DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que, com base na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de EVANILDO DE MATOS FREIRE.<br>Em suas razões, alega flagrante ilegalidade apta a mitigar a Súmula n. 691/STF, porque houve supressão do duplo grau de jurisdição e cerceamento de defesa, consubstanciados na certificação indevida do trânsito em julgado, apesar da interposição tempestiva da apelação, e na não apreciação do pedido de restituição de prazo.<br>Defende que, diante da ausência de razões recursais, o juízo deveria ter intimado o acusado para constituir novo defensor ou nomeado dativo.<br>Argumenta que, interposta a apelação, impunha-se a remessa dos autos ao Tribunal, com ou sem razões, sendo nulo o trânsito em julgado certificado sem a observância dessa providência.<br>Defende que é devida a restituição do prazo para razões recursais por justa causa, em razão da juntada extemporânea da mídia do interrogatório dentro do lapso recursal, o que reduziu o tempo útil da defesa técnica.<br>Expõe que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo não apreciou o pedido de dilação/restauração de prazo antes de certificar o trânsito em julgado, inviabilizando a efetiva atuação defensiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ perdeu seu objeto.<br>Isso porque, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifiquei que aos 2/12/2025 foi julgado o mérito do habeas corpus, com a concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL TEMPESTIVAMENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. CERTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DO ERRO PROCESSUAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de E.M.F., com alegação de nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em razão da ausência de intimação pessoal do réu para constituir novo advogado ou da nomeação de defensor público, após interposição tempestiva de apelação desacompanhada das razões recursais. II. Questão em discussão2. Examina-se a legalidade do reconhecimento do trânsito em julgado em situação na qual houve a interposição oportuna de recurso de apelação, mas não foram apresentadas razões recursais nem adotadas as providências processuais exigidas para sua complementação, como a intimação pessoal do réu ou nomeação de defensor. III. Razões de decidir3. Restou comprovado nos autos que a defesa manifestou tempestivamente o desejo de apelar da sentença condenatória, conforme consignado em ata de julgamento do Tribunal do Júri. No entanto, não houve apresentação das razões recursais nem intimação pessoal do réu para que nomeasse novo defensor, tampouco encaminhamento dos autos à Defensoria Pública.4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência das razões de apelação não impede seu conhecimento, nos termos do art. 601 do CPP, e, em caso de inércia do defensor constituído, deve-se intimar pessoalmente o réu para adoção de providências, sob pena de nomeação de defensor público ou dativo.5. O magistrado de origem, ao certificar o trânsito em julgado sem observância desses trâmites essenciais à ampla defesa, incorreu em error in procedendo, passível de correção pela via do habeas corpus. A certidão de trânsito, portanto, revela-se inválida, pois não se configurou o esgotamento da instância recursal de forma regular. IV. Dispositivo6. Concede-se a ordem para desconstituir a certidão de trânsito em julgado e determinar a intimação pessoal do réu para, querendo, nomear novo defensor com vistas à apresentação das razões de apelação no prazo legal. Em caso de inércia, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública para continuidade da defesa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 601.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA