DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 640/641):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELO ART. 11, CAPUT, DA LEI  8.429/92 QUE DEVE SER MANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI  14.230/2021. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DESCRITA NOS AUTOS NO CAPUT DO ART. 11, QUE POSSUI ROL TAXATIVO E NÃO EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE, SOB O ESPECTRO DA LEI DE IMPROBIDADE. MÉRITO: IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART 9o E ART. 10, DA LIA. ATIVIDADE DE ASSESSORIA PARLAMENTAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS QUE NÃO CONFIGURAM PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. NÃO CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199 DO STF (ARE<br>843989). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS OU DE QUE ASSIM O FORAM PARA ATENDER INTERESSES PARTICULARES E NÃO DO GABINETE PARLAMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 680/685).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 336, 341, 350, e 1.022, II, do CPC; 9º, caput, da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem se manteve omissa quanto a pontos essenciais ao deslinde do feito.<br>Aduz que "a imputação promovida pelo Órgão Ministerial não foi desconstituída pela defesa, incidindo os comandos dos arts. 336, 341 e 350 do Código de Processo Civil. É indubitável, pois, que os recorridos se encontram incursos na modalidade de improbidade administrativa descrita no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992  ..  A ofensa ao supracitado preceito legal é patente, na medida em que o recorrido Marcos de Souza Sobrinho enriqueceu ilicitamente ao receber vencimentos de cargo público sem prestar serviços ao Estado do Rio Grande do Norte, com a colaboração do corréu Jacob Helder Guedes de Oliveira Jácome. Ora, como já explicitado alhures, é irrefutável que as condutas praticadas pelos recorridos ocasionaram o pagamento dos vencimentos de cargo público sem a correspondente prestação dos serviços." (fls. 697)<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 766/772).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que não houve emissão de juízo de valor acerca das seguintes teses (fl. 691):<br>a) não houve a demonstração de que o réu Marcos de Souza Sobrinho realizava trabalho externo, pois não foram apresentados documentos que indiquem a elaboração de despachos, pareceres, memorandos, relatórios, auxílios na organização das sessões e outras atividades relacionadas à atuação dos Deputados Estaduais; b) o demandado Marcos de Souza Sobrinho, na mesma época em que supostamente trabalhava na Assembleia Legislativa, dedicava-se à atividade de Pastor Evangélico da Igreja Assembleia de Deus e era membro da Diretoria Executiva desta, desempenhando seu trabalho religioso de segunda a sexta-feira no horário de expediente do referido órgão público; c) tendo em vista que o Ministério Público juntou aos autos documentos que demonstram que Marcos de Souza Sobrinho realizava atividades incompatíveis com a prestação de serviços à Assembleia Legislativa, caberia aos requeridos impugnar os fatos afirmados na petição inicial, bem como provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o disposto nos arts. 336, 341 e 350 do Código de Processo Civil; d) as condutas praticadas pelos demandados caracterizam a modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA