DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação anulatória de arrematação de imóvel.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 2184-2185):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIDA. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. APELO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação anulatória de arrematação de imóvel em virtude da inadequação da via eleita.1.1. Pretensão da autora de cassação da sentença. 2. A apelação se encontra em condições de ser julgada, razão pela qual julgo prejudicados os agravos internos nos quais se discute acerca do mérito a ser enfrentado no apelo. 3. Em que pese existir processo em curso, em fase de cumprimento de sentença, em consonância com o art. 903, § 4º, do CPC, expedida a carta de arrematação, a invalidação pode ser pleiteada por ação autônoma. 3.1. Esse é exatamente o caso dos autos, no qual a carta de arrematação foi expedida e determinada a ordem de imissão na posse. 3.2. Portanto, por expressa disposição legal, é possível buscar a invalidação da arrematação por meio de ação autônoma. 4. Precedente: ( ) 5. A cassação da sentença que extinguiu o feito sem o julgamento de mérito em virtude do indeferimento da petição inicial pela inadequação da via eleita é medida que se impõe. 6. A causa está pronta para julgamento, sendo certo ainda que o processo foi devidamente instruído e ambas as partes se manifestaram sobre todas as questões propostas no apelo. 6.1. Diante desse cenário, aplica-se ao feito o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, segundo o qual, na hipótese de reforma da sentença fundada no art. 485, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. 7. O direito real de habitação está previsto no art. 1.831 do Código Civil. 7.1. O exercício do direito de habitação não está condicionado ao direito de herança por parte do cônjuge. Ao tempo que a linha sucessória tem escopo em razões patrimoniais, o direito real do sobrevivente tem o propósito de amparar a viuvez. 7.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito real de habitação é ex vi lege, ou seja, decorre de lei, e seu reconhecimento não precisa se dar por ocasião da partilha dos bens. 7.3. Precedente: REsp 1125901/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/09/2013. 8. Não é necessária a averbação do direito real de habitação no registro imobiliário, posto que tal direito é adquirido em virtude do casamento ou da união estável, os quais são institutos oriundos do direito de família, merecendo a proteção prevista no art. 226 da Constituição Federal. 9. Em consequência do reconhecimento do direito real de habitação da autora sobre o imóvel, a arrematação efetivada deve ser anulada. 10. Apelo provido. Agravos internos prejudicados.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2395-2396):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIDA. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. APELO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. OMISSÃO. FATO NOVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Três embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo para anular a arrematação de imóvel e reconhecer direito real de habitação. 1.1. O primeiro embargante sustenta que o imóvel se encontra demolido sem qualquer edificação. Pugna pelo reconhecimento de cerceamento de defesa, uma vez que somente foi citado em sede de contrarrazões. 1.2. Os segundos embargantes requerem a anulação do acórdão recorrido, pela inexistência absoluta do único supedâneo legal compatível com a pretensão da autora/apelante, ou a retomada da instrução do feito, para propiciar aos ora embargantes a plena defesa dos seus direitos, até sentença final que julgue improcedente a ação anulatória de arrematação de que se trata. Pedem a correção do valor da causa. 1.3. A terceira embargante pede a correção do valor da causa e requer a aplicação do art. 903, do CPC para que conste no acórdão a impossibilidade de devolução do imóvel e a conversão da condenação em perdas e danos. 2. Preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 2.1. O primeiro embargante levanta preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que somente foi citado em sede de contrarrazões. 2.2. A alegação não prospera, uma vez que a sentença indeferiu a petição inicial, sendo natural que os réus apenas sejam citados em sede de contrarrazões. 3. Ao contrário do que alegam os embargantes, o acórdão fundamentou de forma adequada o provimento do recurso, manifestando-se expressamente acerca de todas as matérias de fato e de direito apresentadas no apelo. 4. Note-se que a tutela provisória de urgência foi concedida para suspender eventual ordem de imissão de posse do imóvel, bem como para impossibilitar qualquer levantamento de valores nos autos nº 2005.01.1.056941-7, a fim de evitar qualquer dano às partes ou a terceiros. 4.1. Da decisão, foram interpostos agravos internos nos quais nenhuma das partes mencionou a demolição do imóvel. 5. Não há se falar em omissão no acórdão quando a matéria sequer foi aventada nos autos, inobstante inúmeras oportunidades para tal. 5.1. Apesar do fato novo apresentado pelo peticionante e pelas demais partes em sede de embargos de declaração, no sentido de que o imóvel foi demolido, tal situação em nada altera o direito real de habitação reconhecido no acórdão embargado, pena de alteração do julgado. 6. A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, posto que o acórdão demonstrou as razões de decidir. 6.1. Destarte, a fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 7. Assiste razão aos embargados acerca da existência de erro material no valor da causa. 8. Embargos acolhidos parcialmente para sanar erro material e integrar o dispositivo do acórdão que, agora, lê-se: Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fixado na inicial em R$ 980.000,00), em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC.<br>Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2488-2489):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIDA. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. APELO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. OMISSÃO. FATO NOVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu em parte embargos de declaração opostos contra apelação para sanar erro material e integrar o dispositivo da decisão. 1.1. Sustentam que a causa não estava madura para o julgamento; que os cônjuges não eram casados pelo regime da comunhão universal e sim pela comunhão de aquestos; que não incide ao caso o direito real de habitação e pedem a correção do valor da causa e o arbitramento dos honorários pelo critério da equidade. 2. Ao contrário do que alegam os embargantes, o acórdão fundamentou de forma adequada o parcial acolhimento dos embargos, manifestando-se expressamente acerca de todas as matérias de fato e de direito apresentadas. 3. Não há se falar em omissão no acórdão quando a matéria sequer foi aventada nos autos. Os embargantes trazem tese quanto ao regime de bens adotado pelo casal e quanto à inaplicabilidade do direito real de habitação ao caso, matéria que não foi debatida no feito. 3.1. É possível verificar que os embargantes inovam em sede recursal, pois a matéria em comento não foi debatida nas instâncias ordinárias e tampouco foi suscitada quando da interposição do recurso de apelação ou em contrarrazões. 4. A questão não ventilada nem discutida no processo não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, nem mesmo dos embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da adstrição, segundo o qual o juiz deve se manifestar nos limites do que fora pedido. 5. Precedente: ( ) 6. Quanto à correção do valor da causa, o acórdão embargado acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para sanar o erro material constante no dispositivo da decisão atacada. 7. O pedido de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pelo critério da equidade demonstra a nítida intenção de reexame da matéria o que não é possível em sede de embargos de declaração. 8. Os embargos, na verdade, referem-se à insatisfação dos embargantes com o resultado da decisão e à pretensão de reanálise do julgado. 8.1. A fundamentação da decisão contrária aos interesses da parte não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 9. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 10. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 2.041 do Código Civil, porque a sucessão foi aberta em 13 de julho de 1996 sob a égide do Código Civil de 1916, visto que o direito real de habitação do art. 1.831 do Código Civil de 2002 não se aplica às sucessões anteriores, e sustenta que, no regime de comunhão parcial, não havia previsão de habitação ao cônjuge sobrevivente;<br>b) 903, caput, do CPC, pois a arrematação, com auto assinado e carta registrada, é perfeita, acabada e irretratável, ainda que julgada procedente a ação autônoma do § 4º, assegurando-se apenas reparação por prejuízos;<br>c) 527 c/c 520 do CPC, porque o cumprimento corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, visto que eventuais perdas e danos devem recair sobre exequentes MICHAEL e PAUL ZIVER, não sobre o arrematante terceiro de boa-fé;<br>d) 489, § 1º, IV, do CPC; 1.022, II, parágrafo único, II; 1.025, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão não limitou os efeitos do julgado diante da demolição do imóvel e da regra do art. 903, e rejeitou embargos sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, porquanto requer a aplicação do prequestionamento ficto;<br>e) 85 do CPC, pois a condenação do arrematante em honorários viola o princípio da causalidade, visto que não deu causa à nulidade da arrematação;<br>f) 505, 508 do CPC, porquanto houve desrespeito à coisa julgada e à preclusão reconhecidas no agravo de instrumento, visto que a matéria de direito real de habitação não foi arguida oportunamente;<br>g) 694 do CPC de 1973, porque, correlato ao art. 903 do CPC, assegura a irretratabilidade da arrematação e a solução em perdas e danos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.313.053/DF, 1.411.340/DF e 1.204.347/DF, pois: (i) quanto à arrematação, deve ser mantida quando o arrematante é terceiro de boa-fé e a solução limitar-se às perdas e danos entre exequente e executado; (ii) quanto ao direito real de habitação, o art. 1.831 do Código Civil de 2002 não alcança sucessões abertas sob o Código Civil de 1916, especialmente em casamento sob separação de bens ou comunhão parcial; (iii) quanto à distribuição de responsabilidades, a execução tramita por conta e risco do exequente.<br>Requer o provimento do recurso para que se aplique 2.041 do Código Civil e se mantenha a arrematação, bem como se reconheça a regra do 903, caput, e dos 527 c/c 520 do CPC, a fim de que a controvérsia se resolva em perdas e danos entre exequentes e executada, excluindo o arrematante dos ônus sucumbenciais; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, a fim de que se delimitem os efeitos do julgado e das perdas e danos, excluindo o arrematante dos ônus processuais.<br>O recurso especial foi admitido, porquanto tempestivo, com preparo regular e demonstração do dissídio, devendo prosseguir quanto à alegada ofensa a 2.041 do Código Civil e a 520, 527 e 903, caput, do CPC, além do dissenso pretoriano.<br>É o relatório.<br>A controvérsia diz respeito à ação anulatória de arrematação de imóvel em que a parte autora pleiteou: (a) a anulação da arrematação e o cancelamento da ordem de imissão na posse do imóvel SHIS QL 26, Conjunto 02, Casa 11, Lago Sul, Brasília-DF; (b) a imposição ao arrematante de não vender o imóvel; (c) a impossibilidade de levantamento de valores nos autos do processo de execução; e (d) o reconhecimento de usucapião sobre o bem, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 980.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, ao fundamento de inadequação da via eleita, porquanto a autora poderia alegar a nulidade da arrematação no próprio processo executivo em trâmite na mesma Vara.<br>Não houve fixação de honorários na origem.<br>A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a adequação da ação autônoma prevista no art. 903, § 4º, do CPC, afastar a extinção sem julgamento de mérito, julgar o pedido procedente e anular a arrematação em razão de suposto direito real de habitação da autora, com base no art. 1.831 do Código Civil de 2002, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos, em embargos de declaração, para R$ 980.000,00.<br>Reconheço, inicialmente, a violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, recusou-se a enfrentar a tese de que a sucessão deveria ser regida pelo Código Civil de 1916, em razão da data do óbito do de cujus, limitando-se a qualificar a discussão como inovação recursal (fl. 2489).<br>Conforme consignado, a data do falecimento - 13 de julho de 1996 - é fato incontroverso e expressamente mencionada no próprio acórdão recorrido (fl. 2492).<br>A partir desse dado fático, a definição do regime jurídico sucessório é questão de direito, regida pelo princípio da saisine, segundo o qual a sucessão e a legitimação para suceder são disciplinadas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (art. 1.787 do CC/2002 e art. 1.577 do CC/1916).<br>Não se cuida, portanto, de inovação fática ou de alteração do quadro probatório, mas de correta subsunção jurídica de fato incontroverso.<br>Diante de elementos já delineados nos autos, é dever do julgador aplicar o direito que entende pertinente à espécie (da mihi factum, dabo tibi ius), não sendo lícito recusar exame da tese sob o pálio da preclusão ou da vedação à inovação recursal.<br>Ao deixar de apreciar a incidência do Código Civil de 1916 e da regra de transição do art. 2.041 do CC/2002 - embora provocada expressamente nos embargos de declaração -, o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Todavia, estando a causa em condições de imediato julgamento, com o quadro fático claramente delineado no acórdão recorrido, mostra-se desnecessário o retorno dos autos à origem.<br>Aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 456 do STF, bem como o permissivo do art. 1.034 do CPC, para que este Superior Tribunal, sanada a omissão, aplique desde logo o direito à espécie.<br>Cito, pois, o seguinte julgado: EDcl no REsp n. 2.066.696/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.<br>No mérito, assiste razão ao recorrente.<br>O acórdão recorrido fundamentou a anulação da arrematação na existência de direito real de habitação em favor da autora, invocando o art. 1.831 do Código Civil de 2002.<br>Entretanto, é incontroverso que o falecimento do proprietário do imóvel ocorreu em 1996, isto é, na vigência do Código Civil de 1916, de modo que a sucessão é regida por esse diploma.<br>O art. 2.041 do CC/2002 é expresso ao estabelecer que as disposições relativas à ordem de vocação hereditária não se aplicam às sucessões abertas anteriormente à sua vigência.<br>Sob o regime do Código Civil de 1916, o cônjuge supérstite, em havendo descendentes, não era herdeiro necessário concorrente, e o tratamento conferido à sua proteção patrimonial dava-se, em linhas gerais, pelo usufruto vidual sobre parte da herança (art. 1.611, § 1º, do CC/1916), em hipóteses específicas.<br>Já o direito real de habitação tal como positivado no art. 1.831 do CC/2002 - amplo e indiferente ao regime de bens - é inovação do novo Código, não extensível às sucessões pretéritas, justamente por força da regra de transição do art. 2.041 do mesmo diploma.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC/2002 não alcança sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, ainda que se trate de cônjuge sobrevivente, e, muito menos, quando o casamento foi celebrado em regime diverso da comunhão universal de bens.<br>No caso dos autos, consta expressamente que a recorrida era casada sob o regime da separação parcial de bens (fl. 2492 e sentença), de modo que não lhe assiste, à luz do direito intertemporal, o direito real de habitação sobre o imóvel em discussão.<br>A propósito:<br>DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO DE USUFRUTO PARCIAL. ART. 1.611, § 1º. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2.041 DO NOVO DIPLOMA. ALUGUÉIS DEVIDOS PELA VIÚVA À HERDEIRA RELATIVAMENTE A 3/4 DO IMÓVEL.<br>1. Em sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus, tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/16). O direito real de habitação conferido pelo Código Civil de 2002 à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/02), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/02).<br>2. No caso, não sendo extensível à viúva o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do atual Código Civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 - data em que entrou em vigor o Estatuto Civil -, devem ser ampliados a período posterior.<br>3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.204.347/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 2/5/2012.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SUCESSÃO. ABERTURA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DESCENDENTES. EXISTÊNCIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. ANTERIOR AO CASAMENTO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO FALECIDO. MEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS DEVIDAS. CURSO DO PROCESSO. FINAL DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. ART. 557 DO CPC/1973. OFENSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se (i) em ação de cobrança de cotas condominiais o cônjuge sobrevivente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não ostenta a qualidade de herdeira do falecido, proprietário do imóvel em discussão, e (ii) se são devidas as parcelas vencidas no curso do processo, inclusive aquelas em data posterior à prolação da sentença.<br>3. Na hipótese, o imóvel foi adquirido exclusivamente pelo falecido em data anterior ao casamento contraído sob o regime de separação parcial de bens com o cônjuge supérstite. Nessa condição, a viúva não possui direito à meação do bem, que não se comunica entre os nubentes.<br>4. A questão sucessória deve ser dirimida pela lei vigente à época da abertura da sucessão, no caso, o Código Civil de 1916. 5. Pelo princípio da saisine (artigo 1.572 do Código Civil de 1916), com a morte do titular do direito, transmitem-se imediatamente a posse e propriedade de seus bens aos herdeiros, independentemente da abertura de inventário.<br>6. Nos termos do Código Civil de 1916, o cônjuge sobrevivente só ostenta a qualidade de herdeiro na hipótese de inexistência de descendentes e ascendentes do titular da herança, de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.603 do referido diploma legal, situação não configurada no caso dos autos. 7. Não cabendo à viúva nenhum quinhão na herança do falecido, não pode ser ela obrigada a responder pelo inadimplemento das cotas condominiais de imóvel do titular da herança ainda não submetido ao processo de inventário, sendo de rigor sua exclusão do polo passivo da lide. 8.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que, na ação de cobrança de cotas condominiais, são devidas todas as parcelas que se vencerem no curso do processo, durante todo o período que perdurar a relação obrigacional, por se tratarem de prestações periódicas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 1973.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.704.579/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)<br>Dessa forma, a premissa jurídica que embasou o acórdão recorrido  reconhecimento de direito real de habitação com fundamento no art. 1.831 do CC/2002  revela-se equivocada, por violar o regime intertemporal e o ato jurídico perfeito.<br>Inexistindo o alegado vício (suposta afronta a direito de habitação), não há suporte jurídico para a decretação de nulidade da arrematação.<br>A arrematação, portanto, subsiste como ato processual válido, perfeito e acabado, nos termos do art. 903 do CPC, não se cogitando, na espécie, de sua invalidação.<br>Assim, à vista dessa conclusão, resta prejudicada a análise dos demais capítulos recursais, porquanto, se não há direito real de habitação e se inexiste vício apto a macular a arrematação, não há falar em conversão da pretendida nulidade em perdas e danos entre exequente e executada (arts. 903, caput, 520 e 527 do CPC), pois a própria causa de pedir da ação anulatória cai por terra.<br>Na ausência de nulidade, tampouco se caracteriza afronta ao regime de irretratabilidade da arrematação previsto no art. 903 do CPC, que, ao revés, é integralmente observado ao se manter hígido o ato expropriatório.<br>Pelo mesmo fundamento, ficam esvaziadas as alegações de ofensa aos arts. 505 e 508 do CPC.<br>Aliás, ainda que tenham sido proferidas decisões no agravo de instrumento mencionado, a solução ora adotada - de afastar o direito real de habitação por fo rça do direito intertemporal - não vulnera coisa julgada nem preclusão, limitando-se a corrigir a aplicação equivocada da lei material no acórdão recorrido, com base em premissas fáticas incontroversas (data do óbito e regime de bens).<br>No tocante ao art. 85 do CPC, a condenação do arrematante em honorários sucumbenciais, tal como imposta pelo Tribunal de origem, realmente não se sustenta, sob pena de violação ao princípio da causalidade.<br>Ao se reconhecer a validade da arrematação e a improcedência da ação anulatória, a sucumbência recai sobre a autora, que deu causa à demanda e à mobilização da máquina judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC e suprir a omissão verificada no acórdão recorrido, afastar a incidência do direito real de habitação da autora sobre o imóvel objeto da constrição e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de arrematação, preservando-se a validade e eficácia da arrematação realizada.<br>Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantidos, no que couber, os percentuais já arbitrados nas instâncias ordinárias, com as adaptações necessárias à nova distribuição da sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA