DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por LUIZ ESTÊVÃO DE OLIVEIRA contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 224):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DE PESSOA JURÍDICA. PENHORA. DESCENDENTE DE SÓCIO. DIREITO DE ADJUDICAÇÃO. ART. 876, § 5º, DO CPC. PREJUÍZO PARA A PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Esta Corte Superior já decidiu, à luz da legislação processual revogada e em ampliação ao rol de pessoas legitimadas à remição de bens em execução proposta contra pessoa jurídica, que o filho do sócio da empresa executada pode remir bens levados à hasta pública.<br>2. Impossibilidade, na hipótese, de admitir a adjudicação pretendida, visto que o deferimento de tal medida traria prejuízos concretos para a parte exequente, de obter a satisfação integral de seu crédito.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Os embargos de declaração oferecidos foram rejeitados.<br>A parte embargante suscita divergência sobre o afastamento do caráter preferencial da adjudicação em relação às demais formas de alienação forçada de bens.<br>Alega que é descendente direto do sócio da executada e pretende adjudicar dois imóveis penhorados, avaliados em R$ 38.400.000,00 e R$ 91.380.000,00, totalizando R$ 129.780.000,00, mediante depósito integral.<br>Sustenta que a adjudicação constitui técnica expropriatória preferencial, que quita o crédito de forma mais célere, não acarretando prejuízo ao exequente, enquanto que a alienação em hasta pública pode vir a ocorrer em segunda praça, quando possível a arrematação por 50% do valor da avaliação, potencialmente mais gravosa ao resultado executivo. Além disso, a adjudicação propicia maior economia de recursos, de modo que o acórdão embargado mostra-se contraditório ao afastá-la sob o fundamento de prejuízo ao credor.<br>Indica o acórdão da Quarta Turma no REsp 1.505.399/RS como paradigma, que adotou orientação no sentido de admitir a adjudicação por herdeiro, eis que se trata de forma preferencial de expropriação que deve ser deferida àquele que cumprir os requisitos da legitimidade e do oferecimento do preço não inferior ao da avaliação (CPC/1973, art. 685-A, § 2º), independentemente de qualquer situação.<br>Alega que o indeferimento da adjudicação foi justificado em prol de um caráter coercitivo à satisfação da obrigação de fazer, em claro desvirtuamento da medida executiva.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com cassação do acórdão embargado e provimento do recurso especial para deferir a adjudicação.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, eis que a parte embargante não logrou demonstrar a similitude fática necessária entre os arestos confrontados.<br>Saliente-se que a divergência não recai na possibilidade ou não de o descendente de sócio da empresa executada pleitear a adjudicação, pois o acórdão embargado expressamente reconhece tal possibilidade.<br>Nas próprias palavras da parte embargante, a divergência residiria no afastamento do caráter preferencial da adjudicação em relação às demais formas de alienação forçada de bens. Extrai-se das razões recursais:<br>Como se viu, a controvérsia não reside na possibilidade ou não de o recorrente pleitear a adjudicação, fato expressamente reconhecido como possível, no v. Acórdão recorrido.<br>A razão para o indeferimento do pedido, apesar de ser o recorrente legitimado para tanto, seria, segundo o v. Acórdão recorrido, um suposto prejuízo ao exequente.<br> .. <br>No caso paradigma, também se discutiu a possibilidade de adjudicação por herdeiro, situação idêntica à destes autos. Contudo, concluiu a Quarta Turma que a "a adjudicação, por ser forma preferencial de expropriação, deve ser deferida àquele que cumprir os seguintes resquisitos (i) ser um dos legitimados previstos no art. 685-A, § 2º, do CPC e (ii) oferecer preço não inferior ao da avaliação", independentemente de qualquer situação.<br>Destaca, ainda, o qualificado precedente que "Tal entendimento visa a assegurar, ainda, a menor onerosidade da execução, princípio consagrado no sistema processual brasileiro com objetivo de proteger a boa-fé e impedir o abuso de direito do credor que, dispondo de diversos meios igualmente eficazes, escolha o meio executivo mais danoso ao executado".<br>Ora, o abuso do direito do exequente, no caso, é evidente pois que reconhece (em suas contrarrazões ao recurso) que sua pretensão, de ver indeferida a adjudicação, não é outra senão "uma medida com caráter coercitivo à satisfação da obrigação de fazer", em claro desvirtuamento da medida executiva, violação à boa-fé objetiva:<br> .. <br>Nesse contexto, demonstrado o desacerto e a divergência de entendimentos entre o v. Acórdão e o v. Acórdão paradigma, pugna o recorrente pela procedência dos Embargos.<br>Anote-se que o paradigma tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de adjudicação e determinou a venda judicial de imóvel, nos autos de inventário. A controvérsia examinada foi delimitada nos seguintes termos: consiste em estabelecer se, requerida a adjudicação por parte devidamente legitimada, cabe ao juiz indeferir o pedido, invertendo a ordem de expropriação prevista pelo Código de Processo Civil, bem como qual o prazo para que o legitimado possa adjudicar o bem em questão. Ao final, concluiu a Quarta Turma que:<br>A partir de tais considerações, portanto, pode-se depreender que a adjudicação, por ser forma preferencial de expropriação, deve ser deferida àquele que cumprir os seguintes requisitos (i) ser um dos legitimados previstos no art. 685-A, § 2º, do CPC e (ii) oferecer preço não inferior ao da avaliação.<br>Ressalto que tais legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a hasta pública. Nada obsta a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados desnecessários.<br>Tal entendimento visa a assegurar, ainda, a menor onerosidade da execução, princípio consagrado no sistema processual brasileiro com objetivo de proteger a boa-fé e impedir o abuso de direito do credor que, dispondo de diversos meios igualmente eficazes, escolha meio executivo mais danoso ao executado.<br>Por sua vez, o acórdão embargado afastou o caráter preferencial da adjudicação à luz das peculiaridades do caso concreto, em que, diversamente, se executam duas obrigações, uma de fazer e outra de pagar a multa moratória pelo descumprimento da primeira. Salientou que o escopo principal da demanda não era a satisfação do débito, mas sim uma medida de caráter coercitivo à satisfação da obrigação de fazer. Leia-se:<br>A expropiação dos bens, portanto, não tem apenas o efeito de satisfazer o débito executado, mas a possibilidade de perda desses bens também se mostrou como única medida eficaz até o momento a compelir o executado a cumprir a principal obrigação executada, qual seja, a de fazer.<br>Portanto, verifica-se que os julgados comparados foram prolatados à luz de base fática distinta, o que inviabiliza a configuração de divergência. Com efeito, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a divergência somente se configura se os julgados contrapostos adotarem entendimentos díspares relativamente à exegese do mesmo dispositivo de lei federal em situações fáticas semelhantes, o que não ocorre na espécie.<br>Veja-se, ainda, que o paradigma traz em sua ratio decidendi que a preferência legal pela adjudicação em face dos demais meios expropriatórios visa assegurar o princípio da menor onerosidade da execução, protegendo a boa-fé e impedindo o abuso de direito do credor que, dispondo de diversos meios legais igualmente eficazes, escolha meio executivo mais danoso ao executado (grifo nosso).<br>Ocorre que o acórdão embargado afastou a pretendida adjudicação justamente por reconhecer, no caso concreto, que o credor não dispunha de outros meios legais igualmente eficazes, deixando assentado que o executado não demonstra qualquer interesse no adimplemento da obrigação de fazer por ele próprio acordada, e que a única medida eficaz à sua coerção é o receio da perda patrimonial para terceiros.<br>Nesse contexto, forçoso reconhecer que não há divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso, uma vez que os arestos confrontados não guardam entre si similitude fático-jurídica.<br>Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA