DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Everton Pessoa de Liz, condenado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 348 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 5 anos e 5 meses de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto . A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 3/10/2023, por maioria, negou provimento à apelação e ajustou a dosimetria de ofício (Apelação Criminal n. 0002455-18.2018.8.24.0048/SC).<br>O impetrante sustenta excesso de prazo no julgamento da Revisão Criminal n. 5062584-04.2025.8.24.0000, afirmando haver parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça e alta probabilidade de êxito. Alega que o atraso configura constrangimento ilegal, sobretudo porque permanece vigente o mandado de prisão, ensejando risco de recolhimento iminente e de execução antecipada da pena em cenário de possível readequação, com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Argumenta existir fumus boni iuris em razão da primariedade, bons antecedentes e ausência de provas de dedicação a atividades criminosas; afirma que a quantidade de droga apreendida não justificaria o afastamento do tráfico privilegiado. Quanto ao periculum in mora, aponta risco de dano irreparável diante da iminência da prisão.<br>Defende a excepcional superação da ausência de efeito suspensivo da revisão criminal e da Súmula 691/STF, em virtude da mora injustificada e da forte plausibilidade do pedido revisional. Registra que anterior habeas corpus foi indeferido sob o fundamento de necessidade de utilização da via revisional, já ajuizada e sem previsão de julgamento.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e da execução da pena até o julgamento da revisão criminal. No mérito, pleiteia o reconhecimento definitivo do direito de aguardar em liberdade a apreciação do pedido revisional, diante da possível redução da pena.<br>É o relatório.<br>De início, observo que a pretensão deduzida - consistente na reavaliação da pena imposta, com possível reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - envolve matéria própria da dosimetria. Tal atividade, como é sabido, constitui típico juízo de mérito a ser desempenhado, no caso, pelo Tribunal de origem no âmbito da revisão criminal. A esta Corte não compete inaugurar exame originário de questões não enfrentadas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No caso concreto, verifica-se que o Tribunal estadual ainda não apreciou a revisão criminal, sendo inviável a esta Corte Superior adiantar juízo sobre a plausibilidade da tese revisional ou sobre a adequação da reprimenda. A concessão da ordem, nessa perspectiva, equivaleria a substituir-se indevidamente ao órgão competente para o exame inicial da controvérsia.<br>Por outro lado, embora não se possa superar tais óbices para acolher a pretensão liminar, é oportuno registrar que a duração excessiva de processos revisionais deve ser evitada, sobretudo quando há reflexos relevantes na esfera de liberdade do paciente. Assim, sem prejuízo da conclusão pela inadmissibilidade do writ, recomenda-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que proceda ao julgamento da revisão criminal em prazo tão célere quanto possível, compatível com sua organização interna.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>De ofício, recomendo ao Tribunal de origem que, com a maior brevidade possível, proceda ao julgamento da Revisão Criminal n. 5062584-04.2025.8.24.0000/SC, nos termos desta decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E FAVORECIMENTO REAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO E DA EXECUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO, ORIGINARIAMENTE, DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ELEITA INADEQUADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECOMENDAÇÃO PARA JULGAMENTO CÉLERE DA REVISÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL.<br>Writ indeferido liminarmente, com recomendação de ofício.