negado o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que havia respondido ao processo preso, e que não se justificaria sua soltura após a condenação. Sustenta, contudo, que tal decisão violou o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), pois a sentença manteve a prisão preventiva sem demonstrar contemporaneidade dos fundamentos, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito.<br>A defesa assere que a prisão cautelar deve ser exceção, cabendo ao juízo demonstrar, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Argumenta que, sendo o paciente primário, com residência fixa e profissão lícita (motorista), a manutenção de sua custódia não encontra amparo jurídico, configurando constrangimento ilegal.<br>Sustenta, ainda, que a gravidade abstrata do crime e o fato de o paciente ter respondido preso ao processo não constituem motivos idôneos para impedir o direito de recorrer em liberdade, porquanto o ordenamento jurídico não admite a prisão como forma de antecipação de pena. Defende que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é imprescindível fundamentação concreta e atual para a manutenção da prisão preventiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, para que possa recorrer em liberdade.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 80/82.<br>Informações prestadas às fls. 88/163 e 164/339.<br>Parecer ministerial de fls. 344/349 pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>PAULO foi condenado a 10 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.020 dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei de Drogas. Na ocasião também foi condenado o corréu João Vitor Oliveira Soares a 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime aberto, 416 dias-multa, pelo mesmo delito.<br>Preso durante a instrução, essa condição foi mantida pelo Juízo Sentenciante.<br>Por meio da presente ação constitucional, o i. Advogado suscita nulidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que teria havido violação de domicílio pelos policiais que atuaram na ocasião dos fatos.<br>Pois bem. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, foi possível constatar que a matéria ventilada na impetração já foi objeto de análise por essa 13ª Câmara Criminal, em 1º.11.2024, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 2281255-25.2024.8.26.0000. Dada a importância do debate, reproduz-se aqui o trecho da decisão colegiada que enfrentou a questão ora suscitada:<br>"(..) In casu, desponta dos autos que os Policiais Civis tomaram conhecimento de que o paciente trazia entorpecentes consigo para abastecimento da cidade de Jales/SP, que seria direcionada à pessoa de nome JOÃO VITOR, motivo pelo qual, para constatação de veracidade da notitia criminis, passaram a acompanhar o trajeto percorrido pelo veículo do paciente, diligência essa que efetivamente apontava seu deslocamento para aquela urbe.<br>Os policiais, justamente com a finalidade de evitar a abordagem infundada, optaram ainda por montar campana em frente à residência de JOÃO, aguardando a chegada do paciente para eventual entrega das drogas e, com sua chegada, realizaram a abordagem e consequente apreensão de mais de 17 Kg de drogas.<br>Estava, portanto, devidamente caracterizada a hipótese exigida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, o qual leciona que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".<br>Cumpre asseverar que o direito à segurança é de ordem fundamental, devidamente elencado no caput do art. 5º, da Carta Maior1 , e que o policiamento ostensivo é uma das facetas das atividades tipicamente estatais, englobado pelo chamado Poder de Polícia, que, no âmbito da Polícia Administrativa, busca agir em caráter preventivo, atuando antes que a atividade lesiva ao corpo social se manifeste, protegendo, assim, o direito da coletividade.<br>(..)<br>E que não se esqueça que, nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar Estadual nº 207/1979 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo)2 , está entre as atribuições da Polícia Civil o exercício de Polícia administrativa e preventiva especializada, motivo pelo qual resta claro que os agentes agiram nos estritos limites de suas competências funcionais.<br>Portanto, a atuação dos policiais veio devidamente amparada por elementos concretos que não se confundem com suas impressões subjetivas que são fruto da experiência comprovada na atividade investigativa e do treinamento recebido dentro da corporação.<br>(..)<br>A legalidade da abordagem realizada enseja, portanto, nos estritos limites desta via constitucional e sem prejuízo da reanálise da matéria pelo juízo da causa principal, também a legalidade das provas dela derivadas, inclusive aquelas obtidas pelos agentes ao adentrarem o domicílio de JOÃO, ante a clara hipótese de ocorrência de crime permanente."<br>Destarte, não há como acolher a pretensão ora renovada, porquanto a matéria ventilada na presente impetração já foi integral e detidamente apreciada por esta 13ª Câmara Criminal, no julgamento do Habeas Corpus nº 2281255-25.2024.8.26.0000.<br>Naquela oportunidade, o Colegiado, de forma unânime, firmou entendimento pela legalidade da atuação policial, reconhecendo que a diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes e posterior prisão do paciente observou os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis ao caso.<br>Ressalte-se que o princípio da colegialidade impõe o respeito às decisões proferidas pelo órgão fracionário do Tribunal, mormente quando ausente qualquer fato novo ou elemento que justifique a reabertura da discussão. Repetir a análise da mesma tese jurídica, já exaustivamente enfrentada, afrontaria a segurança jurídica e fomentaria indesejável instabilidade no sistema de justiça criminal, além de subverter o caráter excepcional do habeas corpus como instrumento de tutela da liberdade de locomoção.<br>Demais disso, a tentativa de rediscussão da matéria por meio de nova impetração revela nítido caráter meramente protelatório, sem respaldo em fatos novos ou mudança de conjuntura que autorize reavaliação da legalidade da prova obtida.<br>O reexame da mesma controvérsia já pacificada pela Turma Julgadora significaria esvaziar a força vinculativa das decisões colegiadas, o que não se coaduna com a racionalidade do processo penal nem com o prestígio da jurisdição constitucional. Assim, por tais fundamentos, DENEGO o habeas corpus." (fls. 18/22).<br>Da leitura do aresto combatido, verifico que a Corte estadual não analisou a tese ora trazida no presente mandamus relativa à prisão preventiva. Decidiu o TJSP tão somente acerca da declaração de ilicitude de provas com base na violação de domicílio.<br>Dessa forma, tem-se que não houve debate da matéria trazida pela instância ordinária, de sorte que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito nesta oportunidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO ATACADO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. As alegações de ausência de fundamentos para a custódia, e de suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, não foram conhecidas pela Corte a quo, tendo em vista se tratar de mera reiteração de impetração anterior.<br>3. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>4. Ademais, também nesta Corte os fundamentos da prisão já foram examinados por ocasião do julgamento do HC 846.953/MG, em 18/8/2023, cuja decisão foi confirmada em sede de agravo regimental, por unanimidade, em 19/9/2023. Desse modo, descabe nova análise da mesma matéria.<br>5. Em relação ao lapso decorrido para oferecimento da denúncia, convém atentar que " a condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial". (HC n. 421.039/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018).<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.592/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; grifo nosso.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA